Lei Ordinária nº 4.730, de 21 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4730

2017

21 de Dezembro de 2017

INSTITUI E DISCIPLINA AS TAXAS AMBIENTAIS PELO EXERCÍCIO REGULAR DE PODER DE POLÍCIA, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.252, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002, ALTERA OS ANEXOS II E V DA LEI MUNICIPAL Nº 4.253, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI E DISCIPLINA AS TAXAS AMBIENTAIS PELO EXERCÍCIO REGULAR DE PODER DE POLÍCIA, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4252, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002, ALTERA OS ANEXOS II E V DA LEI MUNICIPAL Nº 4253, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 

      Esta Lei define os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e exercício regular do poder de polícia, visando à autorização, dispensa e licenças ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

        Art. 2º. 

        As taxas pelo exercício regular do poder de polícia e pela realização de serviços ambientais de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente são:

          I – 

          Taxa de Licença Prévia - TLP;

            II – 

            Taxa de Licença de Instalação - TLI;

              III – 

              Taxa de Licença de Operação - TLO;

                IV – 

                Taxa de Autorização Ambiental - TAA;

                  V – 

                  Taxa de Dispensa de Licenciamento Ambiental - TDLA;

                   

                    VI – 

                    Taxa de Licença Ambiental Simplificada - TLAS;

                      VII – 

                      Taxa de Licença Ambiental Única - TLAU;

                        VIII – 

                        Taxa de Licença de Instalação e Operação - TLIO;

                          IX – 

                          Taxa de Licença de Operação Corretiva - TLOC;

                            X – 

                            Taxa de Licença Ambiental Rural - TLAR;

                              XI – 

                              Taxa de Desarquivamento de Processos Ambientais - TDPA;

                                XII – 

                                Taxa de Posicionamento Técnico Ambiental - TPTA;

                                  XIII – 
                                  Taxa de Monitoramento do Relatório de Informações Ambiental Anual - TMRIAA.
                                   
                                   
                                    Art. 3º. 

                                    A Taxa de Licença Prévia tem como fato gerador a atividade municipal de exame, controle e fiscalização do cumprimento das normas ambientais que devem ser observadas na fase preliminar do planejamento, para aprovação da localização, concepção e viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente capazes de causar degradação ambiental.

                                      Art. 4º. 

                                      A Taxa de Licença de Instalação tem como fato gerador a atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes à implantação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente capazes de causar degradação ambiental.

                                        Art. 5º. 

                                        A Taxa de Licença de Operação tem como fato gerador a atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao funcionamento de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente capazes de causar degradação ambiental.

                                          Art. 6º. 

                                          A Taxa de Autorização Ambiental tem como fato gerador a atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes as condições e prazos para o desenvolvimento de atividades, pesquisas e serviços de natureza temporária ou sazonal, que interfiram direta ou indiretamente nos recursos naturais.

                                            Art. 7º. 

                                            A Taxa de Dispensa de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador a atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes à dispensa de licenciamento dos empreendimentos e atividades que apresentem insignificante potencial poluidor ou degradador.

                                              Art. 8º. 

                                              A Taxa de Licença Ambiental Simplificada tem como fato gerador a atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais necessárias ao licenciamento das atividades, empreendimentos ou obras que quando consideradas as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade são definidas de baixo potencial poluidor ou degradador.

                                                Art. 9º. 

                                                A Taxa de Licença Ambiental Única tem como fato gerador a atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao licenciamento das atividades que serão desenvolvidas em estruturas preexistentes e regulares, mediante a emissão de uma única licença que aprove a sua localização, instalação e operação.

                                                  Art. 10. 

                                                  A Taxa de Licença de Instalação e de Operação tem como fato gerador a atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao licenciamento dos empreendimentos e atividades que por sua natureza careça de processo que analise concomitantemente parâmetros de instalação e operação, sem que estejam em fase de operação.

                                                    Art. 11. 

                                                    A Taxa de Licença de Operação Corretiva tem como fato gerador a atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que se instalaram ou entraram em operação em desatendimento ao processo de licenciamento.

                                                      Art. 12. 

