Decreto do Executivo nº 849, de 22 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto do Executivo

849

2020

22 de Julho de 2020

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 4.296, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2005 - DENOMINADO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO PARCELAMENTO DE DÉBITOS.

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REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 4.296, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2005 - DENOMINADO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO PARCELAMENTO DE DÉBITOS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso das suas atribuições constitucionais e legais e,

    CONSIDERANDO a previsão contida nos artigos 33, inciso VI, 282, inciso II, alínea "b", 329, 343 e 344 do Código Tributário Municipal - CTM; o disposto no art. 151, inciso VI da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - denominada Código Tributário Nacional, com suas alterações posteriores; a competência exclusiva da Procuradoria Geral, nos termos dos artigos 2°, inciso II, 11, inciso 1, todos da Lei Complementar Municipal n° 001, de 05 de julho de 2011 e, por fim, tendo em vista o disposto no art. 202, inciso VI, e parágrafo único da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    RESOLVE:

      Art. 1º. 
      Este Decreto regulamenta a aplicação dos dispositivos que tratam do parcelamento de débitos, instituído por meio da Lei Municipal n° 4.296, de 18 de dezembro de 2005, denominado Código Tributário Municipal.
        CAPÍTULO I
        DAS DEFINIÇÕES
          Art. 2º. 
          Para os efeitos deste Decreto compreende-se por:
            I – 
            parcelamento: o deferimento do pedido de pagamento dos débitos lançados em nome do contribuinte, em parcelas mensais, fixas, consecutivas e irreajustáveis, conforme as datas de vencimento fixadas no termo de requerimento e que importa no reconhecimento extrajudicial da dívida pelo devedor;
              II – 
              termo de parcelamento e confissão de dívida: o documento que formaliza o pedido de parcelamento e fixa a data inicial de pagamento, o vencimento das demais parcelas, o cumprimento das obrigações nele assumidas, bem como a data para atualização e cobrança do saldo devedor;
                III – 
                dívida ativa: a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhorias e de custeio, preços públicos, outras rendas e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, em lei, regulamento ou decisão final prolatada em processo regular;
                  IV – 
                  encargos da dívida: todo acréscimo legal atribuído ao débito originário, considerado este como obrigação principal ou penalidade autônoma decorrente de descumprimento de regra legal específica, podendo ser tais encargos identificados como juros de mora, correção monetária, multa de mora ou multa penal, a depender do caso específico;
                    V – 
                    débito consolidado: o valor total da dívida, levando-se em conta o débito originário acrescido dos encargos da dívida, apurados na data da formalização do termo de acordo e confissão de dívida;
                      VI – 
                      confissão de divida: o reconhecimento irrevogável e irretratável por parte do contribuinte quanto à existência do débito consolidado a ele vinculado, constante do termo de parcelamentà;
                        VII – 
                        vencimento antecipado do parcelamento: o efeito imediato da rescisão automática do parcelamento formalizado nos termos da lei e deste decreto, que se dá com o r ao pagamento de 2 (duas) ou mais parcelas cumulativas, podendo ser consecutivas ou não, nos termos do art. 343, inciso II, da Lei Municipal n° 4.296/05;
                          VIII – 
                          saldo devedor: a somatória das parcelas vincendas, acrescidas dos encargos da dívida, na forma da lei, na hipótese de parcelas inadimplidas do parcelamento e apuradas no vencimento antecipado do termo de parcelamento e confissão de dívida;
                            IX – 
                            termo inicial para exigência do saldo devedor: a data de formalização dq termo de parcelamento e confissão de dívida.
                              CAPÍTULO II
                              DA FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO
                                Art. 3º. 
                                O pagamento de débito consolidado decorrente da falta de recolhimento de tributos municipais nos prazos legais, qualquer que seja a fase de cobrança, poderá ser efetuado no limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, mediante requerimento feito pelo contribuinte ou representante que comprove legitimidade, conforme o termo de parcelamento e confissão de dívida e será regulado de forma gradativa de cordo com o estabelecido neste decreto.
                                  § 1º 
                                  O pedido de parcelamento consiste em uma das formas voluntárias pelas quais se inicia o procedimento administrativo fiscal e o seu requerimento será realizado de forma presencial perante o Departamento de Arrecadação Municipal - DAM ou perante a Procuradoria Fiscal do Município, neste último caso, quando se tratar de débitos remetidos à Procuradoria Fiscal, estando ou não inscritos em dívida ativa; ou pela via eletrônica, mediante a disponibilização de ferramenta específica, sendo que na hipótese de indisponibilidade de requerimento pela via digital o interessado deverá fazê-lo de forma presencial.
