Lei Ordinária nº 4.421, de 24 de setembro de 2010
Art. 1º.
O art. 141 da Lei n° 4231, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 141.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
Art. 2º.
O §1° do art. 142. da Lei n° 4231, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.