Lei Ordinária nº 4.730, de 21 de dezembro de 2017
Esta Lei define os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e exercício regular do poder de polícia, visando à autorização, dispensa e licenças ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
As taxas pelo exercício regular do poder de polícia e pela realização de serviços ambientais de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente são:
Taxa de Licença Prévia - TLP;
Taxa de Licença de Instalação - TLI;
Taxa de Licença de Operação - TLO;
Taxa de Autorização Ambiental - TAA;
Taxa de Dispensa de Licenciamento Ambiental - TDLA;
Taxa de Licença Ambiental Simplificada - TLAS;
Taxa de Licença Ambiental Única - TLAU;
Taxa de Licença de Instalação e Operação - TLIO;
Taxa de Licença de Operação Corretiva - TLOC;
Taxa de Licença Ambiental Rural - TLAR;
Taxa de Desarquivamento de Processos Ambientais - TDPA;
Taxa de Posicionamento Técnico Ambiental - TPTA;
A Taxa de Licença Prévia tem como fato gerador a atividade municipal de exame, controle e fiscalização do cumprimento das normas ambientais que devem ser observadas na fase preliminar do planejamento, para aprovação da localização, concepção e viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente capazes de causar degradação ambiental.
A Taxa de Licença de Instalação tem como fato gerador a atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes à implantação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente capazes de causar degradação ambiental.
A Taxa de Licença de Operação tem como fato gerador a atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao funcionamento de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente capazes de causar degradação ambiental.
A Taxa de Autorização Ambiental tem como fato gerador a atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes as condições e prazos para o desenvolvimento de atividades, pesquisas e serviços de natureza temporária ou sazonal, que interfiram direta ou indiretamente nos recursos naturais.
A Taxa de Dispensa de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador a atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes à dispensa de licenciamento dos empreendimentos e atividades que apresentem insignificante potencial poluidor ou degradador.
A Taxa de Licença Ambiental Simplificada tem como fato gerador a atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais necessárias ao licenciamento das atividades, empreendimentos ou obras que quando consideradas as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade são definidas de baixo potencial poluidor ou degradador.
A Taxa de Licença Ambiental Única tem como fato gerador a atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao licenciamento das atividades que serão desenvolvidas em estruturas preexistentes e regulares, mediante a emissão de uma única licença que aprove a sua localização, instalação e operação.
A Taxa de Licença de Instalação e de Operação tem como fato gerador a atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao licenciamento dos empreendimentos e atividades que por sua natureza careça de processo que analise concomitantemente parâmetros de instalação e operação, sem que estejam em fase de operação.
A Taxa de Licença de Operação Corretiva tem como fato gerador a atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que se instalaram ou entraram em operação em desatendimento ao processo de licenciamento.
A Taxa de Licença Ambiental Rural tem como fato gerador a atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao licenciamento ambiental no que se refere ao planejamento, à implantação e à operação de atividades em propriedades rurais.
A Taxa de Desarquivamento de Processo Ambiental tem como fato gerador o desarquivamento de Processo Ambiental, procedimento que permite reativar o processo para tramitação com a finalidade de atingir o objetivo pretendido, podendo para tanto efetuar a juntada de documentos.
A Taxa de Posicionamento Técnico Ambiental tem como fato gerador a elaboração de documento produzido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para expressar decisão interna diante de determinado caso ou situação.
A Taxa de Monitoramento do Relatório de Informações Ambiental Anual tem como fato gerador o monitoramento e controle de empreendimentos que desempenham atividades potencialmente poluidoras e que, no ano anterior, tenha recebido licenciamento ambiental nas modalidades Licença de Operação, Licença Ambiental Única, Licença de Instalação e Operação, Licença Corretiva e Licença Ambiental Rural.
O contribuinte das taxas previstas nesta Lei é a pessoa física ou jurídica que demande a realização da atividade sujeita ao controle e à fiscalização ambiental do Poder Público Municipal.
O valor das taxas previstas no artigo 2º desta Lei corresponderá à Unidade Padrão de Impacto Ambiental Municipal - UPIAM, multiplicado pela Unidade Fiscal Municipal - UFM, constantes no Anexo III desta Lei.
