Lei Ordinária nº 4.597, de 30 de abril de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.663, de 22 de junho de 2016
Vigência a partir de 22 de Junho de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 4.663, de 22 de junho de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 4.663, de 22 de junho de 2016
Art. 1º.
A Câmara Municipal de Parauapebas fica autorizada a proceder, com observância da legislação aplicável, à contratação de plano de saúde, englobando serviços médicos e odontológicos, em favor dos servidores públicos ativos e inativos pertencentes ao seu quadro funcional.
§ 1º
O fornecedor dos serviços de assistência médica privada deve ser operador credenciado junto à Agência Nacional de Saúde - ANS e ser selecionado por meio de procedimento licitatório prévio nos moldes da Lei nº 8666/1993.
§ 2º
Para efeito desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em comissão, bem como aquela contratada temporariamente em caráter excepcional nos termos da Lei Municipal nº 4249/2002.
Art. 2º.
A assistência à saúde compreenderá os serviços de natureza:
Art. 3º.
Os recursos necessários ao custeio do programa instituído por esta lei serão suportados pelo servidor público beneficiário e pela Câmara Municipal de Parauapebas, observados os seguintes percentuais:
I –
70% (setenta por cento) do total das despesas com o plano de saúde serão custeados pelos servidores públicos que aderirem ao plano, de acordo com a remuneração ou proventos;
II –
30% (trinta por cento) do total das despesas com o plano de saúde serão custeados pela Câmara Municipal de Parauapebas.
Art. 4º.
Poderão ser contemplados, nas contratações de plano de saúde levadas a efeito pela Câmara Municipal de Parauapebas decorrentes desta Lei, os dependentes dos servidores desde que as respectivas mensalidades sejam adimplidas integralmente pelos titulares.
Parágrafo único
Para os efeitos desta lei, consideram-se dependentes do servidor:
Art. 5º.
O servidor participará do custeio das despesas do plano de saúde mediante desconto em folha de pagamento, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º.
A adesão ao plano de saúde é facultativa e voluntária e dar-se-á mediante manifestação escrita do servidor.
Parágrafo único
A qualidade de beneficiário do plano de saúde cessará nas seguintes hipóteses:
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, devendo ser suplementadas, se necessário.