Lei Ordinária nº 4.663, de 22 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4663

2016

22 de Junho de 2016

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 22 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária-PREF nº 5.199, de 22 de dezembro de 2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo do município de Parauapebas, o auxílio-saúde, entendido como verba de caráter indenizatório, destinada ao custeio da assistência à saúde dos servidores da Câmara Municipal de Parauapebas, prestado na forma de auxilio financeiro mensal, para fim de ressarcimento das despesas mensais com plano único de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, na forma estabelecida nesta lei.
        § 1º 
        O recebimento do auxílio-saúde previsto nesta lei é condicionado ao não recebimento de auxílio financeiro semelhante e nem possuir o beneficiário outro programa de assistência à saúde custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos.
          § 2º 
          O fornecedor dos serviços de assistência à saúde privada deve ser operador credenciado junto à Agência Nacional de Saúde - ANS.
            § 3º 
            O plano de saúde poderá englobar serviços de natureza médica e odontológica.
              § 3º 

              O plano de saúde a que alude esta Lei poderá englobar serviços de natureza médica e/ou odontológica.

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PREF nº 5.199, de 22 de dezembro de 2022.
                § 4º 
                O servidor poderá ser titular ou dependente do plano privado, desde que comprove que ele próprio efetuou o pagamento respectivo.
                  Art. 2º. 

                  São considerados beneficiários do auxílio-saúde os servidores da Câmara Municipal de Parauapebas ocupantes de cargo público de provimento efetivo ou em comissão, bem como aqueles contratados temporariamente em caráter excepcional, nos termos da Lei Municipal n° 4.249, de 17 de dezembro de 2002.

                    Art. 3º. 

                    A concessão do auxílio-saúde corresponderá a valor único mensal constante no Anexo I desta lei, escalonado de acordo com a faixa etária e a remuneração do servidor, assegurada a revisão anual, na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste do funcionalismo público municipal.

                      § 1º 
                      O valor referente ao ressarcimento do custeio com plano de assistência à saúde tem caráter indenizatório e deverá ser lançado na folha de pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base no art. 39, inciso XLV, do Decreto Federal n° 3.000, de 26 de março de 1999, não incidindo sobre ele desconto algum, e não sendo o mesmo incorporável aos vencimentos.
                        § 2º 
                        O valor mensal limite do auxilio-saúde poderá sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos servidores do Poder Legislativo, não estando condicionado a reajuste de preços das operadoras de planos de saúde e nem a indicadores econômicos.
                          § 3º 
                          Caso a despesa comprovada pelo servidor seja menor do que o limite previsto nesta lei, o ressarcimento será efetuado pelo valor efetivamente pago ao plano de saúde.
                            § 4º 
                            O servidor poderá ser titular ou dependente do plano privado, desde que comprove que ele próprio efetuou o pagamento respectivo.
                              Art. 4º. 
                              A concessão do auxilio-saúde dar-se-á mediante requerimento escrito do servidor, devendo apresentar, para o recebimento do benefício, junto à Coordenadoria de Recursos Humanos, os seguintes documentos em conjunto com a requisição:
                                I – 
                                cópia do contrato de adesão ao plano de saúde ou seguro saúde, indicando o início da vigência, a modalidade contratada, os valores respectivos, eventuais valores de coparticipação, etc.;
                                  II – 
                                  comprovante de pagamento da última mensalidade à operadora do plano de saúde ao qual esteja vinculado, na qualidade de titular ou dependente, acompanhado do boleto bancário respectivo;
                                    III – 
                                    declaração de não incidir nas vedações contidas nesta lei, especialmente no disposto no art. 1º , § 1º.
                                      § 1º 
                                      A Coordenadoria de Recursos Humanos poderá solicitar ao beneficiário do auxílio-saúde a apresentação dos originais dos documentos citados neste artigo, bem como de outros iversos, para esclarecimento de eventuais dúvidas ou atLlização de informações cadastrais.
                                        § 2º 
                                        Para manutenção do recebimento do auxílio-saúde o beneficiário deverá apresentar, trimestralmente, os comprovantes do período, acompanhados do boleto bancário correspondente, até o dia 10 (dez) do mês que completar o trimestre.
                                          § 3º 
                                          A falta de apresentação da documentação prevista neste artigo importa na suspensão do beneficio que somente será restabelecido mediante a apresentação da documentação pertinente.
                                            § 4º 
                                            O auxílio-saúde será devido a partir do mês subsequente ao da solicitação.
                                              Art. 5º. 
                                              Ficam excluídos do ressarcimento os valores decorrentes de:
                                                I – 
                                                coparticipação;
                                                  II – 
                                                  cobranças administrativas;
                                                    III – 
                                                    mora no pagamento;
                                                      IV – 
                                                      taxa de adesão destinada a eventual pagamento de serviço de corretagem.
                                                        Art. 6º. 
                                                        O auxílio-saúde não será pago ao servidor que:
                                                          I – 
                                                          estiver em disponibilidade;
                                                            II – 

                                                            estiver em gozo de licença não considerada como de efetivo exercício, nos termos do artigo 44 da Lei Municipal n° 4.231/2002.

