Decreto do Executivo nº 431, de 30 de junho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Decreto do Executivo nº 28, de 23 de janeiro de 2012
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 4.296, de 19 de dezembro de 2005
Vigência a partir de 23 de Janeiro de 2012.
Dada por Decreto do Executivo nº 28, de 23 de janeiro de 2012
Dada por Decreto do Executivo nº 28, de 23 de janeiro de 2012
- Referência Simples
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- 30 Set 2021
Citado em:
CONSIDERANDO que a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e é um desses instrumentos e foi criada em nível nacional com o fim de substituir as notas fiscais de serviços convencionais, dando maior transparência ao trâmite do processo de emissão e recebimento de documentos fiscais, permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento, em tempo real, das operações;
Art. 1º.
Fica criada a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e no âmbito do Município de Parauapebas.
Art. 2º.
A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Parauapebas, com o intuito de registrar e documentar as operações relativas à prestação de serviços ocorridos entre prestador e tomador.
Parágrafo único
A NF-e será utilizada em substituição às notas fiscais de serviços convencionais.
Art. 3º.
A NF-e, conforme modelo constante do Anexo Único integrante deste Decreto, conterá as seguintes informações:
I –
número seqüencial;
II –
código de verificação de autenticidade;
III –
data e hora da emissão;
IV –
identificação do prestador de serviços, contendo;
a)
nome ou razão social;
b)
endereço;
c)
"e-mail";
d)
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
e)
inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;
V –
identificação do tomador de serviços, contendo;
a)
nome ou razão social:
b)
endereço;
c)
e-mail.
d)
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional do Pessoa Jurídica - CNPJ:
VI –
descrição do serviço;
VII –
valor total da NF-e;
VIII –
valor da dedução se houver;
IX –
valor determinante de base de cálculo;
X –
código do serviço;
XI –
alíquota o valor do ISS;
XII –
indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;
XIII –
indicação de serviço não tributável pelo Município de Parauapebas, quando for o caso;
XIV –
indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
XV –
número e data do documento emitido, nos casos de substituição.
§ 1º
A NF-e conterá, no cabeçalho. as expressões Prefeitura do Município de Parauapebas" e "Secretaria Municipal de Fazenda" e "Nota Fiscal Eletrônico de Serviços - NF e"
§ 2º
O número do NF-e será gerado pelo sistema em ordem crescente seqüencial, sendo especifico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
Art. 4º.
Estão obrigados à emissão do NF-e todas as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços constantes no Anexo I da Lei 4.296/2005 - Código Tributário Municipal - CTM.
Art. 5º.
Estão impedidos de emitir NF-e os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais, na forma do art. 136 do CTM.
Art. 6º.
A NF-e deve ser emitida "online", por meio da Internet, no endereço eletrônico "www.parauapebas.pa.gov.br", somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Parauapebas, inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM mediante a utilização da Senha Eletrônica.
§ 1º
O contribuinte que emitir NF-e deverá fazê-la para todos os serviços prestados.
§ 2º
A NF-e emitido deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por "e-mail" ao tomador de serviços por sua solicitação.
Art. 7º.
No caso de eventual impedimento da emissão "on-line" da NF-e, o prestador de serviços emitir o Recibo Provisório de Serviços - RPS, que deverá ser substituído por NF-e na forma deste regulamento.
Art. 8º.
Alternativamente ao disposto no artigo 5° do presente Decreto o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços podendo nesse caso efetuar a sua substituição por NF-e, mediante o transmissão em lote dos PS emitidos.
Art. 9º.
O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de impressão de Documento Fiscal – AIDF, devendo conter todos os dados que permitam as substituição por NF-e.
Parágrafo único
O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1°(primeira) entregue ao tomador de serviços ficando a 2° (segunda) em poder do prestador.
Art. 10.
O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um), mesmo para aqueles que ainda sejam emitentes de nota fiscal convencional.
Art. 11.
O RPS deverá ser substituído por NF-e até o 10° (decimo) dia subseqüente ao de sua emissão não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
§ 1º
O prazo previsto no "caput" deste artigo inicia-se no dia seguinte ao do emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não útil.
§ 2º
O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade após transcorrido o prazo previsto no "caput” deste artigo.
§ 3º
A não-substituição do RPS pela NF-e ou a substituição fora do prazo, equipara-se à não emissão de nota fiscal convencional, e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 12.
Após o cadastramento da senha eletrônica, os notas fiscais de prestação de serviços convencionais ainda não utilizados serão canceladas para todos os efeitos, ficando o prestador de serviços obrigado a iniciar a emissão de NF-e.
Art. 13.
O recolhimento do imposto, referente as NF-e, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal, o ser impresso via on-line até o dia 10 do mês subsequente ao da emissão da NF-e, caso em que o pagará sem acréscimos legais.
Art. 14.
A NF-e poderá ser cancelado pelo prestador de serviços, por meio do sistema, antes do pagamento do imposto.
Parágrafo único
Após o pagamento do imposto, a NF-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.
Art. 15.
Todos os contribuintes obrigados a emissão de NF-e recolherão o SSQN com base no preço total do serviço à alíquota de 5% (cinco por cento).
Art. 16.
As NF-e emitidas poderão ser consultados no próprio site da Prefeitura Municipal de Parauapebas (www.parauapebas.pa.gov.br) pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da data da sua emissão.
Parágrafo único
Transcorrido o prazo previsto no "caput a consulta às NF-e emitidas somente poderá ser realizado mediante solicitação ao Fisco Municipal.
Art. 17.
Os prestadores de serviços ficam dispensados de informar os NF-e emitidas na Declaração Eletrônica de Serviços Prestados.
Art. 18.
Os tomadores ou intermediários de serviços responsáveis pelo recolhimento do Imposto, ficam obrigados a informar, na Declaração Eletrônica de Serviços Tomados com ISS Retido na Fonte – DEST- ISSRF as NF-e recebidas.
Parágrafo único
Os tomadores ou intermediários de serviços não responsáveis pelo recolhimento do Imposto, ficam desobrigados desta informação na Declaração Eletrônica de Serviços sem ISS Retido – DEST-ISSNR.
Art. 19.
As disposições contidas neste Decreto não se aplicam os microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos serviços prestados, estando adstritas a legislação específica municipal.
Art. 19.
As disposições constantes neste Decreto também se aplicam as microempresas de pequeno e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal n° 123/2006, relativamente aos serviços prestados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 28, de 23 de janeiro de 2012.
Art. 20.
O prazo para os contribuintes se adequarem às regras estabelecidos neste Decreto é de 120 (cento e vinte) dias, com exceção do disposto no art. 12.
Art. 21.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.