Lei Ordinária nº 4.467, de 21 de novembro de 2011
A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestado no Município, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a licença-prêmio de 03 (três) meses.
O servidor ao entrar em gozo de licença-prêmio perceberá, durante este período, a remuneração devida na data da concessão.
O período de aquisição descrito no caput deste artigo não terá como inicial data anterior à vigência da lei instituidora do benefício.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo:
Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Afastar-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar cônjuge ou companheiro.
As faltas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo na proporção de 01 (um) mês para cada 10 (dez) faltas injustificadas no período aquisitivo.
Fica a cargo de cada Secretaria a organização da sequência de lincenças aos servidores que fizerem jus à licença-prêmio.
*Este texto não substitui o publicado no Quadro de Avisos da CMP , disponível no link a seguir:
https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2011/182/182_texto_integral.pdf