Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 02 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

1

2017

2 de Junho de 2017

ACRESCENTA O ARTIGO 161-A À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

a A
Acrescenta o art. 161-A a Lei Orgânica Municipal.
    O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, considerando o disposto nos artigos 45, inciso I e 47, da Lei Orgânica Municipal, aprovou e a Mesa Diretora promulga a presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Parauapebas:
      Art. 1º. 
      Fica acrescido o artigo 161-A a Lei Orgânica do Município de Parauapebas, com a seguinte redação:
        Art. 161-A.   É vedada no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Parauapebas, a contratação e/ou nomeação de servidor para cargos de natureza temporária, efetiva, comissionada ou função de confiança, quando tenham sido condenados por decisão transitada em julgado, desde a data da condenação até o transcurso de 2 (dois) anos após o cumprimento da pena, pelos seguintes crimes:
        I  –  violência contra a mulher, nos termos da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
        II  –  abusos sexuais contra criança ou adolescente.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                   Parauapebas/PA, 02 de junho de 2017.



          Elias Ferreira de Almeida Filho                        José Francisco Amaral Pavão
                         Presidente                                                     Vice-Presidente


          José Marcelo Filgueira Parceirinho                 Francisca Ciza Pinheiro Martins                  
                     Primeiro Secretário                                       Segunda Secretária

            *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, disponível no link a seguir:

            https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2017/1048/1048_texto_integral.pdf