                                    § 2º 
                                    Em qualquer modalidade de formalização do termo de parcelamento e confissão de dívida, o parcelamento deverá ser particionado quando houver, para o mesmo devedor, débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, e demais débitos sob a gestão e responsabilidade do Departamento de Arrecadação Municipal - DAM, de modo que, verificada essa hipótese, o contribuinte, ou seu legítimo representante, deverá requerer 2 (dois) parcelamentos, um exclusivo para os débitos inscritos em dívida ativa, sob a responsabilidade e gestão da Procuradoria Fiscal e outro parcelamento para os demais débitos.
                                      § 3º 
                                      Tendo em vista tratar-se de competência legal exclusiva da Procuradoria Fiscal, quando houver a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa, o parcelamento destes débitos não poderá ser feito pelos servidores do Departamento de Arrecadação Municipal, sob pena de responsabilização, na forma da lei.
                                        § 4º 
                                        Somente poderá formalizar o requerimento do termo de parcelamento e confissão de dívida o contribuinte, o responsável legal ou seu legítimo representante, mediante declaração e a apresentação de documentação comprobatória idônea, sendo que para o requerimento digital, quando disponível, somente poderá ser realizada na forma de ertificação digital, mediante prévio cadastrarnento no sistema, do contribuinte ou de seu legítimo representante.
                                          Art. 4º. 
                                          Somente será concedido parcelamento em relação a débito:
                                            I – 
                                            de exercícios anteriores;
                                              II – 
                                              do mesmo exercício, desde que apurado através de Auto de Infração ou definido no próprio lançamento do tributo.
                                                CAPÍTULO III
                                                DA EXECUÇÃO E DOS EFEITOS DO PARCELAMENTO
                                                  Art. 5º. 
                                                  O termo de parcelamento e confissão de dívida, reconhecido como titulo executivo extrajudicial, será emitido em 2 (duas) vias e terá validade após a assinatura da autoridade legal competente, sendo disponibilizada uma via ao contribuinte ou seu representante legal e a outra via será arquivada, enquanto perdurar a vigência do parcelamento e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade do crédito confessado, aguardando-se a efetiva quitação do débito ou o seu vencimento antecipado em razão de inadimplemento.
                                                    § 1º 
                                                    O valor de cada parcela estabelecida no documento não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFM em vigor na data do pedido de parcelamento.
                                                      § 2º 
                                                      A falta de pagamento, no prazo devido, de duas ou mais parcelas cumulativamente, sendo irrelevante o fato de serem parcelas consecutivas ou alternadas, implica no vencimento automático do parcelamento, independentemente de notificação, tornando-se imediatamente exigível o restante do débito parcelado e não adimplido, consistindo este o saldo devedor.
                                                        § 3º 
                                                        O valor do saldo devedor identificado como sendo de exigência imediata será, exclusivamente, aquele apurado pelas parcelas vincendas não adimplidas em razão do parcelamento, acrescidas dos encargos da dívida, ou seja, juros de mora e correção monetária, incidentes a partir da data da formalização do termo de parcelamento e confissão de dívida, considerando que, até esta data já houve a consolidação do débito, com a inclusão de juros de mora, correção e multas, sendo vedada a adoção de procedimento não previsto em lei.
                                                          § 4º 
                                                          Os débitos já parcelados e não honrados, só poderão ser renegociados, a critério da Administração, em prazo equivalente à metade do definido no parcelamento anterior, devendo o sistema de gestão das informações fiscais do Município identificar e estabelecer, automaticamente, as travas operacionais para o efetivo cumprimento da referida norma legal restritiva.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O Poder Executivo, no curso da cobrança amigável ou judicial, atendendo a requerimento do contribuinte, pessoa fisica ou jurídica, ou seu representante legal, poderá autorizar o parcelamento do débito, fixando os valores mínimos para pagamento mensal, observado o disposto no §1° do artigo 5° deste Decreto.
                                                              Art. 7º. 
                                                              O contribuinte beneficiado com o parcelamento de débito deverá manter em dia os recolhimentos, sob pena de cancelamento do beneficio.
                                                                Parágrafo único  
