Lei Ordinária nº 3.226, de 26 de novembro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 8, de 11 de março de 2016
Vigência entre 26 de Novembro de 1997 e 10 de Março de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 3.226, de 26 de novembro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 3.226, de 26 de novembro de 1997
Art. 1º.
Este Código contém disposições acerca da Vigilância Sanitária, a ser aplicado em todo o Município de Parauapebas.
Art. 2º.
Para efeito deste código, vigilância sanitária é um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde.
Art. 3º.
É da competência do órgão municipal de saúde a execução das medidas sanitárias cabíveis sobre:
I –
Bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionem à saúde, envolvendo todas as etapas e processos, da produção até o consumo, compreendendo as matérias - primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, água, bebidas, sangue, hemoderivados, órgãos, tecidos, leite humano, equipamentos de higiene e correlatos, dentre outros de interesse à saúde;
II –
Prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços médico-hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, clínico-farmacêuticos, diagnósticos, hemoterapêuticos, de radiação ionizante e não ionizante, lixo hospitalar, domiciliar e industrial;
III –
Zoonoses, incluindo o controle de vetores e roedores;
IV –
Situações de calamidade pública.
Art. 5º.
Fica o município de Parauapebas autorizado a celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, visando o melhor cumprimento deste código e seus regulamentos.
Art. 6º.
A execução das ações de vigilância sanitária previstas neste código e seus regulamentos será efetuada por técnicos de vigilância sanitária e pessoal devidamente habilitados, cujas atribuições serão definidas em regulamento.
Art. 7º.
Ficam sujeitos à disposição deste código, seu regulamento e normas técnicas específicas, todos os estabelecimentos e locais que, pela natureza das atividades nelas desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública.
Art. 8º.
A ação fiscalizadora do município será exercida sobre a propaganda comercial de produtos de interesse à saúde, respeitadas as disposições da Lei Federal no 8078/90, de 11 de setembro de 1990.
Art. 9º.
A construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento e logradouro que, pela natureza de suas atividades, possa comprometer a proteção e a preservação da saúde individual e coletiva, deverá ser precedida de avaliação técnica do órgão municipal de saúde, com finalidade de emissão de licença de funcionamento, expedida pelo órgão competente.
Parágrafo único
O órgão municipal de saúde poderá, amparado nas disposições legais vigentes, impedir a construção, reforma ou instalação de estabelecimento ou logradouro que, por sua localização ou tipo de atividade, resulte em danos à saúde individual e coletiva.
Art. 10.
Os manipuladores de alimentos, medicamentos e outros produtos de interesse à saúde, deverão ser inspecionados, no espaço higiênico-sanitário, por membro do órgão de saúde competente.
Art. 11.
A autoridade fiscalizadora competente terá livre acesso a todos os lugares, a qualquer dia e hora, onde houver necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída no município.
Parágrafo único
Para cumprir as determinações do disposto neste artigo, a autoridade sanitária solicitara a proteção policial sempre que se fizer necessária.
Art. 12.
A autoridade fiscalizadora, sempre que julgar oportuno ou necessário, poderá exigir exames clínicos ou laboratoriais de pessoas que exercem atividades em locais passíveis de fiscalização sanitária e afastar, quando necessário, os suspeitos que portarem doenças transmissíveis, por tempo determinado, mediante laudo médico.
Art. 13.
Todo produto de interesse à saúde suspeito de estar impróprio para o consumo e uso será interditado ou apreendido e poderá ser inutilizado através de laudo técnico de inspeção ou laboratorial.
§ 1º
Entende-se por produto de interesse à saúde suspeito de estar impróprio para o consumo, todo aquele que direta ou indiretamente se relacionarem à saúde, tais como: alimentos, drogas e medicamentos, saneantes, água, produtos químicos, produtos agrícolas, dentre outros.
§ 2º
Laudo técnico de inspeção é o laudo emitido por técnico devidamente capacitado e credenciado pelo sistema municipal de saúde.
§ 3º
Laudo laboratorial a que se refere o "caput" deste artigo é aquele expedido por laboratório oficial ou credenciado.
Art. 14.
O destino final de qualquer produto impróprio para o consumo será obrigatoriamente acompanhado pela autoridade autuadora.
Art. 15.
Os produtos de interesse à saúde que sofrem processo de acondicionamento ou industrialização, antes de serem levadas ao consumo, ficam obrigados a registro em órgão oficial e/ou a exame prévio e análise de controle.
Art. 16.
Compete à autoridade fiscalizadora realizar, periodicamente ou quando necessário, inspeção e colheita de amostras para análise de produtos de interesse à saúde.
Art. 17.
Os produtos de interesse à saúde em trânsito ou depositados em armazéns das empresas transportadoras e estabelecimento afins, ficarão sujeitos ao controle da autoridade fiscalizadora, que poderá exigir quaisquer documentos relativos às mercadorias, bem como proceder a inspeção e colheita de amostra para a análise laboratorial.
Art. 18.
A autoridade fiscalizadora, nas enfermidades causadas por animais elou pelo consumo de produtos de interesse à saúde, deverá executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto ao indivíduo e grupos populacionais determinados, sempre que os julgar oportunos à proteção da saúde pública.
Parágrafo único
Será obrigatoriamente notificada ao órgão municipal de saúde toda enfermidade a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 19.
A ação fiscalizadora e orientadora do município será exercida sobre os estabelecimentos que produzam, manipulem, armazenem, transportem e comercializem produtos de interesse à saúde e regulamentados através de portarias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 20.
