Lei Ordinária nº 4.253, de 17 de dezembro de 2002
Dada por Lei Ordinária nº 4.730, de 21 de dezembro de 2017
Como órgão central executor (finalístico), a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, com a função de planejar, coordenar, executar, fiscalizar, supervisionar, e controlar a Política Municipal de Meio Ambiente;
Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM, órgão consultivo e deliberativo das Políticas Municipais de Meio Ambiente e de participação direta da sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, com competências previstas na Lei Orgânica do Município, para:
O COMAM compor-se-á, paritariamente, dos seguintes membros, sendo todos de nomeação formalizada por ato do Prefeito Municipal:
07 (sete) representantes das Secretarias Municipais de Parauapebas - PA, e/ou órgãos públicos estaduais federais;
07 (sete) representantes de setores organizados da sociedade civil, legalmente constituídos, com pelo menos 01 (um) ano de registro, podendo ser ONG´s, conselhos de classes, cooperativas, sindicatos, associações, fundações privadas ou empresas de grande porte, que tenham intensa atuação no município.
Os membros poderão ser substituídos em Assembléia Geral do COMAM no caso de faltas reiteradas às reuniões, devendo ser sempre obedecida a paridade entre órgãos públicos e sociedade civil, bem como os procedimentos previstos em Regimento Interno do COMAM.
Será garantido o direito a voz aos ex-presidentes do COMAM.
O FMA possui natureza contábil autônoma e constitui unidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.
O Conselho do FMA tem as seguintes competências:
O FMA será gerido por um Conselho integrado pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que o presidirá, o Procurador Geral do Município e 3 (três) representantes do COMAM.
0,01% (zero vírgula zero um por cento) da receita corrente líquida do Município, diferente da dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Para aplicação das medidas de controle ambiental municipal previstas na Política Municipal de Meio Ambiente ficam estabelecidas as seguintes definições:
entende-se por Licenciamento Ambiental Municipal: Procedimento técnico - administrativo, baseado na legislação vigente e na análise de documentação apresentada, que objetivam estabelecer as condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem obedecidas, pelo empreendedor, para localização, construção, instalação, operação, diversificação, reforma e ampliação de empreendimentos ou atividades enquadradas no anexo I desta Lei;
entende-se por Licença Ambiental Municipal: o Ato Administrativo pelo qual se estabelecem as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser aplicadas ou atendidas pelo empreendedor, para a localização, construção, instalação, operação, diversificação, reforma e ampliação de empreendimentos ou atividades enquadradas no anexo I desta Lei;
entende-se por Avaliação de Impactos Ambientais AIA: Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, que se utiliza de estudos ambientais e procedimentos sistemáticos para avaliar os possíveis impactos ambientais gerados por empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras, com o intuito de adequá-los às necessidades de preservação e conservação do Meio Ambiente e da melhoria na qualidade de vida da população;
entende-se por Estudos Ambientais: estudos relativos aos impactos ambientais de empreendimentos e atividades potencialmente poluidores e que tem como finalidade, subsidiar a analise técnica que antecede a emissão de licença ambiental municipal. Constituem estudos ambientais:
Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;
EAP - Estudo Ambiental Preliminar;
RAS - Relatório Ambiental Simplificado;
PCA - Plano de controle ambiental;
PRAD - Projeto de Recuperação de Área Degradada;
PMA - Projeto de Monitoramento Ambiental;
ER - Estudo de Risco.
entende-se por Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do Meio Ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afetem: a saúde, a segurança ou bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a flora, a fauna, as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e qualidade dos recursos ambientais;
entende-se por impacto ambiental local: todo e qualquer impacto ambiental que diretamente (área de influencia direta do projeto) afete apenas o território do Município;
Sistema de Controle Ambiental - SCA: Conjunto de Operações e/ou dispositivos destinados ao controle de resíduos sólidos, efluentes líquidos, emissões atmosféricas, e radiações eletromagnéticas, objetivando a correção ou redução dos impactos negativos gerados;
Entende-se por Termo de Referencia - TR: Roteiro apresentando o conteúdo e os tópicos mais importantes a serem tratados em determinado Estudo Ambiental;
Entende-se por Cadastro Descritivo - CD: Conjunto de informações organizadas na forma de formulário, exigido para análise do licenciamento prévio de empreendimentos e atividades.
Autorização Ambiental (AA): ato administrativo utilizado pelo órgão ambiental para estabelecer as condições e prazo para o desenvolvimento de atividades, pesquisas e serviços de natureza temporária ou sazonal, que interferem direta ou indiretamente nos recursos naturais;
Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLA): ato administrativo concedido ao empreendimento que apresenta potencial poluidor/degradador insignificante;
Licença Ambiental Simplificada (LAS): modalidade de licença ambiental aplicada às atividades, empreendimentos ou obras que por suas especificidades, riscos ambientais, porte e outras características são consideradas de baixo potencial poluidor/degradador;
Licença Prévia (LP): modalidade de licença aplicada na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais;
Licença de Instalação (LI): modalidade de licença que autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo Aprovado;
Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências contidas nas Licenças Prévias de Instalação;
Licença Ambiental Única (LAU): modalidade de licença ambiental que autoriza em uma única licença a localização, a instalação e operação de atividades que serão desenvolvidas em estruturas preexistentes e regulares;
Licença de Instalação e de Operação (LIO): modalidade de licença ambiental destinada às atividades que por sua natureza careçam de processo de análise concomitante dos parâmetros de instalação e operação, sem que estejam em fase de operação;
Licença de Operação Corretiva (LOC): modalidade de licença ambiental aplicada a empreendimentos que se instalaram ou entraram em operação em desatendimento ao processo de licenciamento;
Licença de Atividade Rural (LAR): modalidade de licença de atividades rurais potencialmente causadoras de poluição, degradação ambiental e/ou utilizadora de recursos naturais.
As licenças ambientais são intransferíveis.
Licença Prévia (LP): Documento expedido na fase preliminar do planejamento da atividade ou do empreendimento e que aprova o local de implantação pretendido e contém os pré-requisitos e os condicionantes a serem atendidos para as fases subseqüentes, observada a legislação urbanística prevista no Código Municipal de Posturas e o que determina esta Lei;
Licença de Instalação (LI): Documento expedido na fase intermediária do planejamento da atividade ou do empreendimento e que aprova a proposta do Plano de Controle Ambiental - PCA apresentado;
Licença de Operação (LO): Documento expedido que autoriza o efetivo funcionamento da atividade e que atesta a conformidade com as condicionantes das Licenças Prévia e de Instalação (LP e LI).
Havendo alteração e/ou mudança efetuadas na pessoa jurídica ou razão social na licença ambiental expedida, o interessado deverá providenciar sua alteração perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante requerimento.
As alterações ou mudanças na licença ambiental expedida, de que trata o §1º deste artigo, aplicam-se exclusivamente para os casos em que não houver mudança de atividade, localização do empreendimento ou ampliação.
O controle ambiental nos limites do território municipal será exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, sempre que possível em conjunto com órgãos da esfera estadual e ou federal, através de acordos e convênios de colaboração mútua, observando para tal os preceitos legais em vigor no Estado do Pará.
As atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento estão elencados no Anexo Único da Resolução COEMA 079/2009 de 02/07/2009, e Anexo I da Lei Estadual nº 7.389, de 01/04/2010, em consonância com a Resolução CONAMA 237, de 16 de dezembro de 1997.
As atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental serão elencados nas resoluções dos Conselhos Municipal e Estadual de Meio Ambiente, e nas demais normas específicas.
Os estudos só poderão ser feitos por pessoas físicas ou jurídicas devidamente habilitadas e cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.
O empreendedor deverá protocolar junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente os estudos ambientais, planos projetos e documentos administrativos em duas vias, sendo uma via impressa e outra digital em CD.
Os pedidos de licenciamento deverão ser requeridos em formulários próprios, junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA disponibilizará o roteiro de informações necessárias aos estudos solicitados, bem como os documentos necessários aos pedidos de licenciamento.
Os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, definidos em Lei e/ou em outros instrumentos normativos cabíveis, dependem de prévio licenciamento ambiental a ser expedido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA.
As licenças devem ser concedidas por período determinado, cabendo à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA a fiscalização e a análise dos requerimentos de renovação.
