Lei Ordinária nº 4.561, de 07 de maio de 2014
Acrescenta o(a)
Lei Ordinária nº 4.296, de 19 de dezembro de 2005
Art. 1º.
As agências bancárias e casas lotéricas ficam obrigadas a disponibilizar em seu interior, banheiros e bebedouros para utilização pública em geral, separado por sexo e com dependências apropriadas às pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único
A construção e/ou a adaptação das edificações e construções às condições de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, deverão obedecer e seguir os padrões e normas estabelecidas pela Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º.
A utilização dos banheiros públicos de que trata esta lei será gratuita e vedada qualquer tipo de restrição à sua utilização.
Art. 3º.
Os estabelecimentos bancários e casas lotéricas em funcionamento no Município, somente terão renovados seus alvarás de funcionamento pela Prefeitura Municipal de Parauapebas, após tomadas as providências definidas pelo art. 1°.
Art. 4º.
Fica acrescido o inciso V ao art. 188 da Lei Municipal n° 4.296/05, que vigorará com a seguinte redação:
V
–
quando as agências bancarias e casas lotéricas não disponibilizarem banheiros e bebedouros para a população, no interior de seus estabelecimentos.
Art. 5º.
Os estabelecimentos bancários e casas lotéricas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às normas definidas pelo art. 1° e suas disposições.
Art. 6º.
O poder executivo poderá regulamentar a presente lei.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.