                                                              Art. 7º. 
                                                              Constituem obrigações do beneficiário do auxílio-saúde:
                                                                I – 
                                                                o efetivo pagamento das mensalidades ou contribuições junto à operadora ou gestora do seu plano de saúde e respectiva comprovação junto à CMP no prazo previsto nesta lei;
                                                                  II – 
                                                                  a comunicação imediata à Coordenadoria de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Parauapebas, da rescisão do contrato de plano de saúde, da adesão a outro plano de saúde, do cancelamento da adesão a plano de saúde ou outra alteração que afete a concessão do auxílio-saúde.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O auxílio-saúde será suspenso ou cancelado, conforme o exame do caso concreto, a pedido do próprio servidor titular, ou por iniciativa da Coordenadoria de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Parauapebas, nas seguintes hipóteses:
                                                                      I – 

                                                                      rompimento do vínculo funcional com a Câmara Municipal de Parauapebas conforme artigo 45 da Lei Municipal n° 4.231/2002;

                                                                        II – 
                                                                        licença ou afastamento sem remuneração, observado o disposto no artigo 6° desta lei;
                                                                          III – 
                                                                          decisão judicial;
                                                                            IV – 
                                                                            deixar o beneficiário de preencher os requisitos para a concessão previstos nesta lei;
                                                                              V – 
                                                                              deixar o beneficiário de apresentar os comprovantes periódicos necessários, nos termos do art. 4º , § 2° desta lei;
                                                                                VI – 
                                                                                outras situações previstas em lei.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  O cancelamento dar-se-á no mês subsequente ao que for efetuada a solicitação.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Verificado a qualquer tempo o pagamento indevido do auxílio-saúde, o servidor deverá, mediante instrução de procedimento administrativo próprio, restituir os valores recebidos, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas em lei.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, devendo ser suplementadas, se necessário.
                                                                                        Art. 10. 

                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente a Lei Municipal n° 4.597/2015, e demais normas e disposições em contrário.

                                                                                          Parauapebas-PA, 22 de junho de 2016.

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                          Valmir Queiroz Mariano

                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                            Anexo I

                                                                                            TABELA DE VALORES DO AUXÍLIO SAÚDE

                                                                                              FAIXA DE VENCIMENTOS00 a 18 anos19 a 23 anos24 a 28 anos29 a 33 anos34 a 38 anos39 a 43 anos44 a 48 anos49 a 53 anos54 a 58 anosA partir de 59 anos
                                                                                              Até R$ 1.999,99R$ 69,91R$ 86,97R$ 102,11R$ 124,81R$ 139,12R$ 144,89R$ 171,28R$ 200,12R$ 238,06R$ 419,46
                                                                                              De R$ 2.000,00 a R$ 3.999,99R$ 66,41R$ 82,62R$ 97,00R$ 118,57R$ 132,16R$ 137,64R$ 162,71R$ 190,11R$ 226,16R$ 398,49
                                                                                              De R$ 4.000,00 a R$ 5.499,99R$ 63,09R$ 78,49R$ 92,15R$ 112,64R$ 125,55R$ 130,76R$ 154,58R$ 180,61R$ 214,85R$ 378,56
                                                                                              De R$ 5.500,00 a R$ 7.999,99R$ 59,94R$ 74,56R$ 87,56R$ 107,01R$ 119,27R$ 124,22R$ 146,85R$ 171,58R$ 204,11R$ 359,63
                                                                                              De R$ 8.000,00 a R$ 9.999,99R$ 56,94R$ 70,84R$ 83,17R$ 101,66R$ 113,31R$ 118,01R$ 139,51R$ 162,99R$ 193,90R$ 341,65
                                                                                              A partir de R$ 10.000,00R$ 54,09R$ 67,29R$ 79,01R$ 96,57R$ 107,64R$ 112,11R$ 132,53R$ 154,85R$ 184,21R$ 324,57
                                                                                                FAIXA DE VENCIMENTOS18 a 23 anos24 a 28 anos29 a 33 anos34 a 38 anos39 a 43 anos44 a 48 anos49 a 53 anos54 a 58 anosA partir de 59 anos
                                                                                                Até R$ 1.999,99R$ 130,46R$ 153,17R$ 187,22R$ 208,68R$ 217,34R$ 256,92R$ 300,18R$ 357,09R$ 629,19
                                                                                                De R$ 2.000,00 a R$ 3.999,99R$ 123,93R$ 145,50R$ 177,86R$ 198,24R$ 206,46R$ 244,07R$ 285,17R$ 339,24R$ 597,74
                                                                                                De R$ 4.000,00 a R$ 5.499,99R$ 117,74R$ 138,23R$ 168,96R$ 188,33R$ 196,14R$ 231,87R$ 270,92R$ 322,28R$ 567,84
                                                                                                De R$ 5.500,00 a R$ 7.999,99R$ 111,84R$ 131,34R$ 160,52R$ 178,91R$ 186,33R$ 220,28R$ 257,37R$ 306,17R$ 539,45
                                                                                                De R$ 8.000,00 a R$ 9.999,99R$ 106,26R$ 124,76R$ 152,49R$ 169,97R$ 177,02R$ 209,27R$ 244,49R$ 290,85R$ 512,48
                                                                                                A partir de R$ 10.000,00R$ 100,94R$ 118,52R$ 144,86R$ 161,46R$ 168,17R$ 198,80R$ 232,28R$ 276,32R$ 486,86
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PREF nº 5.199, de 22 de dezembro de 2022.