A Unidade Padrão de Impacto Ambiental Municipal - UPIAM é definida mediante a conjugação dos seguintes critérios:
Porte do empreendimento: obtido através da classificação e enquadramento da atividade ou empreendimento potencialmente poluidor nos parâmetros de avaliação constantes no Anexo I;
Potencial poluidor ou degradador: determinado conforme resoluções estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Municipal do Meio Ambiente, em consonância com a legislação vigente.
Para o cálculo da UPIAM da Licença Ambiental Rural as atividades serão enquadradas em classes definidas mediante a conjugação dos critérios constantes no Anexo II.
Os empreendimentos que se constituem de mais de uma atividade sujeita ao licenciamento ambiental sofrerão a incidência da taxa respectiva em cada atividade isoladamente.
As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos ou apurados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Será cobrada nova taxa ambiental sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, transferência de local, ampliação de atividade, alteração de titularidade ou razão social de pessoa física ou jurídica junto às licenças ambientais emitidas e/ou atos que subsidiam a sua expedição.
As taxas ambientais de que trata esta Lei serão cobradas no momento da apresentação do respectivo requerimento, que somente será analisado após a confirmação do seu pagamento.
O recolhimento das taxas ambientais será efetuado em conta bancária específica por meio da emissão de Documento de Arrecadação Municipal - DAM e as receitas originadas das taxas previstas nesta Lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMA que, reverter-se-á em ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente.
São partes integrantes desta Lei os Anexos I, II e III.
O Anexo II da Lei Municipal nº 4253, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a redação do Anexo I da presente Lei.
O Anexo V da Lei Municipal nº 4253, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a redação do Anexo III da presente Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO PARA DETERMINAÇÃO DO PORTE | |||
Porte do empreendimento | (1) Área total do empreendimento m² | (2) Investimento total em UFM | (3) Nº total de pessoas trabalhando no empreendimento |
MÍNIMO | > 50 e ≤ 250 | > 1.000 e ≤ 3.000 | > 3 e ≤ 10 |
PEQUENO | > 250 e ≤ 3.000 | > 3.000 e ≤ 10.000 | 10 e ≤ 30 |
MÉDIO | > 3.000 e ≤ 10.000 | > 10.000 e ≤ 30.000 | > 30 e ≤ 100 |
GRANDE | > 10.000 e ≤ 40.000 | > 30.000 e ≤ 70.000 | > 100 e ≤ 500 |
ESPECIAL | > 40.000 | > 70.000 | > 500 |
1. Observações:
1.1. A atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro de avaliação que der maior dimensão dentre os parâmetros disponíveis no momento do requerimento;
1.2. Às áreas utilizadas para circulação, estocagem, composição paisagística e escritórios são consideradas para efeito de cálculo da área total do empreendimento;
1.3. Considera-se investimento total: terreno, construções, máquinas e equipamento, incluindo pessoal próprio e terceirizado;
1.4. No requerimento deverá conter:
a) Área total do empreendimento;
b) Investimento total;
c) Número total de pessoas trabalhando no empreendimento.
1.5. Uma vez obtido o porte do empreendimento, deve-se observar o grau poluidor/degradador gerado pela atividade, estabelecidas pelas Resoluções dos Conselhos Estadual e Municipal do Meio Ambiente para efeito de cálculo do valor da taxa a ser cobrada;
1.6. A taxa será determinada em UFM, o qual deverá ser convertido em moeda corrente vigente a data do pagamento (ANEXO III - Valores de taxas ambientais estabelecidos em UFM, combinados com o porte do empreendimento ou atividade para conversão em moeda corrente.).
PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO | ||||||
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS EM ÁREAS CONSOLIDADAS. | ||||||
TIPOLOGIA | Unid. | Mínimo | Pequeno | Médio | Grande | GRAU Poluidor/Degradador |
Apicultura | NCO | ≤ 300 | > 300 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 | I |
Avicultura para postura e abate (frango, codorna, pinto de um dia, ovos e outros) | NCC | ≤ 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 10.000 | > 10.000 | II |
Beneficiamento de palmito | VPTM | ≤ 2 | > 2 = 4 | > 4 = 6 | > 6 = 10 | II |
Criação de aves, exceto galináceos | NCC | ≤ 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 10.000 | > 10.000 | II |
Criação de bovinos | NCC | ≤ 300 | > 300 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.000 | II |
Criação de caprinos e ovinos, até o limite de 2.000 ha de área útil | NCC | ≤ 1.000 | > 1.000 = 2.000 | > 2.000 = 3.000 | > 3.000 | II |
Criação de equinos | NCC | ≤ 300 | > 300 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.000 | II |
Criação de suínos, até o limite de 2.000 ha de área útil | NCC | ≤ 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.000 | > 2.000 | III |
Cultivo de plantas medicinais e aromáticas | AUH | ≤ 300 | > 300 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.000 | I |
Cultura de ciclo curto | AUH | ≤ 300 | > 300 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.000 | II |
Cultura de ciclo longo | AUH | ≤ 300 | > 300 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.000 | II |
Cunicultura | NCC | ≤ 500 | > 500 = 2000 | > 2000 = 5.000 | > 5.000 | I |
Extração e Manejo de açaí - frutos e palmitos (área plantada) | AUH | ≤ 300 | > 300 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.000 | II |
PRODUÇÃO FLORESTAL EM ÁREAS CONSOLIDADAS | ||||||
TIPOLOGIA | Unid. | Mínimo | Pequeno | Médio | Grande | GRAU Poluidor/Degradador |
Manejo de produtos não madeireiros - açaizais e outros | AUH | ≤ 200 | > 200 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.000 | I |
Reflorestamento | AUH | ≤ 300 | > 300 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.000 | I |
Sistemas Agroflorestal e Agrosilvipastoril | ATH | ≤ 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.000 | > 2.000 = 4.000 | I |
Viveiros de Mudas | AUH | ≤ 300 | > 300 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.000 | I |
PESCA E AQUICULTURA | ||||||
TIPOLOGIA | Unid. | Mínimo | Pequeno | Médio | Grande | GRAU Poluidor/Degradador |
Beneficiamento de pescado, marisco e outros | VPTD | ≤ 10 | > 10 = 20 | > 20 = 30 | > 30 = 60 | II |
Estação de larvicultura | AUM | ≤ 3 | > 3 = 5 | > 5 = 7 | > 7 = 10 | I |
Piscicultura nativa em tanques e tanque rede, inclusive áreas em parques aquícolas | V | ≤ 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 1.500 | > 1.500 = 2.000 | I |
Piscicultura nativa em viveiro escavado e barragem | AUH | ≤ 3 | > 3 = 5 | > 5 = 7 | > 7 = 10 | I |
Ranicultura | AUM | ≤ 500 | > 500 = 2.000 | > 2.000 = 5.000 | > 5.000 | I |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS | ||||||
TIPOLOGIA | Unid. | Mínimo | Pequeno | Médio | Grande | GRAU Poluidor/Degradador |
Extração e beneficiamento de gema | AR | ≤ 5 | > 5 = 10 | > 10 = 20 | > 20 = 50 | II |
Lavra garimpeira (PLG) - Minerais garimpáveis | AR | ≤ 50 | > 50 = 100 | > 100 = 200 | > 200 = 500 | III |
Pesquisa mineral, sem lavra experimental | AR | ≤ 100 | > 100 = 2.000 | > 2.000 = 5.000 | > 5.000 10.000 | I |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS | ||||||
TIPOLOGIA | Unid. | Mínimo | Pequeno | Médio | Grande | GRAU Poluidor/Degradador |
Beneficiamento de calcário e outros produtos rochosos de aplicação direta na agricultura | VPTD | ≤ 50 | > 50 = 150 | > 150 = 500 | > 500 | III |
Extração de areia e seixo, fora de corpos hídricos, com beneficiamento associado | AR | ≤ 10 | > 10 = 50 | > 50 = 150 | > 150 = 300 | II |
Extração de areia, seixo e argila em corpos hídricos | AR | ≤ 10 | > 10 = 50 | > 50 = 150 | > 150 = 300 | III |
Extração de calcário e outros produtos rochosos de aplicação direta na agricultura | AR | ≤ 10 | > 10 = 50 | > 50 = 150 | > 300 | III |
Extração de rocha ornamental (granito/basalto/etc.) | AR | ≤ 1 | > 1 = 2 | > 2 = 5 | > 5 = 10 | III |
Extração de rochas para uso imediato na construção civil (brita ou pedra de talhe) | AR | ≤ 1 | > 1 = 2 | > 2 = 5 | > 5 = 10 | III |
1.2. Às áreas utilizadas, número de cabeças, número de colmeias e volumes.