                                                      A Taxa de Licença Ambiental Rural tem como fato gerador a atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao licenciamento ambiental no que se refere ao planejamento, à implantação e à operação de atividades em propriedades rurais.

                                                        Art. 13. 

                                                        A Taxa de Desarquivamento de Processo Ambiental tem como fato gerador o desarquivamento de Processo Ambiental, procedimento que permite reativar o processo para tramitação com a finalidade de atingir o objetivo pretendido, podendo para tanto efetuar a juntada de documentos.

                                                          Art. 14. 

                                                          A Taxa de Posicionamento Técnico Ambiental tem como fato gerador a elaboração de documento produzido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para expressar decisão interna diante de determinado caso ou situação.

                                                            Art. 15. 

                                                            A Taxa de Monitoramento do Relatório de Informações Ambiental Anual tem como fato gerador o monitoramento e controle de empreendimentos que desempenham atividades potencialmente poluidoras e que, no ano anterior, tenha recebido licenciamento ambiental nas modalidades Licença de Operação, Licença Ambiental Única, Licença de Instalação e Operação, Licença Corretiva e Licença Ambiental Rural.

                                                              Art. 16. 

                                                              O contribuinte das taxas previstas nesta Lei é a pessoa física ou jurídica que demande a realização da atividade sujeita ao controle e à fiscalização ambiental do Poder Público Municipal.

                                                                Art. 17. 

                                                                O valor das taxas previstas no artigo 2º desta Lei corresponderá à Unidade Padrão de Impacto Ambiental Municipal - UPIAM, multiplicado pela Unidade Fiscal Municipal - UFM, constantes no Anexo III desta Lei.

                                                                  Art. 18. 

                                                                  A Unidade Padrão de Impacto Ambiental Municipal - UPIAM é definida mediante a conjugação dos seguintes critérios:

                                                                    I – 

                                                                    Porte do empreendimento: obtido através da classificação e enquadramento da atividade ou empreendimento potencialmente poluidor nos parâmetros de avaliação constantes no Anexo I;

                                                                      II – 

                                                                      Potencial poluidor ou degradador: determinado conforme resoluções estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Municipal do Meio Ambiente, em consonância com a legislação vigente.

                                                                        Art. 19. 

                                                                        Para o cálculo da UPIAM da Licença Ambiental Rural as atividades serão enquadradas em classes definidas mediante a conjugação dos critérios constantes no Anexo II.

                                                                          Art. 20. 

                                                                          Os empreendimentos que se constituem de mais de uma atividade sujeita ao licenciamento ambiental sofrerão a incidência da taxa respectiva em cada atividade isoladamente.

                                                                            Art. 21. 

                                                                            As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos ou apurados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

                                                                              Art. 22. 

                                                                              Será cobrada nova taxa ambiental sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, transferência de local, ampliação de atividade, alteração de titularidade ou razão social de pessoa física ou jurídica junto às licenças ambientais emitidas e/ou atos que subsidiam a sua expedição.

                                                                                Art. 23. 

                                                                                As taxas ambientais de que trata esta Lei serão cobradas no momento da apresentação do respectivo requerimento, que somente será analisado após a confirmação do seu pagamento.

                                                                                  Art. 24. 

                                                                                  O recolhimento das taxas ambientais será efetuado em conta bancária específica por meio da emissão de Documento de Arrecadação Municipal - DAM e as receitas originadas das taxas previstas nesta Lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMA que, reverter-se-á em ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente.

                                                                                    Art. 25. 

                                                                                    São partes integrantes desta Lei os Anexos I, II e III.

                                                                                      Art. 26. 

                                                                                      O Anexo II da Lei Municipal nº 4253, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a redação do Anexo I da presente Lei.

                                                                                        Art. 27. 

                                                                                        O Anexo V da Lei Municipal nº 4253, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a redação do Anexo III da presente Lei.

                                                                                          Art. 28. 
                                                                                          Fica revogada a Lei Municipal nº 4252, de 17 de dezembro de 2002.
                                                                                           
                                                                                           
                                                                                            Art. 29. 

