Resolução nº 5, de 26 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

5

2021

26 de Maio de 2021

MODIFICA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 008/2016, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS.

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MODIFICA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 008/2016, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 

      O caput do art. 76 da Resolução nº 008/2016, de 15 de dezembro de 2016 (Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 76.   As Comissões Permanentes são em número de 12 (doze), compostas, cada uma, por 03 (três) Vereadores, com as seguintes denominações:
        Art. 2º. 
        O art. 76 da Resolução nº 008/2016, de 15 de dezembro de 2016 (Regimento Interno) passa a vigorar acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:
          XII  –  Comissão de Defesa dos Direitos do Contribuinte e do Consumidor;
          Art. 3º. 
          Fica acrescido o art. 85-C à Resolução nº 008/2016, de 15 de dezembro de 2016 (Regimento Interno), com a seguinte redação:
            Art. 85-C.   Compete à Comissão de Defesa dos Direitos do Contribuinte e do Consumidor emitir parecer e atuar em todos os assuntos relacionados aos direitos dos contribuintes e do consumidor e, em especial:
            I  –  receber reclamações, denúncias e sugestões relativas à defesa dos direitos do contribuinte e do consumidor, e encaminhá-las aos órgãos competentes para providências e/ou elaborar projetos de lei para sua resolução;
            II  –  emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição;
            III  –  fomentar o debate, promover iniciativas e campanhas para promoção dos direitos do contribuinte e do consumidor;
            IV  –  manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares;
            V  –  promover iniciativas que favoreçam a divulgação dos direitos do consumidor e contribuinte nos serviços públicos ou privados colocados à sua disposição;
            VI  –  acompanhar o cumprimento das determinações expressas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação inerente à defesa do consumidor e contribuinte.
            Art. 4º. 
            Ficam revogadas as alíneas ‘c’ e ‘j’ do inciso IV do artigo 154 da Resolução nº 008/2016 (Regimento Interno).
              c)   (Revogado)
              j)   (Revogado)
              Art. 5º. 
              O art. 200 da Resolução nº 008/2016, de 15 de dezembro de 2016 (Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 200.   As indicações serão lidas e apreciadas no Expediente, e somente serão encaminhadas a quem de direito após a aprovação do Plenário, por maioria simples.
                Parágrafo único   Não haverá discussão na votação das indicações, sendo facultado ao seu autor a leitura na íntegra da proposição.
                Art. 6º. 
                O art. 188 da Resolução nº 008/2016, de 15 de dezembro de 2016 (Regimento Interno) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
                  § 7º   Quando recair em feriado, ponto facultativo ou dia não útil, a sessão de início de período legislativo ficará transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário.
                  Art. 7º. 
                  O art. 163 da Resolução nº 008/2016, de 15 de dezembro de 2016 (Regimento Interno) passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
                    § 2º   Por motivo de relevância ou força maior, o Presidente poderá, justificadamente, deixar de realizar a sessão ordinária na data prevista regimentalmente, transferindo-a para data próxima.
                    Art. 8º. 

                    O caput do art. 192 da Resolução nº 008/2016, de 15 de dezembro de 2016 (Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:

                      Art. 192.   Nas proposições sem exigência de quórum de apresentação, considera-se autor da proposição seu primeiro signatário, que deverá fundamentá-la por escrito.
                      Art. 9º. 
                      Fica acrescido o art. 192-A à Resolução nº 008/2016, de 15 de dezembro de 2016 (Regimento Interno), com a seguinte redação:
                        Art. 192-A.   Nas proposições com exigência de quórum de apresentação, qualquer vereador subscritor poderá retirar a assinatura da proposição em curso até a publicação da pauta da sessão em que será lida ou votada.
                        Art. 10. 

                        O caput do art. 309 da Resolução nº 008/2016, de 15 de dezembro de 2016 (Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:

                          Art. 309.   As contas do Prefeito correspondentes a cada exercício financeiro serão julgadas pela Câmara, com o auxílio do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios.
                          Art. 11. 
                          O art. 310 da Resolução nº 008/2016, de 15 de dezembro de 2016 (Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:
                            V  –  o processo de julgamento de contas será disponibilizado aos vereadores, para conhecimento, sendo vedada a apresentação de emendas, à exceção da emenda de redação;
                            VI  –  adotadas as providências do inciso anterior, o projeto será enviado à Mesa, acompanhado dos documentos que o instruem, para inclusão em pauta para discussão e votação em turno único, sujeitando-se ao quórum previsto no caput do art. 39 da Lei Orgânica Municipal;
                            Parágrafo único   Após a emissão dos atos da Comissão de Finanças e Orçamento previstas no inciso IV deste artigo, o Prefeito deverá ser notificado para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, querendo, apresentar manifestação escrita e documentos que entender pertinentes.
                            Art. 12. 
                            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                              Parauapebas/PA., 26 de maio de 2021.

                               

                               

                              IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO
                              Presidente da Mesa Diretora

                                *Este texto não substitui o publicado no Quadro de Avisos da CMP , disponível no link a seguir:

                                https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/anexonormajuridica/2021/104/resolucao_n_05-2021.pdf