Lei Ordinária nº 4.321, de 20 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4321

2006

20 de Dezembro de 2006

ALTERA A LEI N° 4.296, DE 20 DE MARÇO DE 2005, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera a Lei n° 4.296, de 20 de março de 2005, que institui no Município de Parauapebas a Contribuição para custeio da Iluminação Pública prevista no art. 149 – A da Constituição Federal e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Os artigos 270, 271, 272 e 275 da Lei n° 4.296, de 20 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 270.   Fica instituída no Município de Parauapebas, a Contribuição Pública – CIP, prevista no artigo 149 – A da Constituição Federal.
        Parágrafo único   O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
        Art. 271.   O contribuinte é todo aquele que seja proprietário, titular de seu domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel predial ou territorial, no âmbito territorial do Município de Parauapebas/PA.
        § 1º   A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, referente aos imóveis prediais e territoriais será cobrada anualmente e em duodécimos, de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica e respectivas alíquotas fixadas no anexo único desta lei, e aplicadas sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, para MWH, estabelecida pelo Poder Concedente.
        § 2º   A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, referente aos terrenos edificados ou não, e imóveis equiparados, que não constituam Unidades de Consumo de Energia Elétrica, cadastrada na concessionária de energia elétrica, será cobrada em campo próprio da Guia do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
        § 3º   A aferição do valor anual da Contribuição prevista no §2° deste artigo se dará mediante a multiplicação de R$ 0,10 (dez centavos) por metro linear de testada do imóvel, sendo o produto daí resultante multiplicado pelo produto aferido do percentual de 6% ( seis por cento) sobre a tarifa de Iluminação Pública em MWh fixada pelo poder concedente.
        Art. 272.   A base de cálculo da CIP é o valor da tarifa de Iluminação Pública em MWH fixadas pelo poder concedente.
        § 1º   As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kwh conforme Anexo único, que é parte integrante da desta lei.
        § 2º   Estão isentos da contribuição os consumidores enquadrados na classe residencial – Baixa Tensão com consumo de até 100 Kwh.
        § 3º   Estão isentos da contribuição os consumidores da Zona Rural – Baixa e Alta Tensão.
        § 4º   A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
        Art. 275.   A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, conforme constante da tabela do anexo único desta Lei.
        § 1º   O Município conveniará ou contratará com a concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        § 2º   O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados.
        § 3º   O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após o término do exercício fiscal.
        § 4º   Servirá como título hábil para a inscrição:
        I  –  a comunicação do não pagamento efetuado pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
        II  –  a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
        III  –  outro documento que contenha os documentos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
        Art. 2º. 
        Ficam revogados os artigos 273 e 274 da Lei n° 4.296, de 20 de março de 2005.
          Art. 273.   (Revogado)
          Art. 274.   (Revogado)
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor no prazo legal.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.

              Município de Parauapebas, 20 de dezembro de 2006.

               

               

              DARCI JOSÉ LERMEN
              PREFEITO MUNICIPAL

                Anexo I

                CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP

                  Classe de Consumidores

                  Consumo Kwh mensal

                  Alíquota %

                   

                   

                   

                   

                  Residencial – Baixa

                  Tensão

                  até 100

                  Isento

                  Mais de 100 até 200

                  3,50

                  Mais de 200 até 300

                  5,50

                  Mais de 300 até 400

                  12,00

                  Mais de 400 até 500

                  17,00

                  Mais de 500 até 750

                  24,00

                  Mais de 750 até 1000

                  32,00

                  Mais de 1000

                  34,00

                     

                     

                     

                     

                    Comercial – Baixa

                    Tensão

                    Até 100

                    7,00

                    Mais de 100 até 200

                    12,00

                    Mais de 200 até 300

                    14,00

                    Mais de 300 até 400

                    18,00

                    Mais de 400 até 500

                    26,00

                    Mais de 500 até 750

                    38,00

                    Mais de 750 até 1000

                    50,00

                    Mais de 1000

                    56,00

                       

                       

                       

                       

                      Industrial – Baixa

                      Tensão

                      Até 100

                      8,00

                      Mais de 100 até 200

                      12,00

                      Mais de 200 até 300

                      15,00

                      Mais de 300 até 400

                      24,00

                      Mais de 400 até 500

                      36,00

                      Mais de 500 até 750

                      54,00

                      Mais de 750 até 1000

                      72,00

                      Mais de 1000

                      78,00

                         

                         

                         

                        Residencial, Comercial e

                        Industrial – Alta

                        Tensão

                        Até 2.000

                        133,96

                        Mais de 2.000 até 5.000

                        161,80

                        Mais de 5.000 até 10.000

                        217.46

                        Mais de 10.000 até 20.000

                        291,24

                        Mais de 20.000 até 30.000

                        361,00

                        Mais de 30.000

                        441,39

                           

                           

                           

                           

                          Próprio

                          Até 2.000

                          133,96

                          Mais de 2.000 até 5.000

                          161,80

                          Mais de 5.000 até 10.000

                          217.46

                          Mais de 10.000 até 20.000

                          291,24

                          Mais de 20.000 até 30.000

                          361,00

                          Mais de 30.000

                          441,39