                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                              Parauapebas-PA, 21 de dezembro de 2017.
                                                                                               
                                                                                               
                                                                                              DARCI JOSÉ LERMEN
                                                                                              Prefeito Municipal
                                                                                                Anexo I

                                                                                                CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE URBANA SEGUNDO SEU PORTE

                                                                                                 

                                                                                                  PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO PARA DETERMINAÇÃO DO PORTE

                                                                                                  Porte do empreendimento

                                                                                                  (1) Área total do empreendimento m²

                                                                                                  (2) Investimento total em UFM

                                                                                                  (3) Nº total de pessoas

                                                                                                  trabalhando no

                                                                                                  empreendimento

                                                                                                  MÍNIMO

                                                                                                  > 50 e ≤ 250

                                                                                                  > 1.000 e ≤ 3.000

                                                                                                  > 3 e ≤ 10

                                                                                                  PEQUENO

                                                                                                  > 250 e ≤ 3.000

                                                                                                  > 3.000 e ≤ 10.000

                                                                                                  10 e ≤ 30

                                                                                                  MÉDIO

                                                                                                  > 3.000 e ≤ 10.000

                                                                                                  > 10.000 e ≤ 30.000

                                                                                                  > 30 e ≤ 100

                                                                                                  GRANDE

                                                                                                  > 10.000 e ≤ 40.000

                                                                                                  > 30.000 e ≤ 70.000

                                                                                                  > 100 e ≤ 500

                                                                                                  ESPECIAL

                                                                                                  > 40.000

                                                                                                  > 70.000

                                                                                                  > 500


                                                                                                  1. Observações:

                                                                                                  1.1. A atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro de avaliação que der maior dimensão dentre os parâmetros disponíveis no momento do requerimento;

                                                                                                  1.2. Às áreas utilizadas para circulação, estocagem, composição paisagística e escritórios são consideradas para efeito de cálculo da área total do empreendimento;

                                                                                                  1.3. Considera-se investimento total: terreno, construções, máquinas e equipamento, incluindo pessoal próprio e terceirizado;

                                                                                                  1.4. No requerimento deverá conter:

                                                                                                  a) Área total do empreendimento;

                                                                                                  b) Investimento total;

                                                                                                  c) Número total de pessoas trabalhando no empreendimento.

                                                                                                  1.5. Uma vez obtido o porte do empreendimento, deve-se observar o grau poluidor/degradador gerado pela atividade, estabelecidas pelas Resoluções dos Conselhos Estadual e Municipal do Meio Ambiente para efeito de cálculo do valor da taxa a ser cobrada;

                                                                                                  1.6. A taxa será determinada em UFM, o qual deverá ser convertido em moeda corrente vigente a data do pagamento (ANEXO III - Valores de taxas ambientais estabelecidos em UFM, combinados com o porte do empreendimento ou atividade para conversão em moeda corrente.).

                                                                                                    Anexo II

                                                                                                    CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL SEGUNDO SEU PORTE E GRAU POLUIDOR/DEGRADADOR

                                                                                                      PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO

                                                                                                      AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS EM ÁREAS CONSOLIDADAS.

                                                                                                      TIPOLOGIA

                                                                                                      Unid.

                                                                                                      Mínimo

                                                                                                      Pequeno

                                                                                                      Médio

                                                                                                      Grande

                                                                                                      GRAU Poluidor/Degradador

                                                                                                      Apicultura

                                                                                                      NCO

                                                                                                      300

                                                                                                      > 300 = 500

                                                                                                      > 500 = 1.000

                                                                                                      > 1.000

                                                                                                      I

                                                                                                      Avicultura para postura e abate (frango, codorna, pinto de um dia, ovos e outros)

