Lei Ordinária nº 4.420, de 24 de setembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4420

2010

24 de Setembro de 2010

INSTITUI NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS O PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ, CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 10 de Outubro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 4.702, de 10 de outubro de 2017

INSTITUI NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS O PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ, CRIADO PELA LEI FEDERAL N° 11.770/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 

      Fica instituído no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Parauapebas o Programa Empresa Cidadã, criado pela Lei Federal n° 11.770, de 09 de setembro de 2008, com finalidade de prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade estabelecida nos artigos 7°, XVIII, e 39, § 3°, da Constituição Federal/88 e no artigo 133, da Lei Municipal n° 4231/2002.

        Art. 1º. 
        É instituído no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional no Município de Parauapebas o Programa Empresa Cidadã, criado pela Lei Federal n° 11.770/2008, destinado a prorrogar:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.702, de 10 de outubro de 2017.
        I – 

        por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7° da Constituição Federal e no artigo 133 da Lei Municipal n° 4231/2002.

        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.702, de 10 de outubro de 2017.
          II – 

          por 13 (treze) dias a duração da licença-paternidade do inciso XIX do caput do art. 7° da Constituição Federal, além dos 07 (sete) dias estabelecidos no art. 136 da Lei Municipal n° 4231/2002.

          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.702, de 10 de outubro de 2017.
          § 1º 

          A prorrogação será garantida à servidora pública municipal mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto.

           

            § 2º 

            A prorrogação a que se refere o § 1° iniciar-se-à no dia subsequente ao término da vigência do benefício da licença que trata o caput deste artigo.

             

              § 2º 

              A prorrogação das licenças maternidade e paternidade se iniciarão no dia subsequente ao término dos períodos ordinários previstos no artigo 133 e 136, respectivamente, da Lei n° 4.231/2002.

              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.702, de 10 de outubro de 2017.
                § 3º 

                A prorrogação a que se refere este artigo será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.

                  § 4º 

                  A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício até o último dia da licença de que trata o artigo 136,da Lei n° 4.231/2002.

                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.702, de 10 de outubro de 2017.
                    Art. 2º. 

                    O direito à prorrogação da licença-maternidade estende-se à servidora adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:

                      I – 

                      sessenta dias, no caso de criança de até seis anos de idade;

                        II – 

                        trinta dias, no caso de criança de mais seis anos de idade.

                          Art. 2º-A. 

                          O direito a licença-paternidade alcança o servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4.702, de 10 de outubro de 2017.
                            Art. 3º. 

                            Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora municipal terá direito a sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

                              Art. 4º. 

                              Durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

                                Art. 4º. 

                                Os beneficiários pela prorrogação das licenças maternidade e paternidade não poderão exercer qualquer atividade remunerada durante a sua prorrogação.

                                Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.702, de 10 de outubro de 2017.
                                  Parágrafo único  

                                  Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração.

                                    Parágrafo único  

                                    O descumprimento do disposto neste artigo implicará no cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.

                                    Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.702, de 10 de outubro de 2017.
                                      Art. 5º. 

                                      A servidora pública municipal em gozo de salário-maternidade na data da publicação desta Lei poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida no prazo de até trinta dias.

                                        Art. 6º. 

                                        O gozo de benefício de que trata esta Lei não prejudicará o desenvolvimento da servidora na carreira.

                                          Art. 7º. 

                                          O Programa Empresa Cidadã instituído por esta Lei será gerido pela Secretaria Municipal de Administração.

                                            Art. 8º. 

                                            As despesas com a execução desta lei serão custeadas pelo município de Parauapebas, por meio de dotações orçamentárias próprias.

                                              Art. 9º. 

                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                Art. 10. 

                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                 


                                                  Município de Parauapebas, 24 de setembro de 2010.

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   

                                                  DARCI JOSÉ LERMEN

                                                  PREFEITO MUNICIPAL