Decreto do Executivo nº 106, de 30 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto do Executivo

106

2023

30 de Janeiro de 2023

Regulamenta o art. 35 da Lei Municipal n° 4231/2002 e dá outras providências.

a A

REGULAMENTA O ART. 35 DA LEI MUNICIPAL N° 4.231/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, em especial as emanadas da Lei Orgânica Municipal.

    CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 4.231, de 26 de abril de 2002, art. 35 dispõe que readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, verificada em inspeção médica;

      CONSIDERANDO que o Município de Parauapebas, por meio da Lei Municipal n° 4.218, de 27 de setembro de 2001, aderiu ao Regime Geral de Previdência Social;

        CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n° 103 de 12 de novembro de 2019 ao alterar o sistema de previdência social, assegurou nos termos do art. 37, § 13 da Carta Magna de 1988, ao servidor público titular de cargo efetivo o direito em ser readaptado para o exercício de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental enquanto permanecer nesta condição;

          CONSIDERANDO que a fixação de referida atribuição pode ser formalizada por indicação do Médico do Trabalho do Município de Parauapebas ou por junta médica composta de médicos efetivos da própria rede municipal de saúde;

            CONSIDERANDO que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

              CONSIDERANDO que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade;

                CONSIDERANDO que a reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social, prestado pelo INSS, de caráter obrigatório ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença, independente de carência, que tem como objetivo proporcionar os meios de reeducação ou readaptação profissional e social para os segurados incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho em sua função de origem, mas que ainda apresentam potencial laborativo para outras atividades;

                  CONSIDERANDO que as patologias envolvendo a saúde mental possuem quadro de reversibilidade após regular tratamento médico, conforme estabelece a literatura médica e seu tratamento deve observar os ditames legais da Lei Federal n° 10.216, de 06 de abril de 2001;

                    DECRETA:

                      Art. 1º. 
                      O servidor público municipal que for considerado incapaz ou limitado para o exercício da sua atividade de origem, pelo Médico do Trabalho ou pela Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Parauapebas, será readaptado.
                        § 1º 
                        A readaptação no serviço público municipal somente será efetivada após indicação do médico do trabalho ou, no caso de recurso, da junta médica oficial.
                          § 2º 
                          A avaliação inicial do servidor deverá ser sempre em primeira instância com o médico do trabalho do Município, o qual poderá, após sua avaliação clínica e apreciação de laudos e exames apresentados, indicar ou descartar a necessidade de readaptação.
                            § 3º 
                            O servidor que não concordar com a decisão obtida em primeira instância, poderá interpor recurso, sendo encaminhado para avaliação pela junta médica oficial.
                              § 4º 
                              Da decisão da junta médica oficial não caberá recurso na esfera administrativa, podendo o servidor solicitar avaliação pelo perito do INSS, conforme Legislação Federal, para avaliação de incapacidade para o labor ou de necessidade de readaptação no ambiente laboral.
                                Art. 2º. 
                                Havendo a recomendação de readaptação, o médico do trabalho ou ajunta médica oficial, no caso de recurso, deverá emitir o laudo médico para readaptação para fins de encaminhamento à secretaria de origem do servidor.
                                  § 1º 

                                  No laudo médico para readaptação deverá constar, obrigatoriamente:

