Decreto do Executivo nº 229, de 16 de agosto de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto do Executivo

229

2006

16 de Agosto de 2006

Regulamenta a cobrança da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública, instituída pela Lei Municipal no 4.296/2005, de 18 de dezembro de 2005- que instituiu a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - COSIP -, com o atendimento ao que dispõe a Legislação Federal de regência do direito à energia elétrica e à iluminação pública.

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Regulamenta a cobrança da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública, instituída pela Lei Municipal no 4.296/2005, de 18 de dezembro de 2005- que instituiu a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - COSIP -, com o atendimento ao que dispõe a Legislação Federal de regência do direito à energia elétrica e à iluminação pública.
O Prefeito Municipal de Parauapebas no uso de suas atribuições legais, e
    CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n° 4.296/2005, de 18 de dezembro de 2005, que instituiu a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - COSIP -, inserida no art. 149-A da Constituição da República pela Emenda Constitucional 39/02; e
      CONSIDERANDO a competência privativa da União para legislar sobre assuntos relativos a *'energia" (art. 22, IV, CF), o que implica a necessidade de a municipalidade respeitar os padrões legais federais na definição do consumidor que integra a **Subclasse Residencial Baixa Renda" (art. 1°. §1°. Lei Federal no 10.438, de 26 de abril de 2002).
        Art. 1º. 
        A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - CIP. instituída pela Lei no 4 296/2005. fica regulamentada nos termos do presente Decreto.
          Art. 2º. 
          O contribuinte é todo aquele que seja proprietário, titular de seu domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel predial ou territorial, no âmbito territorial do Município de Parauapebas/PA.
            Art. 3º. 
            A Contribuição para custeio do Serviç.o de Iluminação Pública, referente aos imóveis prediais ou territoriais será cobrada anualmente e em duodécimos, de acordo com os valores múltiplos da tarifa estabelecidos na tabela XIII da lei n° 4 296/2005, correspondentes as alíquotas percentuais previstas neste decreto, aplicadas sobre a tarifa de iluminação pública em megawatt fixada pela ANEEL conforme a tabela em anexo.
              Art. 4º. 
              O Poder Executivo Municipal firmará convênio ou contrato com a concessionária de energia elétrica, com vistas a facilitar a cobrança da COSIP, por meio da arrecadação dos valores diretamente "na fatura de consumo de energia elétrica", nos termos do que faculta o parágrafo único do art. 149-A da Constituição Federal.
                Art. 5º. 
                A COSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, conforme constante da tabela do anexo Único desta Lei.
                  § 1º 
                  O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados.
                    § 2º 
                    O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após o término do exercício fiscal.
                      § 3º 
                      Servirá como título hábil para a inscrição:
                        I – 
                        a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
                          II – 
                          a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
                            III – 
                            outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
                              Art. 6º. 
                              A concessionária responsável pela emissão da fatura de energia debitará em todas as faturas dos consumidores finais, com exceção dos consumidores das categorias “Poder Público" e "Serviço Público", o valor da COSIP, utilizando como período de apuração o custo total do serviço no mês anterior à cobrança.
                                Art. 7º. 
                                Consideram-se computadas no custo do serviço de iluminação pública, além dos custos com fornecimento da energia elétrica a ampliação e a manutenção com substituição de lâmpadas, as despesas operacionais correspondentes a administração e cobrança da COSIP, dentre outros necessários à manutenção e expansão do serviço.
                                  Art. 8º. 
                                  Fica delegado ao Procurador Geral do Município a atribuição de firmar convênio ou contrato com a concessionária de serviço público de energia elétrica, para a implementação do disposto no art. 149-A da Constituição e demais encargos decorrentes do regramento municipal de regência da matéria.
                                    Art. 9º. 
                                    O produto da arrecadação da COSIP será administrado pela Secretaria Municipal de Urbanismo, através de conta especificamente aberta para este fim em instituição financeira oficial, cabendo a este órgão a fiscalização dos recursos provenientes da Contribuição, através de controle contábil e de prestação de contas.
                                      Art. 10. 
                                      Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário

                                        Município de Parauapebas, 16 de agosto de 2006.


                                         
                                        Darci José Lermen
                                        Prefeito Municipal

                                          Classe de Consumidores

                                          Consumo KW Mensal

                                          Alíquota %

                                          Residencial, Comercial, Industrial, Rural e Consumo Próprio - BT

                                          Até 100 KW

                                          1,00%

                                          Mais de 100 até 200

                                          4,00

                                          Mais de 200 até 300

                                          6,00

                                          Mais de 300 até 500

                                          8,00

                                          Mais de 500 até 1.000

                                          10,00

                                          Mais de 1.000 até 1.500

                                          12,00

                                          Mais de 1.500

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