Resolução-GP nº 5, de 18 de outubro de 2022
“Art. 6º (...)
(...)
§ 1º A reunião será presidida pelo vereador mais votado dentre os presentes.
(...)”
O artigo 7º da Resolução n° 008/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
(...)
§ 2º Dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justificado e aceito pela Câmara.
(...)”
“Art. 22 A eleição para renovação da Mesa dar-se-á nos moldes do art. 18 e seus parágrafos, e realizar-se-á sempre entre os meses de outubro a dezembro do ano em que se findar o mandato da mesma, em sessão ordinária ou extraordinária, considerando-se automaticamente empossados, os eleitos, a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente. (...)”
“Art. 25 (...)
(...)
II - (...)
(...)
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade do serviço, ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias ou, para viagens internacionais, por qualquer tempo.
(...)”
“Art. 28 (...)
I - (...)
(...)
g) promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita e aquelas que, vetadas pelo Prefeito e derrubado o veto pela Câmara, não tenham sido promulgadas pelo Chefe do Executivo no prazo legal;
(...)”
“Art. 49 (...)
I – (...)
(...)
n) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
(...)”
“Art. 69 (...)
(...)
§ 4º É permitida a reeleição para as vagas das Comissões Permanentes, inclusive para sua presidência.”
“Art. 125 (...)
§ 1º No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata seu resumo, e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, no prazo de até 30 (trinta) dias.
(...)”
“Art. 136 (...)
(...)
§ 4º O vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando- se automaticamente licenciado a partir da data de publicação do ato de nomeação.
§ 5º A licença para tratar de interesse particular importa o não pagamento de subsídio pelo período que perdurar, sendo facultado ao vereador prorrogá-la, observado o disposto no inciso V do caput deste artigo.
(...)"
“Art. 140 (...)
(...)
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo faltas justificáveis ou licenças, nos termos deste Regimento;
(...)"
"Art. 188 (...)
(...)
§ 8º Por motivo de relevância ou força maior, o Presidente poderá deixar de realizar a sessão solene de início de período legislativo, indicando, no ato, os motivos para fazê-lo.”
“Art. 215 (...)
(...)
§ 5º As emendas e subemendas, que somente poderão ser apresentadas por escrito, serão discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Diretoria Legislativa para ser novamente redigido, na forma do texto aprovado, em redação final.
(...)”
“Art. 215 (...)
(...)
§ 7º A emenda prevista na alínea ‘a’ do inciso III do parágrafo 1º deste artigo, somente poderá ser proposta em Plenário se subscrita pela maioria absoluta dos vereadores.”
“Art. 227 (...)
§ 1º (...)
(...)
b) autorização ao Prefeito para ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou, por qualquer período, para viagens internacionais;
(...)”
“Art. 259 (...)
(...)
§ 3º (...)
a) votação dos pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito;
(...)”
O caput e os parágrafos 1º e 2º do artigo 262 da Resolução nº 008/2016 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 262 (...)
(...)
§ 6º Na elaboração das redações finais e autógrafos de leis, deverá ser utilizada a seguinte cláusula de sanção, ainda que outra tenha constado da proposição aprovada: “A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:”.
§ 7º Até que se efetive a entrada em exercício do servidor efetivo indicado no caput deste artigo, a elaboração das redações finais e autógrafos permanece a cargo da Procuradoria Geral Legislativa.”
O caput e os parágrafos 7º, 9º, 10 e 14 do artigo 264 da Resolução nº 008/2016 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 264 Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado a respeito dos motivos do veto.
(...)
§ 7º A Câmara Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o veto, a contar de seu recebimento, cabendo ao Presidente convocar sessões extraordinárias para sua discussão, se necessário.
(...)
§ 9º Em caso de rejeição do veto, a Câmara encaminhará a lei ou a parte vetada da lei ao Prefeito para promulgá-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 10 Se o veto for mantido, a Câmara arquivará a proposição, salvo no caso de veto parcial, em que a Câmara encaminhará a lei, com a supressão da parte vetada, para que o Prefeito a promulgue, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso não o tenha feito.
(...)
§ 14 Nos casos previstos nos parágrafos 9º e 10 deste artigo, se o Prefeito não promulgar a lei no prazo previsto, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo, em igual prazo e, se inerte este último, ao Vice-Presidente da Câmara.
(...)”
“Art. 296 A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos:
I – para ausentar-se do município, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, a serviço ou missão de representação do município;
II – para afastar-se do cargo, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, para tratar de interesse particulares;
III – para afastar-se do município, por qualquer prazo, para viagens internacionais.
Parágrafo único. O prefeito deverá informar à Câmara Municipal o afastamento do cargo por motivo de doença ou licença à maternidade, à paternidade ou adotante, nos termos da Lei Orgânica Municipal, considerando-se licenciado a partir da apresentação do comunicado, acompanhado do(s) documento(s) de comprovação da ocorrência ensejadora do afastamento, à Câmara.”
“Art. 312 (...)
(...)
II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão subsequente à sua apresentação, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o relator.”
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, disponível no link a seguir:
https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/anexonormajuridica/2022/64/2022.10.21.edomp.pdf