                                    I – 
                                    justificativa para a necessidade da readaptação;
                                      II – 
                                      o período em que o servidor deverá permanecer readaptado, após o qual, deverá ser submetido a nova perícia médica;
                                        III – 
                                        todas as restrições que o servidor apresentar;
                                          IV – 
                                          os tratamentos e/ou acompanhamentos na área da saúde que o servidor deverá realizar durante o período em que estiver readaptado;
                                            V – 
                                            os relatórios e/ou laudos na área da saúde que o servidor deverá apresentar caso haja necessidade de nova perícia médica, para comprovação de que está realizando os tratamentos recomendados.
                                              Art. 3º. 
                                              O médico do trabalho ou a junta médica, no caso de recurso, poderão solicitar à chefia imediata do servidor a descrição das atividades laborais e outras informações complementares para a emissão do laudo médico para readaptação.
                                                Art. 4º. 
                                                Havendo nova perícia, o servidor que não apresentar os laudos solicitados e não comprovar que está realizando o tratamento indicado na perícia médica anterior de que está seguindo as recomendações médicas, não poderá permanecer em readaptação.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Após conclusão da análise pelo médico do trabalho ou pela junta médica, no caso de recurso, o laudo médico e os demais documentos referentes ao processo, serão enviados à Comissão de Readaptação Funcional - CRF.
                                                    § 1º 
                                                    A Comissão de Readaptação Funcional será composta por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, conforme a seguir:
                                                      I – 
                                                      o Diretor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de origem;
                                                        II – 
                                                        01 (um) servidor do quadro técnico da Secretaria Municipal de origem;
                                                          III – 
                                                          01 (um) servidor estável, indicado pela Secretaria Municipal de origem;
                                                            IV – 
                                                            01 (um) servidor estável, indicado pela Secretaria Municipal de Administração;
                                                              V – 
                                                              01 (um) Enfermeiro do Trabalho estável, indicado pela Secretaria Municipal de Administração;
                                                                VI – 
                                                                01 (um) representante sindical, indicado pelo ente classista.
                                                                  § 2º 
                                                                  Após a indicação, a designação dos membros será formalizada por portaria.
                                                                    § 3º 
                                                                    Em caso de necessidade de substituição dos membros da comissão, caberá à secretaria municipal correspondente ou ao respectivo sindicato indicar, com a maior brevidade possível, o nome do substituto ao Gabinete do Prefeito Municipal, para fins de atualização da portaria.
                                                                      § 4º 
                                                                      A CRF será presidida pelo Diretor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal correspondente.
                                                                        § 5º 
                                                                        No ato da constituição da CRF serão designados os membros titulares e suplentes, sendo que estes somente participarão das reuniões na ausência justificada do titular.
                                                                          § 6º 
                                                                          A CRF escolherá na sua reunião inaugural o seu secretário.
                                                                            § 7º 
                                                                            Será assegurado o direito ao voto a todos os membros titulares e aos suplentes somente quando estiverem atuando em substituição dos titulares.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              A Comissão de Readaptação Funcional se reunirá sempre que convocada pelo Presidente.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                Compete à Comissão de Readaptação Funcional:
                                                                                  I – 
                                                                                  destinar a lotação, e indicar a função, respeitando as limitações e a carga horária sugerida pelo médico do trabalho ou pela junta médica;
                                                                                    II – 
                                                                                    propor, excepcionalmente, alteração da jornada de trabalho inicialmente sugerida pelo médico do trabalho ou pela junta médica, condicionada a alteração à nova análise da capacidade laboral do servidor, na forma do art. 13 deste Decreto.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      Compete ao secretário da Comissão de Readaptação Funcional:
                                                                                        I – 
                                                                                        notificar ou solicitar o comparecimento do servidor propenso à readaptação funcional, sempre que solicitado pela CRF;
                                                                                          II – 
                                                                                          elaborar documentos e atas das reuniões;
                                                                                            III – 
