Decreto do Executivo nº 229, de 16 de agosto de 2006
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 4.296, de 19 de dezembro de 2005
Regulamenta a cobrança da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública, instituída pela Lei Municipal no 4.296/2005, de 18 de dezembro de 2005- que instituiu a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - COSIP -, com o atendimento ao que dispõe a Legislação Federal de regência do direito à energia elétrica e à iluminação pública.
- Referência Simples
- •
- 30 Set 2021
Citado em:
CONSIDERANDO a competência privativa da União para legislar sobre assuntos relativos a *'energia" (art. 22, IV, CF), o que implica a necessidade de a municipalidade respeitar os padrões legais federais na definição do consumidor que integra a **Subclasse Residencial Baixa Renda" (art. 1°. §1°. Lei Federal no 10.438, de 26 de abril de 2002).
Art. 1º.
A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - CIP. instituída pela Lei no 4 296/2005. fica regulamentada nos termos do presente Decreto.
Art. 2º.
O contribuinte é todo aquele que seja proprietário, titular de seu domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel predial ou territorial, no âmbito territorial do Município de Parauapebas/PA.
Art. 3º.
A Contribuição para custeio do Serviç.o de Iluminação Pública, referente aos imóveis prediais ou territoriais será cobrada anualmente e em duodécimos, de acordo com os valores múltiplos da tarifa estabelecidos na tabela XIII da lei n° 4 296/2005, correspondentes as alíquotas percentuais previstas neste decreto, aplicadas sobre a tarifa de iluminação pública em megawatt fixada pela ANEEL conforme a tabela em anexo.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal firmará convênio ou contrato com a concessionária de energia elétrica, com vistas a facilitar a cobrança da COSIP, por meio da arrecadação dos valores diretamente "na fatura de consumo de energia elétrica", nos termos do que faculta o parágrafo único do art. 149-A da Constituição Federal.
Art. 5º.
A COSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, conforme constante da tabela do anexo Único desta Lei.
§ 1º
O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados.
§ 2º
O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após o término do exercício fiscal.
§ 3º
Servirá como título hábil para a inscrição:
I –
a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II –
a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III –
outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
Art. 6º.
A concessionária responsável pela emissão da fatura de energia debitará em todas as faturas dos consumidores finais, com exceção dos consumidores das categorias “Poder Público" e "Serviço Público", o valor da COSIP, utilizando como período de apuração o custo total do serviço no mês anterior à cobrança.
Art. 7º.
Consideram-se computadas no custo do serviço de iluminação pública, além dos custos com fornecimento da energia elétrica a ampliação e a manutenção com substituição de lâmpadas, as despesas operacionais correspondentes a administração e cobrança da COSIP, dentre outros necessários à manutenção e expansão do serviço.
Art. 8º.
Fica delegado ao Procurador Geral do Município a atribuição de firmar convênio ou contrato com a concessionária de serviço público de energia elétrica, para a implementação do disposto no art. 149-A da Constituição e demais encargos decorrentes do regramento municipal de regência da matéria.
Art. 9º.
O produto da arrecadação da COSIP será administrado pela Secretaria Municipal de Urbanismo, através de conta especificamente aberta para este fim em instituição financeira oficial, cabendo a este órgão a fiscalização dos recursos provenientes da Contribuição, através de controle contábil e de prestação de contas.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário