Lei Ordinária-PREF nº 5, de 18 de abril de 1989
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.522, de 22 de dezembro de 1994
- Nota Explicativa
- •
- Márjara Aline
- •
- 23 Abr 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos", que tem como fato gerador:
I –
a transmissão, a qualquer título da propriedade ou do domicílio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II –
a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III –
a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 2º.
A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I –
compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II –
dação em pagamento;
III –
permuta;
IV –
arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V –
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do Art. 3º;
VI –
transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII –
tornas ou reposições que ocorram:
a)
nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b)
nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII –
mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais compra e venda;
IX –
instituição de fideicomisso;
X –
enfiteuse e subenfiteuse;
XI –
rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII –
concessão real de uso;
XIII –
cessão de direitos de usufruto;
XIV –
cessão de direitos ao usucapião;
XV –
cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI –
cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII –
acessão física quando houver pagamento da indenização;
XVIII –
cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX –
qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" no especificado neste Artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX –
cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º
Serão devido novo imposto:
I –
quando o vendedor exercer o direito de preleção;
II –
no pacto de melhor comprador;
III –
no retrocessão;
IV –
na retrovenda.
§ 2º
Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I –
a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II –
a permuta de bens imóveis por outros quaisquer ' bens situados fora do território do Município;
III –
a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
Art. 3º.
O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I –
o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
II –
o adquirente for partido político, templo de qual quer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III –
efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV –
decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º
O disposto nos incisos III e IV deste Artigo no se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º
Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrente de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º
Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 4º
As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I –
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II –
aplicarem integralmente no país os seus recursos ' na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III –
manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Art. 4º.
São isentas do imposto:
I –
a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade;
II –
a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III –
a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV –
a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V –
a transmissão decorrente de investidura;
VI –
A transmissão cujo valor seja inferior a 250 unidades fiscais do Município;
VII –
As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 5º.
O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 6º.
Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
Art. 7º.
A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.
§ 1º
Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º
Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3º
Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º
Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º
Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio ou 40% do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6º
No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 7º
o caso de acesso físico, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º
Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poder o Município atualiza - lo monetariamente.
§ 9º
A impugnação do valor fixado corno base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o calculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
Art. 9º.
O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I –
na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da Assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II –
na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III –
na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV –
nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 10.
Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º
Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º
Verificada a redução do valor, no se restitui rã a diferença do imposto correspondente.
Art. 13.
A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento.
Art. 14.
O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabeleci do em regulamento.
Art. 15.
Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escritura ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 16.
Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 17.
Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou pessoa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
Art. 18.
O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 19.
O no pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único
Igual penalidade aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no art. 15.
Art. 20.
À omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possa influir cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo único
Igual multa ser aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 21.
O Prefeito baixará, no prazo de 30 dias, o regulamento da presente Lei.
Art. 22.
O crédito tributário no liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária.
Art. 23.
Aplicam-se no que couber, os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à Administração Tributária.
Art. 24.
Esta Lei entrará em vigor, 30 dias após a data de sua pub1icação revogadas as disposições em contrário.