                                                                                                      NCC

                                                                                                      1.000

                                                                                                      > 1.000 = 5.000

                                                                                                      > 5.000 = 10.000

                                                                                                      > 10.000

                                                                                                      II

                                                                                                      Beneficiamento de palmito

                                                                                                      VPTM

                                                                                                      2

                                                                                                      > 2 = 4

                                                                                                      > 4 = 6

                                                                                                      > 6 = 10

                                                                                                      II

                                                                                                      Criação de aves, exceto galináceos

                                                                                                      NCC

                                                                                                      1.000

                                                                                                      > 1.000 = 5.000

                                                                                                      > 5.000 = 10.000

                                                                                                      > 10.000

                                                                                                      II

                                                                                                      Criação de bovinos

                                                                                                      NCC

                                                                                                      300

                                                                                                      > 300 = 500

                                                                                                      > 500 = 1.000

                                                                                                      > 1.000 = 2.000

                                                                                                      II

                                                                                                      Criação de caprinos e ovinos, até o limite de 2.000 ha de área útil

                                                                                                      NCC

                                                                                                      1.000

                                                                                                      > 1.000 = 2.000

                                                                                                      > 2.000 = 3.000

                                                                                                      > 3.000

                                                                                                      II

                                                                                                      Criação de equinos

                                                                                                      NCC

                                                                                                      300

                                                                                                      > 300 = 500

                                                                                                      > 500 = 1.000

                                                                                                      > 1.000 = 2.000

                                                                                                      II

                                                                                                      Criação de suínos, até o limite de 2.000 ha de área útil

                                                                                                      NCC

                                                                                                      500

                                                                                                      > 500 = 1.000

                                                                                                      > 1.000 = 2.000

                                                                                                      > 2.000

                                                                                                      III

                                                                                                      Cultivo de plantas medicinais e aromáticas

                                                                                                      AUH

                                                                                                      300

                                                                                                      > 300 = 500

                                                                                                      > 500 = 1.000

                                                                                                      > 1.000 = 2.000

                                                                                                      I

                                                                                                      Cultura de ciclo curto

                                                                                                      AUH

                                                                                                      300

                                                                                                      > 300 = 500

                                                                                                      > 500 = 1.000

                                                                                                      > 1.000 = 2.000

                                                                                                      II

                                                                                                      Cultura de ciclo longo

                                                                                                      AUH

                                                                                                      300

                                                                                                      > 300 = 500

                                                                                                      > 500 = 1.000

                                                                                                      > 1.000 = 2.000

                                                                                                      II

                                                                                                      Cunicultura

                                                                                                      NCC

                                                                                                      500

                                                                                                      > 500 = 2000

                                                                                                      > 2000 = 5.000

                                                                                                      > 5.000

                                                                                                      I

                                                                                                      Extração e Manejo de açaí - frutos e palmitos (área plantada)

                                                                                                      AUH

                                                                                                      300

                                                                                                      > 300 = 500

                                                                                                      > 500 = 1.000

                                                                                                      > 1.000 = 2.000

                                                                                                      II

                                                                                                        PRODUÇÃO FLORESTAL EM ÁREAS CONSOLIDADAS

                                                                                                        TIPOLOGIA

                                                                                                        Unid.

                                                                                                        Mínimo

                                                                                                        Pequeno

                                                                                                        Médio

                                                                                                        Grande

                                                                                                        GRAU Poluidor/Degradador

                                                                                                        Manejo de produtos não madeireiros - açaizais e outros

                                                                                                        AUH

                                                                                                        200

                                                                                                        > 200 = 500

                                                                                                        > 500 = 1.000

                                                                                                        > 1.000 = 2.000

                                                                                                        I

                                                                                                        Reflorestamento

                                                                                                        AUH

                                                                                                        300

                                                                                                        > 300 = 500

                                                                                                        > 500 = 1.000

                                                                                                        > 1.000 = 2.000

                                                                                                        I

                                                                                                        Sistemas Agroflorestal e Agrosilvipastoril

                                                                                                        ATH

                                                                                                        500

                                                                                                        > 500 = 1.000

                                                                                                        > 1.000 = 2.000

                                                                                                        > 2.000 = 4.000

                                                                                                        I

                                                                                                        Viveiros de Mudas

                                                                                                        AUH

                                                                                                        300

                                                                                                        > 300 = 500

                                                                                                        > 500 = 1.000

                                                                                                        > 1.000 = 2.000

                                                                                                        I

                                                                                                          PESCA E AQUICULTURA

                                                                                                          TIPOLOGIA

                                                                                                          Unid.

