Decreto do Executivo nº 106, de 30 de janeiro de 2023
- Referência Simples
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- 08 Nov 2023
Vide:Caput do Art. 35. - Lei Ordinária-PREF nº 4.231, de 26 de abril de 2002 - REGULAMENTA O ART. 35
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n° 103 de 12 de novembro de 2019 ao alterar o sistema de previdência social, assegurou nos termos do art. 37, § 13 da Carta Magna de 1988, ao servidor público titular de cargo efetivo o direito em ser readaptado para o exercício de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental enquanto permanecer nesta condição;
CONSIDERANDO que a reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social, prestado pelo INSS, de caráter obrigatório ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença, independente de carência, que tem como objetivo proporcionar os meios de reeducação ou readaptação profissional e social para os segurados incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho em sua função de origem, mas que ainda apresentam potencial laborativo para outras atividades;
No laudo médico para readaptação deverá constar, obrigatoriamente: