Lei Ordinária nº 4.467, de 21 de novembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4467

2011

24 de Novembro de 2011

INSTITUI A LICENÇA-PRÊMIO AOS SERVIDORES TITULARES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERANDO A LEI N° 4.231, DE 26 DE ABRIL DE 2002

a A
INSTITUI A LICENÇA-PRÊMIO AOS SERVIDORES TITULARES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERANDO A LEI Nº 4.231, DE 26 DE ABRIL DE 2002.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS – PA, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O art. 124 da Lei n° 4231, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
        IX  –  licença-prêmio.
        Art. 2º. 
        Lei n° 4231, de 26 de abril de 2002, no capítulo VI, passa a vigorar acrescida da seção X e do artigo 148-A:
          Seção X

          DA LICENÇA-PRÊMIO

          Art. 148-A.  

          A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestado no Município, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a licença-prêmio de 03 (três) meses.

          § 1º  

          O servidor ao entrar em gozo de licença-prêmio perceberá, durante este período, a remuneração devida na data da concessão.

          § 2º  

          O período de aquisição descrito no caput deste artigo não terá como inicial data anterior à vigência da lei instituidora do benefício.

          § 3º  

          Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo:

          I  – 

          Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

          II  – 

          Afastar-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar cônjuge ou companheiro.

          § 4º  

          As faltas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo na proporção de 01 (um) mês para cada 10 (dez) faltas injustificadas no período aquisitivo.

          § 5º  

          Fica a cargo de cada Secretaria a organização da sequência de lincenças aos servidores que fizerem jus à licença-prêmio.

           

          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de junho de 2008.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.


              Município de Parauapebas, 21 de novembro de 2011.
               
               
               
               
               
              EUZÉBIO RODRIGUES DOS SANTOS
              Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas-PA
               

                *Este texto não substitui o publicado no Quadro de Avisos da CMP , disponível no link a seguir:

                https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2011/182/182_texto_integral.pdf