Os empreendimentos e atividades considerados de baixo impacto ambiental ou potencial poluidor/degradador passíveis de dispensa de licenciamento ambiental deverão requerer junto ao órgão ambiental competente a Declaração de Dispensa do Licenciamento Ambiental (DLA), mediante formulário e requerimento padrão.
O disposto no §2º deste artigo não se aplica às obras, atividades ou empreendimentos que necessitam suprimir vegetação de floresta primária, de formações sucessoras em estágio avançado, áreas de preservação permanentes e demais áreas legalmente protegidas, os quais devem obter o licenciamento ambiental específico.
A dispensa do licenciamento ambiental não desobriga o interessado de obter as demais licenças legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal de órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como outros atos autorizativos legalmente exigíveis.
Não sendo caso de dispensa de licenciamento ambiental, o órgão ambiental competente notificará o interessado, informando-o sobre os procedimentos necessários para sua regularização ambiental.
O Licenciamento Ambiental, no Município de Parauapebas, compreende os seguintes atos e procedimentos administrativos:
Autorização Ambiental (AA);
Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLA);
Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS);
Licenciamento Ambiental Regular: compreendidas as licenças prévia (LP), de instalação (LI) e de operação (LO);
Licenciamento Ambiental Único (LAU);
Licenciamento de Instalação e de Operação (LIO);
Licenciamento de Operação Corretiva (LOC);
Licenciamento de Atividade Rural (LAR).
As atividades potencialmente poluidoras que não se enquadrarem na autorização ambiental, dispensa de licenciamento ambiental ou licenciamento ambiental simplificado, devem realizar processo de Licenciamento Ambiental Regular para permissão de localização, instalação, operação do empreendimento ou atividade.
O Licenciamento Ambiental Regular de que trata o "caput" deste artigo se divide em três fases distintas, a seguir discriminadas:
Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação do empreendimento ou atividade;
Licença de Instalação (LI): autorização de instalação do empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da licença anterior (LP), de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados;
Licença de Operação (LO): autorização do início e funcionamento da atividade ou empreendimento licenciado, após verificação do cumprimento dos requisitos das licenças anteriores - LP e LI, sem prejuízo do estabelecimento de outras condicionantes e do acompanhamento do desenvolvimento das atividades pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA.
A concessão da Licença Prévia não autoriza intervenção no local do empreendimento para a correspondente implantação do projeto ou atividade.
Para instrução do pedido de Licença Prévia e abertura do respectivo processo, o interessado deverá entregar no Protocolo Geral da SEMMA, os seguintes documentos:
Para instrução do pedido de Licença de Instalação e abertura do respectivo processo, o interessado deverá entregar no Protocolo Geral da SEMMA, os seguintes documentos:
Para instrução do pedido de Licença Operacional e abertura do respectivo processo, o interessado deverá entregar no Protocolo Geral da SEMMA, os seguintes documentos:
As Licenças Ambientais requeridas, em quaisquer de suas modalidades, concedidas e renovadas deverão ser publicadas em jornal de grande circulação do Município, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de sua concessão ou renovação.
A publicação em jornal de grande circulação deve ser realizada às expensas do responsável pela atividade, que terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da publicação, para apresentar comprovação à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA.
O Licenciamento Ambiental Simplificado será concedido por meio da Licença Ambiental Simplificada emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, para as atividades, empreendimentos ou obras considerados de baixo potencial poluidor/degradador.
As atividades e os empreendimentos considerados de baixo impacto ambiental e que já possuem Licença de Operação deverão cumprir as medidas de mitigação relacionadas nos estudos ambientais e demais condicionantes estabelecidas no processo de licenciamento dentro do prazo de validade da licença.
Antes do término da vigência da licença de que trata o §1º deste artigo, o empreendedor deverá requerer à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a concessão de Licença Ambiental Simplificada, salvo se houver alteração do grau poluidor ou porte do empreendimento.
O Licenciamento Ambiental Único será concedido por meio de ato administrativo pelo qual a Secretaria Municipal do Meio Ambiente emite uma única licença, que compreende as fases de localização, instalação e operação de atividades que serão desenvolvidas em estruturas preexistentes e regulares.
O Licenciamento de Instalação e de Operação será concedido para atividades que por sua natureza careçam de processo de análise concomitante dos parâmetros de instalação e operação, a serem definidos por Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Constitui requisito para a Licença de Instalação e de Operação a obtenção de Licença Prévia."
