Lei Orgânica Municipal nº 1, de 22 de dezembro de 2009
Dada por Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Parauapebas, de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com o texto que segue:
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo e do Município de Parauapebas, reunidos em Câmara Constituinte Municipal, com os poderes outorgados pelas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Pará com o pensamento voltado para a construção de uma sociedade soberana, livre, igualitária e democrática, fundada nos princípios de justiça e do pleno exercício da cidadania, da ética e do trabalho, promulgamos, sob a inspiração popular e proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS-PA.
O Município de Parauapebas limita-se com os municípios de Marabá, ao norte; Curionópolis, a leste; Canaã dos Carajás e Água Azul do Norte, ao sul; e São Félix do Xingu, a oeste.
É de competência administrativa comum do Município, do Estado e da União, o exercício das seguintes medidas:
permitir o uso de bens municipais por terceiros, por meio dos instrumentos jurídicos admitidos por lei, conforme o interesse público exigir;
dispor sobre convênios com entidades públicas e autorizar consórcios com outros municípios;
fixar, por lei de sua iniciativa, para a legislatura seguinte, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, nos termos do artigo 29, incisos V e VI da Constituição Federal, considerando-se mantidos os subsídios vigentes na hipótese de não se proceder à fixação na época própria, assegurada sua revisão por lei específica, desde que precedida da revisão geral dos servidores do respectivo Poder e utilizados a mesma data, índice inflacionário e período de apuração aplicados à revisão dos servidores, sem prejuízo dos limitadores legais e constitucionais aplicáveis;
autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou, por qualquer tempo, em viagens internacionais;
tomar e julgar as contas do Prefeito;
conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que, a critério do vereador proponente, tenha prestado relevantes serviços ao município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria absoluta de seus membros;
votar moção de repúdio ou protesto aos Secretários Municipais em relação ao desempenho de suas funções.
No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal de Parauapebas reunir-se-á no dia 1º de janeiro, às 10 (dez) horas, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, na qual os vereadores eleitos prestarão compromisso e tomarão posse.
No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea "a", deste artigo, ressalvado o disposto na Constituição da República e nesta Lei;
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara;
No caso de vaga decorrente da investidura prevista no artigo anterior, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
A Mesa Diretora é o órgão de direção colegiada da Câmara Municipal e será eleita para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição, compondo-se de Presidente, Vice-Presidente, primeiro, segundo e terceiros Secretários.
encaminhar, mediante requerimento de vereador aprovado em Plenário, pedidos escritos de informações ao Prefeito e aos Secretários Municipais, importando em crime de responsabilidade a recusa, a prestação de informações falsas ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Todas as proposições, à exceção de requerimentos, moções e indicações, serão submetidas obrigatoriamente à análise da Procuradoria Geral da Câmara, por meio da Procuradoria Especializada de Assessoramento Legislativo, para que, no prazo assinalado no Regimento Interno para cada um dos procedimentos, seja emitido parecer jurídico prévio referente às questões de regimentalidade, legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa.
A sessão solene de início de período legislativo ordinário poderá ser transferida para o dia útil seguinte, quando esta cair em sábado, domingo ou feriado, ou ter sua realização cancelada, conforme dispuser o Regimento Interno.”
O Presidente votará somente quando houver empate ou quando a matéria exigir o quórum de dois terços.
fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos "in loco", nos atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, sempre que necessário;
receber e apreciar denúncias, reclamações ou quaisquer outras manifestações relacionadas com as matérias de sua competência, apresentadas à Câmara por meio da Ouvidoria Legislativa ou do Serviço de Informação ao Cidadão, ou diretamente à Comissão por cidadão ou pela sociedade civil organizada, informando à(o) autor(a), ao final, as providências adotadas.
O prazo de funcionamento de CPI no âmbito da Câmara Municipal é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da instalação dos trabalhos da respectiva CPI, podendo tal prazo ser prorrogado por sucessivas vezes até o término da legislatura.