                                                                                                          Mínimo

                                                                                                          Pequeno

                                                                                                          Médio

                                                                                                          Grande

                                                                                                          GRAU Poluidor/Degradador

                                                                                                          Beneficiamento de pescado, marisco e outros

                                                                                                          VPTD

                                                                                                          10

                                                                                                          > 10 = 20

                                                                                                          > 20 = 30

                                                                                                          > 30 = 60

                                                                                                          II

                                                                                                          Estação de larvicultura

                                                                                                          AUM

                                                                                                          3

                                                                                                          > 3 = 5

                                                                                                          > 5 = 7

                                                                                                          > 7 = 10

                                                                                                          I

                                                                                                          Piscicultura nativa em tanques e tanque rede, inclusive áreas em parques aquícolas

                                                                                                          V

                                                                                                          500

                                                                                                          > 500 = 1.000

                                                                                                          > 1.000 = 1.500

                                                                                                          > 1.500 = 2.000

                                                                                                          I

                                                                                                          Piscicultura nativa em viveiro escavado e barragem

                                                                                                          AUH

                                                                                                          3

                                                                                                          > 3 = 5

                                                                                                          > 5 = 7

                                                                                                          > 7 = 10

                                                                                                          I

                                                                                                          Ranicultura

                                                                                                          AUM

                                                                                                          500

                                                                                                          > 500 = 2.000

                                                                                                          > 2.000 = 5.000

                                                                                                          > 5.000

                                                                                                          I

                                                                                                            EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS

                                                                                                            TIPOLOGIA

                                                                                                            Unid.

                                                                                                            Mínimo

                                                                                                            Pequeno

                                                                                                            Médio

                                                                                                            Grande

                                                                                                            GRAU Poluidor/Degradador

                                                                                                            Extração e beneficiamento de gema

                                                                                                            AR

                                                                                                            5

                                                                                                            > 5 = 10

                                                                                                            > 10 = 20

                                                                                                            > 20 = 50

                                                                                                            II

                                                                                                            Lavra garimpeira (PLG) - Minerais garimpáveis

                                                                                                            AR

                                                                                                            50

                                                                                                            > 50 = 100

                                                                                                            > 100 = 200

                                                                                                            > 200 = 500

                                                                                                            III

                                                                                                            Pesquisa mineral, sem lavra experimental

                                                                                                            AR

                                                                                                            100

                                                                                                            > 100 = 2.000

                                                                                                            > 2.000 = 5.000

                                                                                                            > 5.000 10.000

                                                                                                            I

                                                                                                              EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS

                                                                                                              TIPOLOGIA

                                                                                                              Unid.

                                                                                                              Mínimo

                                                                                                              Pequeno

                                                                                                              Médio

                                                                                                              Grande

                                                                                                              GRAU Poluidor/Degradador

                                                                                                              Beneficiamento de calcário e outros produtos rochosos de aplicação direta na agricultura

                                                                                                              VPTD

                                                                                                              50

                                                                                                              > 50 = 150

                                                                                                              > 150 = 500

                                                                                                              > 500

                                                                                                              III

                                                                                                              Extração de areia e seixo, fora de corpos hídricos, com beneficiamento associado

                                                                                                              AR

                                                                                                              10

                                                                                                              > 10 = 50

                                                                                                              > 50 = 150

                                                                                                              > 150 = 300

                                                                                                              II

                                                                                                              Extração de areia, seixo e argila em corpos hídricos

                                                                                                              AR

                                                                                                              10

                                                                                                              > 10 = 50

                                                                                                              > 50 = 150

                                                                                                              > 150 = 300

                                                                                                              III

                                                                                                              Extração de calcário e outros produtos rochosos de aplicação direta na agricultura

                                                                                                              AR

                                                                                                              10

                                                                                                              > 10 = 50

                                                                                                              > 50 = 150

                                                                                                              > 300

                                                                                                              III

                                                                                                              Extração de rocha ornamental (granito/basalto/etc.)