O Licenciamento de Operação Corretiva será concedido para a regularização de atividades e empreendimentos considerados efetivo ou potencialmente causadores de impacto ambiental.
Os responsáveis por atividades e empreendimentos de que trata o caput terão 12 (doze) meses, a partir da publicação desta Lei, para providenciar a regularização perante a SEMMA.
Durante o procedimento de regularização ambiental por meio do procedimento de que trata o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiental emitirá autorização de funcionamento da atividade ou do empreendimento, salvo quando constado dano grave ao meio ambiente.
O empreendedor que, voluntariamente, requerer a Licença de Operação Corretiva, sem prévia notificação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA no período de que trata o §1º, não será penalizado.
A Licença de Operação Corretiva está condicionada à apresentação de Estudos a serem definidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA.
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA poderá condicionar a emissão da Licença de Operação Corretiva à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, no qual serão estabelecidos prazos e obrigações.
O funcionamento provisório da atividade poderá ser suspenso quando constatado pela SEMMA grave dano ao meio ambiente.
O Licenciamento de Atividade Rural será concedido para atividades rurais potencialmente causadoras de poluição ou degradação ambiental.
A relação das atividades licenciadas pelas modalidades de Dispensa de Licenciamento Ambiental, Licença Ambiental Simplificada e Licença de Instalação e de Operação serão determinadas por Resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM.
As licenças ambientais passam a vigorar com os seguintes prazos de validade:
Dispensa de Licenciamento Ambiental: 02 (dois) anos, renováveis por igual período enquanto mantido o grau poluidor/degradador insignificante;
Licença Ambiental Simplificada: 02 (dois) anos, renovável por igual período enquanto mantido o baixo grau poluidor/degradador;
Licença Prévia: 02 (dois) anos, prorrogáveis pelo mesmo período;
Licença de Instalação: 02 (dois) anos, prorrogáveis pelo mesmo período;
Licença de Operação: 02 (dois) anos, renováveis pelo mesmo período;
Licença Ambiental Única: 02 (dois) anos, renováveis, uma única vez, pelo mesmo período;
Licença de Instalação e de Operação: 02 (dois) anos, renováveis, uma única vez, pelo mesmo período;
Licença de Operação Corretiva: 02 (dois) anos;
Licença de Atividade Rural: 03 (três) anos, renováveis pelo mesmo período.
Não será concedida Licença Ambiental Única quando a atividade já estiver em funcionamento.
É vedada a renovação do prazo de validade da Licença de Operação Corretiva.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá realizar o licenciamento ambiental das atividades consideradas potencialmente causadoras de danos ambientais de âmbito local e não relacionadas nas Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará.
As atividades consideradas potencialmente causadoras de danos ambientais de âmbito local, dispensadas de licenciamento ambiental pelo Estado, serão licenciadas pela SEMMA, salvo quando forem enquadradas na hipótese de dispensa pelo órgão ambiental municipal.
No caso de atividades não listadas na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA e/ou atividades dispensadas do licenciamento ambiental pelo Estado, de que trata os artigos 37-A e 37-B, deverá o licenciamento ser justificado mediante Parecer Técnico devidamente fundamentado.
Ao final do primeiro ano de expedição da Licença Ambiental o empreendedor deverá apresentar o Relatório de Informação Ambiental Anual - RIAA.
Quando o licenciamento tratar de atividades com graus poluidores II e III, localizadas em área de amortecimento de Unidades de Conservação, a SEMMA deverá, antes da emissão da primeira licença, solicitar autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação prevista quando o estudo for de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, a SEMMA deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação quando o empreendimento puder causar impacto direto na Unidade de Conservação ou estiver localizado na sua zona de amortecimento.
O desarquivamento dos processos previstos neste capítulo somente será permitido mediante novo pagamento da respectiva taxa.
As atividades, empreendimentos ou obras consideradas de baixo potencial poluidor/degradador serão previstas em Resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM.
O procedimento do Licenciamento de Atividade Rural (LAR) será regulamentado por meio de Decreto.
Caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM aprovar, por Resolução, os Termos de Referência das atividades licenciáveis.
