Lei Ordinária nº 4.749, de 28 de junho de 2018
Art. 1º.
O Poder Legislativo Municipal fica autorizado a conceder revisão geral anual, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e aumento real, sobre o vencimento dos servidores públicos municipais efetivos e comissionados pertencentes ao seu quadro funcional, no percentual total de 3% (três por cento), assim especificado:
I –
2,06 % (dois vírgula zero seis por cento) referente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, apurado no período de janeiro a dezembro de 2017;
II –
0,94 % (zero vírgula noventa e quatro por cento) referente ao aumento real.
Art. 2º.
O disposto nesta lei não se aplica aos subsídios dos Vereadores.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2018.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.