Decreto do Executivo nº 1.742, de 26 de agosto de 2013
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 4.467, de 21 de novembro de 2011
Regulamenta a Lei n° 4.467, de 21 de novembro de 2013, que institui a licença-prêmio aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo no âmbito da Administração Pública do Município de Parauapebas.
- Referência Simples
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- 13 Fev 2025
Vide:Seção X - Lei Ordinária-PREF nº 4.231, de 26 de abril de 2002 - Regulamenta a Licença-Prêmio
Art. 1º.
A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestado no Município, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a licença prêmio de 03 (três) meses, cujo início
de contagem do período aquisitivo possui efeitos retroativos a 14 de junho de 2008.
Art. 2º.
Para efeito da concessão de licença prêmio é computado apenas o tempo de efetivo exercício no Município de Parauapebas.
Parágrafo único
Caso o servidor esteja afastado de suas funções no Município
de Parauapebas, a contagem do tempo, para fins de concessão da licença prêmio, será suspensa até que o servidor retorne ao exercício de suas funções.
Art. 3º.
A licença prêmio deverá ser requerida diretamente à Secretaria a que o servidor efetivo estiver vinculado, a qual fará a programação da concessão de acordo com a conveniência e interesse da Administração Pública.
Art. 4º.
Após a referida autorização e programação de que trata o artigo anterior, o servidor encaminhará um requerimento de licença prêmio à Secretaria Municipal de Administração (SEMAD),
juntando o documento comprobatório de anuência da Secretaria vinculada, bem como do período programado, para que seja devidamente incluído na folha de pagamento e tomadas todas as medidas administrativas necessárias.
Art. 5º.
A licença de que trata este Decreto poderá ser concedida integralmente nos termos do caput do art. 1° ou em períodos intercalados, de no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, o que será aferido de acordo com o interesse da Administração Municipal.
Art. 6º.
Não prejudicará a contagem do qüinqüênio para aquisição da licença prêmio o gozo das seguintes licenças:
I –
para tratamento de saúde;
II –
para gestante, adotante e paternidade;
III –
por acidente de serviço;
IV –
por motivo de doença em pessoas da família;
V –
para o serviço militar;
VI –
para concorrer a cargo eletivo;
VII –
para o desempenho de mandato classista;
Parágrafo único
Não se exclui do direito à licença prêmio os servidores que se encontravam em estágio probatório, já são titulares de cargo efetivo.
Art. 7º.
O servidor que fizer jus a mais de um período de licença prêmio deverá aguardar o período de 1 (um) ano após o gozo da licença para solicitar novo requerimento.
Art. 8º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.