                                                                                            acompanhar o período de readaptação de cada servidor, e ao término do prazo estabelecido, solicitar à secretaria para encaminhá-lo para nova perícia médica.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              Após a publicação do decreto de readaptação, o servidor será imediatamente afastado de suas funções originárias.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                Ao servidor readaptado será permitida a lotação em outra secretaria, dependendo do cargo, de forma que a nova função atenda às recomendações médicas, de acordo com suas limitações.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins ao anteriormente ocupado, respeitada a habilitação exigida.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Inexistindo cargo vago, o servidor será colocado em disponibilidade, observados os arts. 48 a 51 da Lei n° 4.231/2002, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo compatível com a sua capacidade.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      A readaptação deverá ser cessada após findo o prazo estipulado no Laudo Médico para Readaptação ou por requerimento escrito do próprio servidor readaptado à secretaria em que está lotado, que encaminhará ao DESSO para avaliação e emissão de laudo médico, concluindo ou não pela aptidão do retorno ao cargo originário.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        A carga horária do servidor readaptado será definida por recomendação médica, que avaliará a capacidade laboral do servidor, visando preservar sua integridade fisica e mental, não podendo ser inferior a carga horária base.
                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                          O readaptado deverá cumprir jornada de trabalho de acordo com a carga horária mensal prevista no ato de concessão da readaptação funcional.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            A redução da carga horária não implicará a diminuição dos vencimentos do servidor readaptado.
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              A Administração Pública deverá averiguar a permanência da incapacidade do servidor readaptado, podendo reavaliar a concessão da readaptação a qualquer tempo.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                O encerramento do exercício da função determinada pela readaptação ocorrerá por meio de avaliação médica realizada pelo DESSO.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  O período máximo de readaptação concedida pelo Município, no caso de patologias reversíveis, será de 01 (um) ano.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    Encerrado o prazo de readaptação estabelecido no parágrafo anterior, o servidor retornará ao cargo originário.
                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                      Após findo o período previsto no § 2° deste artigo, o servidor que permanecer incapacitado ou limitado para a função de origem deverá ser encaminhado para perícia médica oficial pelo INSS, conforme legislação federal pertinente.
                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                        No caso de readaptação decorrente de patologia não reversível, poderá ser concedido o afastamento de sua atividade principal pelo período de até 02 (dois) anos.
                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                          O servidor acometido de patologia irreversível deverá ser reavaliado ao final de cada período para emissão de novo laudo de readaptação, se for o caso.
                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                            O DESSO poderá a qualquer momento convocar o servidor readaptado a comparecer para nova inspeção médica.
                                                                                                                              § 8º 
                                                                                                                              O servidor que, por motivo de saúde, se julgar ainda limitado para o exercício de sua função de origem deverá apresentar as provas da persistência de sua incapacidade por meio de exames e laudos médicos.
                                                                                                                                § 9º 
                                                                                                                                O médico do trabalho poderá discordar do médico assistente, não havendo obrigatoriedade de acatar todas as solicitações daquele, conforme escala hierárquica dos atestados médicos prevista na Lei Federal n° 605, de 5 de janeiro de 1949, e Lei Federal n° 2.761, de 26 de abril de 1956.
                                                                                                                                  § 10 
                                                                                                                                  De acordo com a avaliação do médico do trabalho, caso o servidor esteja insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser encaminhado para apreciação pelo perito do INSS para submeter-se à reabilitação profissional e social a fim de que esteja apto a executar outras atividades, ou se julgado incapaz para o serviço público, será aposentado.
                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                    A Junta Médica responsável por atestar a incapacidade ou limitação para o exercício da atividade de origem do servidor, será instituída através de portaria do Secretário Municipal de Saúde, cabendo a esta secretaria ainda o agendamento das reuniões da junta médica.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      Ajunta médica será composta obrigatoriamente por médicos efetivos da rede municipal de saúde em quantidade não inferior a 03 (três) membros.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        Para fins de emissão de laudo médico conclusivo previsto neste artigo, ajunta médica poderá requerer a atuação de um médico da rede pública municipal de saúde com especialidade necessária a fim de obter embasamento técnico nessa área de atuação.
                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                          Não será readaptado o servidor em estágio probatório.
                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                            Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              Parauapebas - PA, 30 de janeiro de 2023.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              DARCI JOSÉ LERMEN

                                                                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial , disponível no link a seguir:

                                                                                                                                                https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/anexonormajuridica/2023/205/dec-106-2023-parauapebas-pa.pdf