Decreto do Executivo nº 1.343, de 25 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto do Executivo

1343

2019

25 de Outubro de 2019

REGULAMENTA O ART. 166 DA LEI N° 4.231, DE 26 DE ABRIL DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

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REGULAMENTA O ART. 166 DA LEI N° 4.231, DE 26 DE ABRIL DE 2002,  QUE DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições constitucionais e legais e, em especial aquelas conferidas pelo artigo 71, VI, da Lei Orgânica Municipal;

    DECRETA:

     

      Art. 1º. 
      Este Decreto estabelece normas sobre cessão de servidores estáveis de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
        Art. 2º. 
        Para fins deste Decreto considera-se:
          I – 
          cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo, emprego, cargo em comissão ou temporário, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
            II – 
            reembolso: restituição ao cedente pelo cessionário, da remuneração integral do servidor cedido; 
              III – 
               cessionário: órgão ou entidade no qual o servidor irá exercer suas atribuições;
                IV – 
                cedente: órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.
                  Parágrafo único  
                  Para efeito do reembolso disciplinado no inciso II deste artigo, compõem a remuneração do servidor cedido, as vantagens pecuniárias de caráter permanente, as já incorporadas, as decorrentes de legislação específica ou resultantes do vínculo jurídico, tais como gratificação natalina, abono pecuniário, férias e seu adicional. 
                    Art. 3º. 
                    O servidor poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
                      I – 
                      para exercício de cargo, emprego ou cargo em comissão; 
                        II – 
                        em casos previstos em leis específicas;
                          III – 
                          em razão de cumprimento de convênio.
                            § 1º 
                            A cessão de servidor será concedida pelo prazo de até 02 (dois) anos, conforme previsto no instrumento de cessão, podendo ser prorrogada por igual período.
                              § 2º 
                              O ônus da remuneração será do órgão ou entidade requerente, salvo nos casos previstos em lei ou convênio. 
                                § 3º 
                                 É vedada a cessão de servidores comissionados ou temporários.
                                  Art. 4º. 
                                  A cessão de servidores obedecerá obrigatoriamente aos seguintes procedimentos:
                                    I – 
                                     emissão de Termo de Autorização de Cessão de Servidor/TACS pelo Titular do Órgão da Administração Direta ou Dirigente de Autarquia ou Fundação Pública a que pertencer o servidor;
                                      II – 
                                      autorização do gabinete do prefeito, quando ocorrer para órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, condicionada à anuência por escrito do titular do órgão da administração direta ou dirigente de autarquia ou fundação pública no qual o servidor estiver lotado;
                                        III – 
                                         assinatura pelo servidor do Termo de Concordância de Cessão;  
                                          IV – 
                                          manifestação do titular do órgão, secretaria ou entidade demonstrando o interesse público municipal e ausência de prejuízo ao funcionamento dos órgãos e serviços municipais, sendo encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.
                                            Art. 5º. 
                                             Na cessão de servidor sem ônus para o cedente caberá ao cessionário realizar o pagamento da remuneração integral do servidor cedido e o recolhimento das contribuições previdenciárias.
                                              § 1º 
                                               Compete à cessionária acompanhar a frequência do servidor durante o período da cessão e relatar ao cedente a ocorrência de faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente. 
                                                § 2º 
                                                O cessionário deverá remeter ao cedente, no mês subsequente à realização do pagamento do servidor cedido, os comprovantes de frequência e de pagamento da remuneração e dos encargos sociais.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Na cessão de servidor com ônus para o cedente, o pagamento da remuneração integral será da responsabilidade do órgão, secretaria ou entidade de origem, e poderá ser com reembolso pelo cessionário ou sem reembolso do valor da remuneração do servidor. 
                                                    § 1º 
                                                    Na cessão com reembolso pelo cessionário do valor da remuneração do servidor, o cedente apresentará mensalmente ao cessionário o valor a ser reembolsado, discriminado por parcela remuneratória. 
                                                      § 2º 
                                                      O reembolso deverá ser efetuado no mês subsequente pelo cessionário, acompanhado da frequência mensal, atestada pela chefia imediata e ratificada pela área de recursos humanos.
                                                        § 3º 
                                                         O titular do órgão, secretaria ou entidade cedente é o responsável pelo cumprimento das determinações contidas no § 1° deste artigo. 
                                                          Art. 7º. 
                                                          A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário ou, ainda, a partir da manifestação de vontade por escrito do servidor público cedido ao órgão cedente. 
                                                            § 1º 
                                                            O retorno do servidor público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário, fixando prazo para devolução do servidor cedido.
                                                              § 2º 
                                                              Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido, o servidor cedido será notificado diretamente para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de abandono de cargo que deverá ser apurado, na forma da lei. 
                                                                Art. 8º. 
                                                                O período de afastamento correspondente à cessão de que trata este Decreto é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  As cessões vigentes na data de publicação deste Decreto deverão ser revistas, no que couber, para adequação no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. 
                                                                    § 1º 
                                                                    Ocorrendo a adequação de que trata o caput deste artigo, será devido pelo cessionário o reembolso dos valores das remunerações pagas pelo órgão ou entidade cedente.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                        Parauapebas-PA, 25 de outubro de 2019.



                                                                        DARCI JOSÉ LERMEN
                                                                        PREFEITO MUNICIPAL