LEGENDA: | UNIDADE DE MEDIDA: |
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POTENCIAL |
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POLUIDOR/DEGRADADOR: | AUH - ÁREA ÚTIL EM HECTARE (ha) | NCC - NÚMERO DE CABEÇAS /CRIAÇÃO (Unidade) |
I - MÍNIMO; |
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II - PEQUENO; | AUM - ÁREA ÚTIL EM METRO QUADRADO (m²) | NCO - NÚMERO DE COLMEIAS (Unidade) |
III - MÉDIO; |
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IV - GRANDE; | AR - ÁREA REQUERIDA NO DNPM (ha) | V - VOLUME (m³) VPTD - VOLUME DE PRODUÇÃO (t/dia) |
V - ESPECIAL. | ATH - ÁREA TOTAL EM HECTARE (ha) | VPTM - VOLUME DE PRODUÇÃO (t/mês) |
| NCA - NÚMERO DE CABEÇA (Ano) |
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VALORES DE TAXAS AMBIENTAIS ESTABELECIDOS EM UFM, COMBINADOS COM O PORTE DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE PARA CONVERSÃO EM MOEDA CORRENTE
CLASSE | MÍNIMA A (valores em UFM) | PEQUENA B (valores em UFM) | MÉDIO C (valores em UFM) | GRANDE D (valores em UFM) | ESPECIAL E (valores em UFM) | ||||||||||
GRAU POLUIDOR/DEGRADADOR DA ATIVIDADE | I | II | III | I | II | III | I | II | III | I | II | III | I | II | III |
LIC. PRÉVIA | 4 | 6 | 8 | 10 | 15 | 20 | 25 | 30 | 35 | 40 | 45 | 50 | 60 | 65 | 70 |
LIC. DE INSTALAÇÃO | 6 | 8 | 14 | 15 | 20 | 25 | 35 | 40 | 45 | 55 | 60 | 65 | 70 | 75 | 80 |
LIC. DE OPERAÇÃO | 8 | 10 | 15 | 20 | 25 | 35 | 45 | 50 | 55 | 65 | 70 | 75 | 80 | 85 | 95 |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL | 4 | 6 | 8 | 10 | 12 | 14 | 20 | 25 | 30 | 50 | 55 | 60 | 65 | 70 | 75 |
LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA | 4 | 6 | 8 | 10 | 12 | 14 | 20 | 25 | 30 | 50 | 55 | 60 | 65 | 70 | 75 |
LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA | 10 | 15 | 20 | 30 | 40 | 50 | 60 | 70 | 80 | 95 | 105 | 115 | 125 | 135 | 145 |
LICENÇA DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO | 12 | 16 | 25 | 35 | 45 | 55 | 65 | 75 | 85 | 100 | 105 | 115 | 125 | 135 | 145 |
LICENÇA OPERAÇÃO CORRETIVA | 14 | 18 | 29 | 45 | 55 | 65 | 85 | 95 | 105 | 115 | 125 | 135 | 145 | 155 | 165 |
LICENÇA DE ATIVIDADES RURAIS | 16 | 18 | 20 | 25 | 35 | 40 | 60 | 70 | 80 | 100 | 120 | 140 | -- | -- | -- |
MONITORAMENTO DO RELATÓRIO DE INFORMAÇÃO AMBIENTAL ANUAL | 2 | 2,5 | 3,75 | 5 | 6,75 | 8,75 | 11,25 | 12,5 | 13,75 | 16,25 | 17,5 | 18,75 | 20 | 21,25 | 23,75 |
DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL | 3 |
DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO AMBIENTAL | 1,5 |
POSICIONAMENTO TÉCNICO AMBIENTAL | 2 |