Resolução nº 13, de 17 de outubro de 2023
Altera o(a)
Resolução nº 8, de 15 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Fica acrescido o inciso XVII ao artigo 206 da Resolução nº 008/2016, de 15 de
dezembro de 2016, com a seguinte redação:
XVII
–
“Art. 206. ............
(...)
XVII – votação de proposições em bloco;”
Art. 2º.
O § 1º do artigo 206 da Resolução nº 008/2016, de 15 de dezembro de 2016, passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
“Art. 206. ............
(...)
§ 1º Os requerimentos deste artigo serão necessariamente apresentados por
escrito, à exceção dos requerimentos dos incisos I, III, XII, XIII, XIV, XV, XVI e
XVII, que podem ser apresentados verbalmente.”
Art. 3º.
Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao artigo 206 da Resolução nº 008/2016, de 15 de
dezembro de 2016, com a seguinte redação:
§ 3º
“Art. 206. ............
(...)
§ 3º O requerimento previsto no inciso XVII deste artigo poderá ser feito por qualquer Vereador.
§ 4º
O inciso XVII não se aplica aos Projetos de Emendas à Lei Orgânica.”
Art. 4º.
Fica acrescido o § 8º ao artigo 215 da Resolução nº 008/2016, de 15 de dezembro de
2016, com a seguinte redação:
§ 8º
“Art. 215. ....
[..]
§ 8º A requerimento de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário, as
emendas poderão ser votadas em bloco ou em grupos devidamente especificados.”
Art. 5º.
O art. 273 da Resolução nº 008/2016, de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 273.
Os projetos de leis orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo, previstos no artigo 100 da Lei Orgânica do Município, deverão ser enviados à Câmara nos seguintes prazos:
I
–
o Projeto de Lei do Plano Plurianual, até o dia 31 de agosto do primeiro ano do mandato;
II
–
o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, até o dia 30 de abril de cada ano;
III
–
o Projeto de Lei Orçamentária, até o dia 30 de setembro de cada ano.
§ 1º
Serão considerados também matéria orçamentária os projetos de lei de créditos adicionais.
§ 2º
A requerimento de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário, as
emendas poderão ser votadas em bloco ou em grupos devidamente especificados.”
Art. 6º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.