Lei Ordinária nº 4.702, de 10 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4702

2017

10 de Outubro de 2017

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.420, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS O PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ, CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 4.420, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS O PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ, CRIADO PELA LEI FEDERAL N° 11.770/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 

      O caput do art. 1° da Lei Municipal n° 4.420, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 1º.  
        É instituído no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional no Município de Parauapebas o Programa Empresa Cidadã, criado pela Lei Federal n° 11.770/2008, destinado a prorrogar:
        Art. 2º. 
        Ficam inseridos os incisos I e II ao caput do art. 1° da Lei Municipal n° 4.420, de 24 de setembro de 2010, com a redação a seguir:
          I  – 

          por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7° da Constituição Federal e no artigo 133 da Lei Municipal n° 4231/2002.

          II  – 

          por 13 (treze) dias a duração da licença-paternidade do inciso XIX do caput do art. 7° da Constituição Federal, além dos 07 (sete) dias estabelecidos no art. 136 da Lei Municipal n° 4231/2002.

          Art. 3º. 

          O §2° do art. 1° da Lei Municipal n° 4.420, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

            § 2º  

            A prorrogação das licenças maternidade e paternidade se iniciarão no dia subsequente ao término dos períodos ordinários previstos no artigo 133 e 136, respectivamente, da Lei n° 4.231/2002.

            Art. 4º. 

            Fica acrescido o § 4° ao art. 1° da Lei Municipal n° 4.420, de 24 de setembro de 2010, com a redação a seguir:

              § 4º  

              A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício até o último dia da licença de que trata o artigo 136,da Lei n° 4.231/2002.

              Art. 5º. 

              Fica acrescido o art. 2°-A à Lei Municipal n° 4.420, de 24 de setembro de 2010, com a redação a seguir:

                Art. 2º-A.  

                O direito a licença-paternidade alcança o servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

                Art. 6º. 

                O artigo 4° da Lei Municipal n° 4.420, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar com a redação a seguir:

                  Art. 4º.  

                  Os beneficiários pela prorrogação das licenças maternidade e paternidade não poderão exercer qualquer atividade remunerada durante a sua prorrogação.

                  Parágrafo único  

                  O descumprimento do disposto neste artigo implicará no cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.

                  Art. 7º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                    Parauapebas - PA, 10 de outubro de 2017.

                     

                     

                     

                     

                    DARCI JOSÉ LERMEN
                    PREFEITO MUNICIPAL