INDÚSTRIA | |
ATIVIDADES | GRAU POLUIDOR E/OU DEGRADADOR |
Abate de Aves | III |
Abate de Suínos | III |
Açougues | I |
Auto Elétricas | III |
Beneficiamento, moagem, torrefação e produção de alimentos | II |
Beneficiamento, moagem de cereais e produtos afins | II |
Borracharias | I |
Cerâmicas | III |
Fabricação artesanal de produtos de perfumaria | III |
Fabricação de artefatos diversos de couro e peles | II |
Fabricação de peças, ornatos, estrutura de cimento, gesso e amianto | III |
Fabricação de artesanatos de origem diversas | I |
Fabricação de detérgentes | III |
Fabricação de refrigerantes | II |
Fabricação de velas | I |
Indústria Têxtil | II |
Lavanderias e tinturarias | II |
Lavajatos | II |
Limpa fossa | II |
Marmorarias | II |
Matadouros | III |
Movelarias | II |
Oficinas de rebobinamento, bombas e motores | II |
Oficina de carros | II |
Oficina de lanternagem e pinturas | I |
Oficina de Motos | I |
Oficina de bicicletas | I |
Panificadoras | I |
Pintura de placas e letreiros | I |
Recondicionamento de pneumáticos | III |
Retíficas e tornearias | II |
Secagem e salga de peles e couros | II |
Serrilharias em geral | II |
Sucatas e metais | II |
Vendas de lubrificantes | I |
Vidraçaria | I |
* Total de Atividades Industriais Licenciadas Arnbientalmente: 37 (Trinta e sete)
INFRA-ESTRUTURA | |
ATIVIDADES | GRAU POLUIDOR E/OU DEGRADADOR |
Bares com aparelhagem de som | I |
Casas noturnas | II |
Dedetização, desinfecçãoe desratização | II |
Garagens de caminhões pesados | III |
Garagem de empresas de transportes urbanos | III |
Gráficas | II |
Hospitais | III |
Laboratórios de análises clínicas | III |
Ourivesarias | I |
Posto de Saúde | III |
Posto de gasolina | III |
Serviços de carga e descarga de extintores de incêndio | II |
*Total das Atividades Infra-estruturais Licenciadas Arnbientalmente: 13 (Treze)
AGROFLORESTAL | |
ATIVIDADES | GRAU POLUIDOR E/OU DEGRADADOR |
Aqüicultura e piscicultura: | |
1. Piscicultura intensiva em tanques-redes | II |
2. Piscicultura em sistema semi-intensivo | I |
3. Piscicultura em sistema extensivo | I |
Carvoarias | III |
Depósitos e vendas de produtos agropecuários | II |
Hortas | II |
Palmiteiras | II |
*Total das Atividades Agro-florestais Licenciadas Ambientalmente: 05 (Cinco)
MINERÁRIOS | |
ATIVIDADES | GRAU POLUIDOR E/OU DEGRADADOR |
Extração de Areia e/ou cascalho em recursos hídricos | III |
Extração de areia, saibro e argila fora dos recursos hídricos. | II |
Olarias | III |
*Total das Atividades Minerarias Licenciadas Ambienta1mente: 3 (Três)
* Total geral das atividades licenciadas ambienta1mente:58 (cinqüenta e oito)
PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO | |||
Porte do Empreendimento | (1) Área Total do Empreendimento m² | (2) Investimento Total (UFM) R$ 7,15 | (3) N° Total de Pessoas Trabalhando no Empreendimento |
Mínimo | < 250 | < 1.500 | < 10 |
Pequeno | >250 < 500 | > 1.500 e < 5.000 | > 10 e < 50 |
Médio | >500 e < 5.000 | > 5.000 e < 50.000 | > 50 e < 100 |
Grande | > 5.000 e < 40.000 | > 50.000 e < 250.000 | > 100 e < 1.000 |
Especial | > 40.000 | > 250.000 | > 1.000 |
PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO PARA DETERMINAÇÃO DO PORTE | |||
Porte do empreendimento | (1) Área total do empreendimento m² | (2) Investimento total em UFM | (3) Nº total de pessoas trabalhando no empreendimento |
MÍNIMO | > 50 e ≤ 250 | > 1.000 e ≤ 3.000 | > 3 e ≤ 10 |
PEQUENO | > 250 e ≤ 3.000 | > 3.000 e ≤ 10.000 | 10 e ≤ 30 |
MÉDIO | > 3.000 e ≤ 10.000 | > 10.000 e ≤ 30.000 | > 30 e ≤ 100 |
GRANDE | > 10.000 e ≤ 40.000 | > 30.000 e ≤ 70.000 | > 100 e ≤ 500 |
ESPECIAL | > 40.000 | > 70.000 | > 500 |
1. Observações:
1.1. A atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro de avaliação que der maior dimensão dentre os parâmetros disponíveis no momento do requerimento;
1.2. Às áreas utilizadas para circulação, estocagem, composição paisagística e escritórios são consideradas para efeito de cálculo da área total do empreendimento;
1.3. Considera-se investimento total: terreno, construções, máquinas e equipamento, incluindo pessoal próprio e terceirizado;
1.4. No requerimento deverá conter:
a) Área total do empreendimento;
b) Investimento total;
c) Número total de pessoas trabalhando no empreendimento.