As contas do Prefeito, referentes à gestão financeira dos anos anteriores, serão julgadas pela Câmara, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, o qual somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.
Salvo disposição em contrário da Lei Orgânica, ou do Regimento Interno da Câmara Municipal, as deliberações do Poder Legislativo e de suas Comissões serão tomadas por maioria simples de votos.
As proposições previstas neste artigo que forem sancionadas ou promulgadas, deverão obrigatoriamente ser publicadas no Diário Oficial do Município no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias.
As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões se darão sempre por voto aberto.
O pedido de urgência ou de urgência especial será apreciado na mesma sessão em que a proposição for lida ou, caso apresentado no curso da tramitação do processo legislativo, na sessão ordinária seguinte ao seu protocolo na Diretoria Legislativa.
O Poder Legislativo Municipal, mediante prévia e ampla publicidade, se não for feito pelo Executivo, convocará obrigatoriamente pelo menos uma audiência pública durante a tramitação de projetos de leis que versem sobre:
Fica facultado à Câmara Municipal convocar audiência pública de quaisquer dos projetos previstos nos incisos do caput deste artigo, inclusive englobando dois ou mais projetos de leis relativos à mesma matéria, exceto se o projeto de lei for de iniciativa do Poder Legislativo, o que atrai para si a obrigatoriedade da convocação.
As disposições do caput e do parágrafo 1º não se aplicam aos projetos de lei previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, observando, entretanto, o caput do art. 107 desta LOM
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Se, decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública, circunstanciada, de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo e publicada no Diário Eletrônico Oficial do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes no inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado, no que couber, o disposto no art. 38 da Constituição da República;
afastamento do município por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou do cargo, para tratar de assuntos particulares, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos;
As licenças previstas no inciso I do caput deste artigo não dependem de aprovação da Câmara, bastando a comunicação oficial e apresentação de documento comprobatório do fato que lhe deu origem para que sejam concedidas, considerando- se licenciado o Prefeito a partir da apresentação do comunicado oficial, documentalmente instruído, na Câmara.
prestar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as informações solicitadas pela Câmara Municipal;
O Prefeito poderá delegar ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais as funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.
O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput deste artigo
O Poder Executivo promoverá, dentro de 30 (trinta) dias após o término do prazo a que se refere este artigo, debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais.
Revogado pelo Art. 37. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 03 de novembro de 2022.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 24 de outubro de 2023.
Os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual farão constar, em seu corpo normativo, dispositivo que assegure a disponibilização de recursos para despesas correntes e de capital no percentual de 3% (três por cento) do valor total do orçamento, em função programática própria a ser inserida no orçamento fiscal, para atendimento das alterações do Poder Legislativo Municipal por meio de emendas parlamentares.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Municipal.
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no valor equivalente a 3% (três por cento) do valor total do orçamento previsto no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços de saúde e/ou educação, seja por alocação direta na secretaria específica, seja por alocação para execução por meio das Organizações da Sociedade Civil.
As emendas individuais contantes da programação orçamentária prevista no §8º do art. 100 só não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, cuja solução se buscada por meio da adoção das seguintes medidas:
até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação da emenda não executada por impedimento insuperável de ordem técnica;
até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no
inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas neste parágrafo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 3º deste artigo.
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas; (NR)
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à pessoa idosa e à pessoa com deficiência;
- Referência Simples
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- 23 Mai 2023
Vide:
- Referência Simples
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- 23 Mai 2023
Vide:
Alteração feita pelo Art. 43. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 03 de novembro de 2022.
O Município prestará assistência social, educacional e à saúde das pessoas com deficiência, visando a sua integração social e profissionalização, por meio de seus órgãos próprios ou em convênios com o Estado ou instituições privadas, através de:
a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
A publicação oficial dos atos da Administração Pública Municipal deverá ocorrer no Diário Oficial Eletrônico do Município, tornando sem efeitos a publicação por qualquer outro meio.
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo em geral, que serão prestadas no prazo da Lei nº 12.527/2011, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, nos termos da legislação em vigor.