Lei Ordinária nº 4.321, de 20 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Os artigos 270, 271, 272 e 275 da Lei n° 4.296, de 20 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 270.
Fica instituída no Município de Parauapebas, a Contribuição Pública – CIP, prevista no artigo 149 – A da Constituição Federal.
Parágrafo único
O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 271.
O contribuinte é todo aquele que seja proprietário, titular de seu domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel predial ou territorial, no âmbito territorial do Município de Parauapebas/PA.
§ 1º
A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, referente aos imóveis prediais e territoriais será cobrada anualmente e em duodécimos, de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica e respectivas alíquotas fixadas no anexo único desta lei, e aplicadas sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, para MWH, estabelecida pelo Poder Concedente.
§ 2º
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, referente aos terrenos edificados ou não, e imóveis equiparados, que não constituam Unidades de Consumo de Energia Elétrica, cadastrada na concessionária de energia elétrica, será cobrada em campo próprio da Guia do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
§ 3º
A aferição do valor anual da Contribuição prevista no §2° deste artigo se dará mediante a multiplicação de R$ 0,10 (dez centavos) por metro linear de testada do imóvel, sendo o produto daí resultante multiplicado pelo produto aferido do percentual de 6% ( seis por cento) sobre a tarifa de Iluminação Pública em MWh fixada pelo poder concedente.
Art. 272.
A base de cálculo da CIP é o valor da tarifa de Iluminação Pública em MWH fixadas pelo poder concedente.
§ 1º
As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kwh conforme Anexo único, que é parte integrante da desta lei.
§ 2º
Estão isentos da contribuição os consumidores enquadrados na classe residencial – Baixa Tensão com consumo de até 100 Kwh.
§ 3º
Estão isentos da contribuição os consumidores da Zona Rural – Baixa e Alta Tensão.
§ 4º
A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 275.
A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, conforme constante da tabela do anexo único desta Lei.
§ 1º
O Município conveniará ou contratará com a concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º
O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados.
§ 3º
O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após o término do exercício fiscal.
§ 4º
Servirá como título hábil para a inscrição:
I
–
a comunicação do não pagamento efetuado pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II
–
a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III
–
outro documento que contenha os documentos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
Art. 2º.
Ficam revogados os artigos 273 e 274 da Lei n° 4.296, de 20 de março de 2005.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor no prazo legal.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.