1.5. Uma vez obtido o porte do empreendimento, deve-se observar o grau poluidor/degradador gerado pela atividade, estabelecidas pelas Resoluções dos Conselhos Estadual e Municipal do Meio Ambiente para efeito de cálculo do valor da taxa a ser cobrada;
1.6. A taxa será determinada em UFM, o qual deverá ser convertido em moeda corrente vigente a data do pagamento (ANEXO III - Valores de taxas ambientais estabelecidos em UFM, combinados com o porte do empreendimento ou atividade para conversão em moeda corrente.).
Ill- LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE
RUA/AV | N° |
BAIRRO/DISTRITO | CEP |
Croqui de situação (Respeitar o Norte Verdadeiro)
INFORMAR CLARAMENTE: 1) Cursos d' agua mais próximo do empreendimento com indicação das distâncias e sentido do fluxo; 2) Citar e localizar as vias de acesso; 3) Mencionar a ocupação das áreas circunvizinhas, bem como o tipo de vegetação da área; | |
1- REQUERENTE
NOME OU RAZÃO SOCIAL | ||
NOME FANTASIA | ||
CNPJ-MF/CNPF | INSC. MUNICIPAL | INSC. IMOBILIÁRIA
|
LOCALIZAÇÃO (Rua, Av)
| N° | |
BAIRRO/DISTRITO | CEP
| |
( ) LICENÇAPRÉVIA ( ) PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PRÉVIA ( ) LICENÇADE INSTALAÇÃO ( ) PRORROGAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO ( ) LICENÇADE OPERAÇÃO ( ) TERMO DE REFERENCIA (CARTA CONSULTA) ( ) RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO ( ) ADEQUAÇÃO ( ) SUBSTITUIÇÃO DE LICENÇA ( ) OUTRO (S)
| ||
LICENÇA EXISTENTE N°
| VALIDADE | VALOR DO INVESTIMENTO (R$) |
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE
| ||
| ||
| ||
IV – INFORMAÇÕES PARA CONTATO E CORRESPONDÊNCIA
NOME
| |||
| N°
| ||
| MUNICÍPIO
| CEP | |
TELEFONE | FAX
| E.MAIL | |
Declaro para os devidos fins, que o desenvolvimento das atividades relacionadas neste requerimento realizar-se á de acordo com os dados transcritos e/ou anexos indicados no item II.
Nestes tennos, pede deferimento.
VALORES DE TAXAS AMBIENTAIS ESTABELECIDOS EM UFM, COMBINADOS COM O PORTE DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE PARA CONVERSÃO EM MOEDA CORRENTE
Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Ordinária nº 4.730, de 21 de dezembro de 2017.
