Lei Ordinária nº 4.831, de 05 de dezembro de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.213, de 29 de junho de 2001
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.230, de 26 de abril de 2002
Art. 1º.
Os incisos IV e V do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 4.213 de 29 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Coordenador de Contabilidade e Orçamento e Coordenador Financeiro e de Tesouraria, de livre nomeação e exoneração a cargo do chefe do Poder Executivo Municipal, Símbolo CCE, Padrão 3, que passam a fazer parte integrante do Anexo II, da Lei nº 4.230, de 26 de abril de 2002, conforme tabela constante no Anexo I da presente Lei.
Art. 3º.
O Coordenador de Contabilidade e Orçamento possui as seguintes atribuições:
I –
registrar os fatos que envolvam orçamento, finanças e patrimônio do Município;
II –
supervisionar a elaboração de balancetes e demonstrativos;
III –
proceder ao empenhamento de despesas e controle dos créditos orçamentários, em conformidade com o orçamento;
IV –
coordenar o levantamento de dados para auxiliar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e Plano Plurianual, na forma e tempo adequados, concomitantemente com os demais setores e Secretarias Municipais;
V –
receber e conferir notas fiscais de serviços contratados e de bens adquiridos;
VI –
liquidar empenhos e encaminhar ao setor financeiro para efetuação de pagamentos;
VII –
acompanhar execução da receita e da despesa;
VIII –
acompanhar a aplicabilidade dos recursos da União, do Estado e as Receitas Próprias;
IX –
coordenar a escrituração contábil em conformidade com as normas técnicas e estruturar os relatórios e documentos administrativos municipais, de forma sintética e analítica;
X –
controlar o processamento contábil das despesas, em conformidade com termos contratuais;
XI –
acompanhar e emitir informativos referentes à situação orçamentária da Prefeitura e seus órgãos da administração direta e indireta, conjuntamente com o Departamento Financeiro;
XII –
acompanhar e registrar todos os fatos contábeis que ocorram;
XIII –
acompanhar a publicação dos relatórios de Transparência Fiscal;
XIV –
realizar a execução e controle de planilhas e relatórios de contabilidade;
XV –
proceder a classificação de despesas e registro de documentos contábeis;
XVI –
verificar retenção de impostos, tributos e consignações na fonte;
XVII –
realizar classificação contábil e dados patrimoniais;
XVIII –
gerar lançamentos contábeis e preencher guias de recolhimento;
XIX –
desincumbir-se de outras atribuições, especialmente classificação, registro, controle, análise e interpretação de atos administrativos e de informações referente ao patrimônio municipal, a situação de todos quanto arrecadam receitas, efetuem despesas, administrem guardem bens municipais, concomitante com os setores e secretarias municipais.
Art. 4º.
O Coordenador Financeiro e de Tesouraria possui as seguintes competências e atribuições:
I –
registrar os fatos que envolvam o recebimento de receitas e o pagamento de despesas, arrecadação de recursos;
II –
proceder à abertura de contas bancárias e aplicações financeiras;
III –
elaborar boletim diário de tesouraria;
IV –
apurar obrigações fiscais;
V –
realizar, acompanhar e registrar baixas de pagamento;
VI –
conciliar contas bancárias;
VII –
prestar informações financeiras da prefeitura e seus órgãos da administração direta e indireta;
VIII –
revisar as movimentações bancárias;
IX –
registrar movimentação de recursos financeiros;
X –
acompanhar a escrituração dos recursos financeiros;
XI –
controlar, por meios legais e contábeis, a movimentação e evolução das Receitas;
XII –
controlar a movimentação de transferências recebidas de órgãos do Estado e da União, inclusive outros fundos especiais;
XIII –
acompanhar as contas dos recursos financeiros recebidos pelo Município, conforme as disposições legais pertinentes, inclusive de acordos e convênios ou outros ajustes;
XIV –
acompanhar o comportamento da receita para fins de planejamento econômico-financeiro;
XV –
fazer o acompanhamento e análise da movimentação dos recursos financeiros do Município;
XVI –
movimentar recursos financeiros do Município, na forma autorizada, obedecendo aos princípios gerais contábeis públicos;
XVII –
efetuar os pagamentos e assinar as ordens de pagamentos;
XVIII –
preparar relatórios informativos referentes à situação financeira do Município;
XIX –
controlar e acompanhar o processamento de contabilização das Receitas;
XX –
controlar os saldos bancários e suas respectivas aplicações.
Art. 5º.
Os padrões de vencimento dos cargos de provimento em comissão de Coordenador de Licitação e Contratos e Coordenador de Arrecadação Municipal ficam alterados para CCE-1.
Art. 6º.
Suprimido.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.