                                                                                                              AR

                                                                                                              1

                                                                                                              > 1 = 2

                                                                                                              > 2 = 5

                                                                                                              > 5 = 10

                                                                                                              III

                                                                                                              Extração de rochas para uso imediato na construção civil (brita ou pedra de talhe)

                                                                                                              AR

                                                                                                              1

                                                                                                              > 1 = 2

                                                                                                              > 2 = 5

                                                                                                              > 5 = 10

                                                                                                              III

                                                                                                              1. Observações:
                                                                                                              1.1. O Porte da atividade poluidora será determinado pelo parâmetro de avaliação que der maior dimensão dentre os parâmetros disponíveis no momento do requerimento.

                                                                                                              1.2. Às áreas utilizadas, número de cabeças, número de colmeias e volumes.

                                                                                                              LEGENDA:

                                                                                                                   UNIDADE DE MEDIDA:

                                                                                                               

                                                                                                              POTENCIAL

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              POLUIDOR/DEGRADADOR:

                                                                                                              AUH - ÁREA ÚTIL EM HECTARE (ha)

                                                                                                              NCC - NÚMERO DE CABEÇAS /CRIAÇÃO (Unidade)

                                                                                                              I - MÍNIMO;

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              II - PEQUENO;

                                                                                                              AUM - ÁREA ÚTIL EM METRO QUADRADO (m²)

                                                                                                              NCO - NÚMERO DE COLMEIAS (Unidade)

                                                                                                              III - MÉDIO;

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              IV - GRANDE;

                                                                                                              AR - ÁREA REQUERIDA NO DNPM (ha)

                                                                                                              V - VOLUME (m³) VPTD - VOLUME DE PRODUÇÃO (t/dia)

                                                                                                              V - ESPECIAL.

                                                                                                              ATH - ÁREA TOTAL EM HECTARE (ha)

                                                                                                              VPTM - VOLUME DE PRODUÇÃO (t/mês)

                                                                                                               

                                                                                                              NCA - NÚMERO DE CABEÇA (Ano)

                                                                                                               

                                                                                                                Anexo III

                                                                                                                VALORES DE TAXAS AMBIENTAIS ESTABELECIDOS EM UFM, COMBINADOS COM O PORTE DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE PARA CONVERSÃO EM MOEDA CORRENTE

                                                                                                                  CLASSE

                                                                                                                  MÍNIMA A (valores em UFM)

                                                                                                                  PEQUENA B (valores em UFM)

                                                                                                                  MÉDIO C (valores em UFM)

                                                                                                                  GRANDE D (valores em UFM)

                                                                                                                  ESPECIAL E (valores em UFM)

