Lei Ordinária nº 4.403, de 13 de abril de 2010
Art. 1º.
O art. 1° da Lei n° 4.389, de 27 de agosto de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos, dispensar juros, multas e demais acréscimos legais relacionados ao pagamento e parcelamento de débitos fiscais tributários e não tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em cobrança judicial ou não vencidas até 31 de dezembro de 2008 e que vierem a ser liquidados pelos contribuintes, no todo ou em parte, até 31 de Dezembro de 2010, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º.
Ficam revogados os arts. 6° 7° e 8° da Lei n° 4 389, de 27 de agosto de 2009, permanecendo a redação original contida nos arts. 341. 342 e 352 do Código Tributário Municipal.
Art. 341.
A atualização monetária será efetuada de acordo com o índice da taxa selic ou outro que vier em sua substituição, constituindo período inicial o mês seguinte àquele em que houver expirado o prazo para o pagamento do valor devido.
Art. 342.
Vencerão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, os débitos para com a Fazenda Municipal não recolhidos nos prazos legais, calculados sobre o valor atualizado do tributo.
Art. 352.
Fica instituída no âmbito do Município de Parauapebas a Unidade Fiscal do Município no valor de R$ 10,00 (dez) reais, que será corrigida monetariamente, mensalmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC do IBGE, verificado no mês anterior ao que precede o reajustamento, por força de instrumento normativo do Executivo.
Art. 3º.
Fica garantido aos contribuintes o direito à compensação de crédito ou restituição, em decorrência da alteração da presente Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2010.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.