Lei Ordinária nº 4.561, de 07 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4561

2014

7 de Maio de 2014

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS E BEBEDOUROS NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E CASAS LOTÉRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS E BEBEDOUROS NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E CASAS LOTÉRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      As agências bancárias e casas lotéricas ficam obrigadas a disponibilizar em seu interior, banheiros e bebedouros para utilização pública em geral, separado por sexo e com dependências apropriadas às pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.
        Parágrafo único  
        A construção e/ou a adaptação das edificações e construções às condições de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, deverão obedecer e seguir os padrões e normas estabelecidas pela Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
          Art. 2º. 
          A utilização dos banheiros públicos de que trata esta lei será gratuita e vedada qualquer tipo de restrição à sua utilização.
            Art. 3º. 
            Os estabelecimentos bancários e casas lotéricas em funcionamento no Município, somente terão renovados seus alvarás de funcionamento pela Prefeitura Municipal de Parauapebas, após tomadas as providências definidas pelo art. 1°.
              Art. 4º. 
              Fica acrescido o inciso V ao art. 188 da Lei Municipal n° 4.296/05, que vigorará com a seguinte redação:
                V  –  quando as agências bancarias e casas lotéricas não disponibilizarem banheiros e bebedouros para a população, no interior de seus estabelecimentos.
                Art. 5º. 
                Os estabelecimentos bancários e casas lotéricas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às normas definidas pelo art. 1° e suas disposições.
                  Art. 6º. 
                  O poder executivo poderá regulamentar a presente lei.
                    Art. 7º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.
                      Art. 8º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                        Município de Parauapebas, 07 de maio de 2014.

                         
                         VALMIR QUEIROZ MARIANO
                        Prefeito Municipal