                                                                                                                  GRAU POLUIDOR/DEGRADADOR DA ATIVIDADE

                                                                                                                  I

                                                                                                                  II

                                                                                                                  III

                                                                                                                  I

                                                                                                                  II

                                                                                                                  III

                                                                                                                  I

                                                                                                                  II

                                                                                                                  III

                                                                                                                  I

                                                                                                                  II

                                                                                                                  III

                                                                                                                  I

                                                                                                                  II

                                                                                                                  III

                                                                                                                  LIC. PRÉVIA

                                                                                                                  4

                                                                                                                  6

                                                                                                                  8

                                                                                                                  10

                                                                                                                  15

                                                                                                                  20

                                                                                                                  25

                                                                                                                  30

                                                                                                                  35

                                                                                                                  40

                                                                                                                  45

                                                                                                                  50

                                                                                                                  60

                                                                                                                  65

                                                                                                                  70

                                                                                                                  LIC. DE INSTALAÇÃO

                                                                                                                  6

                                                                                                                  8

                                                                                                                  14

                                                                                                                  15

                                                                                                                  20

                                                                                                                  25

                                                                                                                  35

                                                                                                                  40

                                                                                                                  45

                                                                                                                  55

                                                                                                                  60

                                                                                                                  65

                                                                                                                  70

                                                                                                                  75

                                                                                                                  80

                                                                                                                  LIC. DE OPERAÇÃO

                                                                                                                  8

                                                                                                                  10

                                                                                                                  15

                                                                                                                  20

                                                                                                                  25

                                                                                                                  35

                                                                                                                  45

                                                                                                                  50

                                                                                                                  55

                                                                                                                  65

                                                                                                                  70

                                                                                                                  75

                                                                                                                  80

                                                                                                                  85

                                                                                                                  95

                                                                                                                  AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

                                                                                                                  4

                                                                                                                  6

                                                                                                                  8

                                                                                                                  10

                                                                                                                  12

                                                                                                                  14

                                                                                                                  20

                                                                                                                  25

                                                                                                                  30

                                                                                                                  50

                                                                                                                  55

                                                                                                                  60

                                                                                                                  65

                                                                                                                  70

                                                                                                                  75

                                                                                                                  LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA

                                                                                                                  4

                                                                                                                  6

                                                                                                                  8

                                                                                                                  10

                                                                                                                  12

                                                                                                                  14

                                                                                                                  20

                                                                                                                  25

                                                                                                                  30

                                                                                                                  50

                                                                                                                  55

                                                                                                                  60

                                                                                                                  65

                                                                                                                  70

                                                                                                                  75

                                                                                                                  LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA

                                                                                                                  10

                                                                                                                  15

                                                                                                                  20

                                                                                                                  30

                                                                                                                  40

                                                                                                                  50

                                                                                                                  60

                                                                                                                  70

                                                                                                                  80

                                                                                                                  95

                                                                                                                  105

                                                                                                                  115

                                                                                                                  125

                                                                                                                  135

                                                                                                                  145

                                                                                                                  LICENÇA DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO

                                                                                                                  12

                                                                                                                  16

                                                                                                                  25

                                                                                                                  35

                                                                                                                  45

                                                                                                                  55

                                                                                                                  65

                                                                                                                  75

                                                                                                                  85

                                                                                                                  100

                                                                                                                  105

                                                                                                                  115

                                                                                                                  125

                                                                                                                  135

                                                                                                                  145

                                                                                                                  LICENÇA OPERAÇÃO CORRETIVA

                                                                                                                  14

                                                                                                                  18

                                                                                                                  29

                                                                                                                  45

                                                                                                                  55

                                                                                                                  65

                                                                                                                  85

                                                                                                                  95

                                                                                                                  105

                                                                                                                  115

                                                                                                                  125

                                                                                                                  135

                                                                                                                  145

                                                                                                                  155

                                                                                                                  165

                                                                                                                  LICENÇA DE ATIVIDADES RURAIS

                                                                                                                  16

                                                                                                                  18

                                                                                                                  20

                                                                                                                  25

                                                                                                                  35

                                                                                                                  40

                                                                                                                  60

                                                                                                                  70

                                                                                                                  80

                                                                                                                  100

                                                                                                                  120

                                                                                                                  140

                                                                                                                  --

                                                                                                                  --

                                                                                                                  --

                                                                                                                  MONITORAMENTO DO RELATÓRIO DE INFORMAÇÃO AMBIENTAL ANUAL

                                                                                                                  2

                                                                                                                  2,5

                                                                                                                  3,75

                                                                                                                  5

                                                                                                                  6,75

                                                                                                                  8,75

                                                                                                                  11,25

                                                                                                                  12,5

                                                                                                                  13,75

                                                                                                                  16,25

                                                                                                                  17,5

                                                                                                                  18,75

                                                                                                                  20

                                                                                                                  21,25

                                                                                                                  23,75

                                                                                                                    DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

                                                                                                                    3

                                                                                                                    DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO AMBIENTAL

                                                                                                                    1,5

                                                                                                                    POSICIONAMENTO TÉCNICO AMBIENTAL

                                                                                                                    2

                                                                                                                     

                                                                                                                    1. LEGENDA:
                                                                                                                    1.1. Classe quanto ao porte do empreendimento:
                                                                                                                    A - Mínimo;
                                                                                                                    B - Pequeno;
                                                                                                                    C - Médio;
                                                                                                                    D - Grande;
                                                                                                                    E - Especial.
                                                                                                                    1.2. Grau quanto às potencialidades poluidoras e/ou degradantes:
                                                                                                                    I - Pequeno;
                                                                                                                    II - Médio;
                                                                                                                    III - Alto.
                                                                                                                    1.3. UFM - Unidade Fiscal Municipal
                                                                                                                    1.4. Para efeito de cálculo do valor da taxa em moeda corrente, a UPIAM deve ser multiplicada pelo valor correspondente à UFM vigente à data do pagamento.