Os produtos devem ser transportados, armazenados, depositados, acondicionados, manipulados e expostos à venda sob condições de temperatura, umidade, ventilação, luminosidade e higiene, que os protejam de deterioração.
Art. 21.
Os produtos devem, obrigatoriamente, ser protegidos por invólucros próprios e adequados no armazenamento, transporte, exposição e no comércio, de conformidade com o código de defesa do consumidor.
Parágrafo único
Os produtos considerados impróprios poderão ter outro fim, que não o de consumo humano, mediante laudo técnico de inspeção e acompanhamento técnico no destino final do mesmo.
Art. 22.
A apreensão do produto não será efetuada quando, através de análise de laboratório oficial ou credenciado, ou ainda do laudo técnico de inspeção, ficar constatado não ser de risco à saúde pública.
Parágrafo único
O produto de que trata este artigo poderá, após sua interdição, ser distribuído para consumo a instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas.
Art. 23.
Os utensílios, equipamentos e recipientes dos estabelecimentos que elaboram manipulam ou consomem produtos, deverão ser lavados e higienizados adequadamente, sendo recomendado o uso de recipientes descartáveis, inócuos à saúde, que deverão ser inutilizados após o uso.
Art. 24.
Os alimentos e medicamentos serão obrigatoriamente afastados de saneantes, desinfetantes, solventes, inseticidas, combustíveis líquidos, produtos de perfumarias e congêneres.
Art. 25.
A critério da autoridade fiscalizadora poderá ser impedida a venda de alimentos e outros produtos que oferecerem riscos à saúde.
Parágrafo único
Entende-se por produto que oferece risco à saúde, todo aquele que apresentar embalagem danificada, violada, sem embalagem, falsificado, adulterado, sem registro, fora do prazo de validade; acondicionado, transportado e comercializado irregularmente, deteriorados, enferrujados, dentre outras irregularidades.
Art. 26.
Todos os prédios localizados na sede, vilas e povoados do município, ficam sujeitos às normas sanitárias previstas neste código e seu regulamento.
Art. 27.
O proprietário ou ocupante a qualquer título é responsável pela limpeza e conservação do imóvel e, especialmente, dos aparelhos sanitários, esgotos, canalização, depósitos de água e lixo, dentro da área do imóvel.
Parágrafo único
Quando em um prédio ou parte dele, terreno ou logradouro, for constatada alguma irregularidade, o proprietário e o ocupante serão notificados para saná-la na forma que dispuser a legislação vigente.
Art. 28.
É obrigatória a ligação de toda a construção considerável habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos.
Parágrafo único
Quando não existir a rede pública de abastecimento de água ou coletor de esgotos, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem adotadas.
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Art. 29.
As habitações, construções e terrenos obedecerão os requisitos mínimos de higiene indispensáveis à proteção da saúde.
Art. 30.
Cabe ao órgão municipal de saúde pública, sempre que detectar a existência de anormalidades ou falha no abastecimento de água, que ofereçam riscos à saúde, comunicar o fato aos responsáveis, para imediatas medidas corretivas.
Art. 31.
Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer limpeza e desinfecção periódicas, além de permanecerem devidamente protegidos.
Art. 32.
Compete a vigilância sanitária regulamentar e fiscalizar os resíduos sólidos provenientes dos serviços de saúde de indústrias e domicílios, quanto à coleta, transporte e destino final.
Art. 33.
É proibido criar ou manter animais que, por sua espécie, quantidade ou má instalações do local onde vivam, possam ser causa de insalubridade ou risco à coletividade.
Art. 34.
O órgão municipal de saúde fiscalizará as instalações e estabelecimentos que desenvolvam ações que possam interferir direta ou indiretamente a saúde do trabalhador. Essas organizações somente poderão funcionar após atenderem ao disposto neste código e seu regulamento.
Art. 35.
Compete ao órgão municipal de saúde as medidas de controle das zoonoses em todo o território do município.
Parágrafo único
Para os efeitos deste código e seu regulamento zoonoses são infecções ou doenças infecciosas transmissíveis em condições naturais entre animais vertebrados e o homem.
Art. 36.
Constituem objetivos básicos das ações de controle das zoonoses a prevenção, redução e eliminação da morbi - mortalidade causada pelas zoonoses urbanas prevalecentes.
Art. 37.
O animal que ofereça riscos à saúde e segurança das pessoas, encontrado solto nas vias e logradouros públicos, será apreendido e recolhido ao setor específico do órgão municipal de saúde.
Art. 38.
A guarda e o destino dos animais apreendidos serão regidos por normas específicas previstas em regulamento.
Art. 39.
O proprietário do animal suspeito de zoonose urbana deverá submetê-lo à observação, isolamento e cuidados em local apropriado e aprovado pela autoridade fiscalizadora, de acordo com o laudo fornecido pelo médico veterinário.
Art. 40.
Aplicam-se a este código todas as definições, critérios e parâmetros constantes da legislação estadual e federal que envolvam promoção, proteção e defesa da saúde da população.
Art. 41.
A regulamentação desta lei estabelecerá as normas a serem obedecidas, e a imposição de sanções administrativas e legais, relativas às infrações e seus dispositivos.
Art. 42.
As taxas e multas que o regulamento deste código irá estabelecer serão fixadas em moeda corrente, cujos valores serão calculados com base na UFIR.
Art. 43.
Este Código será regulamentado, no que mais couber, mediante Decreto do Chefe do Executivo municipal.
Art. 44.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45.
Revogam-se as disposições em contrário.