Lei Ordinária nº 4.702, de 10 de outubro de 2017
O caput do art. 1° da Lei Municipal n° 4.420, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7° da Constituição Federal e no artigo 133 da Lei Municipal n° 4231/2002.
por 13 (treze) dias a duração da licença-paternidade do inciso XIX do caput do art. 7° da Constituição Federal, além dos 07 (sete) dias estabelecidos no art. 136 da Lei Municipal n° 4231/2002.
O §2° do art. 1° da Lei Municipal n° 4.420, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
A prorrogação das licenças maternidade e paternidade se iniciarão no dia subsequente ao término dos períodos ordinários previstos no artigo 133 e 136, respectivamente, da Lei n° 4.231/2002.
Fica acrescido o § 4° ao art. 1° da Lei Municipal n° 4.420, de 24 de setembro de 2010, com a redação a seguir:
A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício até o último dia da licença de que trata o artigo 136,da Lei n° 4.231/2002.
Fica acrescido o art. 2°-A à Lei Municipal n° 4.420, de 24 de setembro de 2010, com a redação a seguir:
O direito a licença-paternidade alcança o servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
O artigo 4° da Lei Municipal n° 4.420, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar com a redação a seguir:
Os beneficiários pela prorrogação das licenças maternidade e paternidade não poderão exercer qualquer atividade remunerada durante a sua prorrogação.
O descumprimento do disposto neste artigo implicará no cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.