                                                                O não pagamento das parcelas referidas no artigo 5º importará no vencimento antecipado do parcelamento, devendo o débito ser quitado de uma só vez, à critério .da autoridade competente, acrescido dos encargos da dívida, entendidos estes como juros de mora e correção monetária, caso não seja autorizado novo parcelamento, observado o disposto no §4° do artigo 5° deste Decreto.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  A critério exclusivo da autoridade administrativa competente poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte.
                                                                    § 1º 
                                                                    Não sendo hipótese de concessão de novo parcelamento, o saldo devedor será imediatamente remetido à fase judicial de cobrança, independentemente de aviso ou notificação, por meio do ajuizamento da competente ação de execução fiscal, caso não se opte pelo protesto extrajudicial da dívida ativa, na forma da lei.
                                                                      § 2º 
                                                                      A existência de cobrança judicial do débito consolidado ou mesmo o protesto extrajudicial da divida não inviabiliza, em qualquer fase, a realização de parcelamento, a critério do Procdrador Fiscal ou Procurador-Geral do Município.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O deferimento do parcelamento acarreta a imediata suspensão do crédito tributário e, consequentemente, a suspensão de sua exigibilidade, configurando, ainda, a interrupção do prazo prescricional, que somente voltará a fluir, do início, no primeiro dia seguinte ao vencimento antecipado do parcelamento.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          O saldo devedor de parcelamentos realizados pelo Departamento de Arrecadação Municipal será imediatamente remetido à Procuradoria Fiscal para inscrição em dívida ativa, devendo o sistema informatizado de gestão fiscal disponibilizar, de forma facilmente identificável, todas as informações acerca da origem do débito e as decorrentes do parcelamento, com a consolidação da dívida, as informações referentes às parcelas já adimplidas e as que se encontram em aberto.
                                                                            § 1º 
                                                                            Na hipótese de parcelamento posterior à inscrição em dívida ativa, o sistema informatizado de gestão fiscal fará a inclusão das informações relacionadas ao parcelamento na certidão de atualização da divida ativa, de forma a ser facilmente identificável os fatos ocorridos após a emissão da certidão de dívida ativa e o respectivo parcelamento.
                                                                              § 2º 
                                                                              Se houver a concessão de novo parcelamento, este será realizado somente pelo saldo devedor, tendo como termc inicial para apuração dos juros de mora e correção monetária a data do termo de parcelamento e confissão de dívida anteriormente celebrado.
                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  Para o fiel cumprimento das disposições legais correspondentes, compete ao setor de tecnologia da informação da Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ e demais responsáveis pela gestão do sistema informatizado da dívida proceder à adequação técnica necessária ao imediato cumprimento das disposições contidas neste decreto, inclusive em relação aos parâmetros de cobrança dos débitos consolidados e parcelamentos já efetuados que se encontrem ou não em fase judicial de cobrança.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    O sistema informatizado de gestão da dívida, em observância às prescrições legais e o disposto neste decreto, deverá fornecer todas as informações necessárias e indispensáveis ao acompanhamento do parcelamento, inclusive disponibilizando os meios de visualização da data do vencimento automático antecipado, na forma da lei e o saldo devedor, com os encargos da dívida, apurado em conformidade com o termo inicial para exigência do saldo devedor, que coincide com a data da formalização do parcelamento e não a partir da recomposição da dívida original.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      O termo de parcelamento e confissão de dívida não constitui novação, mas o reconhecimento extrajudicial da dívida original, de forma consolidada.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        Havendo dúvidas na interpretação e aplicação das disposições legais referentes ao parcelamento, estas serão resolvidas, inicialmente, pela Procuradoria Fiscal e, em caso de divergência, pela Procuradoria-Geral do Município, podendo emitir parecer normativo, com caráter vinculante para toda a Administração municipal.
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          Na eventualidade de ser instituído, mediante lei específica, algum programa de incentivo à regularização fiscal, com a concessão de descontos e aumento no número de parcelas, salvo disposição em contrário, serão aplicadas, no que couber, as disposições deste Decreto relativamente à operacionalização e execução do novo parcelamento, especialmente o disposto no artigo 2°, §3°.
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              Parauapebas-PA, 22 de julho de 2020.


                                                                                              DARCI JOSÉ LERMEN
                                                                                              Prefeito Municipal