Lei Ordinária-PREF nº 5.404, de 22 de dezembro de 2023
Art. 165-A.
Poderá ser concedido horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por perícia
médica oficial do Município, independentemente de
compensação de horário.
Parágrafo único
As disposições constantes do caput deste artigo são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência. (N.R.)"
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.