Lei Ordinária nº 4.403, de 13 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4403

2010

13 de Abril de 2010

REVOGA E ALTERA ARTIGOS DA LEI Nº 4.389 DE 27 DE AGOSTO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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REVOGA E ALTERA ARTIGOS DA LEI N° 4.389 DE 27 DE AGOSTO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O art. 1° da Lei n° 4.389, de 27 de agosto de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos, dispensar juros, multas e demais acréscimos legais relacionados ao pagamento e parcelamento de débitos fiscais tributários e não tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em cobrança judicial ou não vencidas até 31 de dezembro de 2008 e que vierem a ser liquidados pelos contribuintes, no todo ou em parte, até 31 de Dezembro de 2010, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
        Art. 2º. 
        Ficam revogados os arts. 6° 7° e 8° da Lei n° 4 389, de 27 de agosto de 2009, permanecendo a redação original contida nos arts. 341. 342 e 352 do Código Tributário Municipal.
          Art. 6º.   (Revogado)
          Art. 7º.   (Revogado)
          Art. 8º.   (Revogado)
          Art. 341.   A atualização monetária será efetuada de acordo com o índice da taxa selic ou outro que vier em sua substituição, constituindo período inicial o mês seguinte àquele em que houver expirado o prazo para o pagamento do valor devido.
          Art. 342.   Vencerão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, os débitos para com a Fazenda Municipal não recolhidos nos prazos legais, calculados sobre o valor atualizado do tributo.
          Art. 352.   Fica instituída no âmbito do Município de Parauapebas a Unidade Fiscal do Município no valor de R$ 10,00 (dez) reais, que será corrigida monetariamente, mensalmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC do IBGE, verificado no mês anterior ao que precede o reajustamento, por força de instrumento normativo do Executivo.
          Art. 3º. 
          Fica garantido aos contribuintes o direito à compensação de crédito ou restituição, em decorrência da alteração da presente Lei.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2010.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.


                Município de Parauapebas, 13 de abril de 2010.

                 

                DARCI JOSÉ LERMEN
                PREFEITO MUNICIPAL