CLASSE | MÍNIMA A | PEQUENO B | MÉDIO C | GRANDE D | ESPECIAL E | ||||||||||
LICENÇAS /GRAU | I | II | III | I | II | III | I | II | III | I | II | III | I | II | III |
Licença Prévia | 05 | 10 | 15 | 20 | 25 | 30 | 35 | 40 | 45 | 50 | 55 | 60 | 65 | 70 | 75 |
Licença de Instalação | 10 | 15 | 20 | 25 | 30 | 35 | 40 | 45 | 50 | 55 | 60 | 65 | 70 | 75 | 80 |
Licença de Operação | 15 | 20 | 25 | 30 | 35 | 40 | 45 | 50 | 55 | 60 | 65 | 70 | 75 | 80 | 85 |
1 -LEGENDA | |
Classe quanto ao porte do empreendimento | Grau quanto às potencialidades poluidoras e/ou degradantes |
A - Mínimo | I - Pequeno |
B - Pequeno | II - MÉDIO |
C - Médio | III - ALTO |
D - Grande |
|
E - Especial |
|
|
|
UFM - UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO | |
CLASSE | MÍNIMA A (valores em UFM) | PEQUENA B (valores em UFM) | MÉDIO C (valores em UFM) | GRANDE D (valores em UFM) | ESPECIAL E (valores em UFM) | ||||||||||
GRAU POLUIDOR/DEGRADADOR DA ATIVIDADE | I | II | III | I | II | III | I | II | III | I | II | III | I | II | III |
LIC. PRÉVIA | 4 | 6 | 8 | 10 | 15 | 20 | 25 | 30 | 35 | 40 | 45 | 50 | 60 | 65 | 70 |
LIC. DE INSTALAÇÃO | 6 | 8 | 14 | 15 | 20 | 25 | 35 | 40 | 45 | 55 | 60 | 65 | 70 | 75 | 80 |
LIC. DE OPERAÇÃO | 8 | 10 | 15 | 20 | 25 | 35 | 45 | 50 | 55 | 65 | 70 | 75 | 80 | 85 | 95 |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL | 4 | 6 | 8 | 10 | 12 | 14 | 20 | 25 | 30 | 50 | 55 | 60 | 65 | 70 | 75 |
LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA | 4 | 6 | 8 | 10 | 12 | 14 | 20 | 25 | 30 | 50 | 55 | 60 | 65 | 70 | 75 |
LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA | 10 | 15 | 20 | 30 | 40 | 50 | 60 | 70 | 80 | 95 | 105 | 115 | 125 | 135 | 145 |
LICENÇA DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO | 12 | 16 | 25 | 35 | 45 | 55 | 65 | 75 | 85 | 100 | 105 | 115 | 125 | 135 | 145 |
LICENÇA OPERAÇÃO CORRETIVA | 14 | 18 | 29 | 45 | 55 | 65 | 85 | 95 | 105 | 115 | 125 | 135 | 145 | 155 | 165 |
LICENÇA DE ATIVIDADES RURAIS | 16 | 18 | 20 | 25 | 35 | 40 | 60 | 70 | 80 | 100 | 120 | 140 | -- | -- | -- |
MONITORAMENTO DO RELATÓRIO DE INFORMAÇÃO AMBIENTAL ANUAL | 2 | 2,5 | 3,75 | 5 | 6,75 | 8,75 | 11,25 | 12,5 | 13,75 | 16,25 | 17,5 | 18,75 | 20 | 21,25 | 23,75 |
DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL | 3 |
DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO AMBIENTAL | 1,5 |
POSICIONAMENTO TÉCNICO AMBIENTAL | 2 |
1. LEGENDA:
1.1. Classe quanto ao porte do empreendimento:
A - Mínimo;
B - Pequeno;
C - Médio;
D - Grande;
E - Especial.
1.2. Grau quanto às potencialidades poluidoras e/ou degradantes:
I - Pequeno;
II - Médio;
III - Alto.
1.3. UFM - Unidade Fiscal Municipal
1.4. Para efeito de cálculo do valor da taxa em moeda corrente, a UPIAM deve ser multiplicada pelo valor correspondente à UFM vigente à data do pagamento.
MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO REFERENTE A EMISSÃO DAS LICENÇAS PRÉVIA DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO. ASSIM COMO, SUA PRORROGAÇÃO E RENOVAÇÃO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS - PARÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E AMBIENTAIS- SEMSUA
LICENÇA DE____________
A empresa____________________________, inscrita no CNPJ n°______________, e Inscrição Estadual n.°___________, localizada na_____________, com atividade___________________ ,torna público que a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Ambientais – SEMSUA, concedeu-lhe a Licença de_______________________ n.°___________, válida de _____/_____/______ a _____/_____/______ .
Parauapebas, ________de________de________ .
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