Decreto do Executivo nº 431, de 30 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto do Executivo

431

2009

30 de Junho de 2009

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 4.296, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 23 de Janeiro de 2012.
Dada por Decreto do Executivo nº 28, de 23 de janeiro de 2012
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N ° 4.296, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, no uso das atribuições conferidas pelo art. 104, inciso VI da Lei Orgânica do Municipal e em especial as do art. 355 da Lei Municipal n° 4.296/05 que instituiu o Código Tributário do Município Parauapebas, e,

 

    CONSIDERANDO que a Nota Fiscal é um dos instrumentos de escrituração fiscal imposta como obrigatória a todos os contribuintes do ISSQN, nos moldes do art. 163 do Código Tributário Municipal;

     

      CONSIDERANDO que ao Fisco Municipal cabe instituir forma, modelo e prazo dos documentos de escrituração fiscal, nos termos do parágrafo único do art. 163 e do art. 173 do mesmo diploma legal;

       

        CONSIDERANDO que cabe ao Fisco a busca por instrumentos que visem a modernização da administração tributária, tornando-a mais ágil e mais eficaz, no que tange ao controle, à fiscalização, a economia e a justiça fiscal;

         

          CONSIDERANDO que a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e é um desses instrumentos e foi criada em nível nacional com o fim de substituir as notas fiscais de serviços convencionais, dando maior transparência ao trâmite do processo de emissão e recebimento de documentos fiscais, permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento, em tempo real, das operações;

           

            DECRETA:

             

              Art. 1º. 
              Fica criada a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e no âmbito do Município de Parauapebas.
                Art. 2º. 
                A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Parauapebas, com o intuito de registrar e documentar as operações relativas à prestação de serviços ocorridos entre prestador e tomador.
                  Parágrafo único  
                  A NF-e será utilizada em substituição às notas fiscais de serviços convencionais.
                    Art. 3º. 
                    A NF-e, conforme modelo constante do Anexo Único integrante deste Decreto, conterá as seguintes informações:
                      I – 
                      número seqüencial;
                        II – 
                        código de verificação de autenticidade;
                          III – 
                          data e hora da emissão;
                            IV – 
                            identificação do prestador de serviços, contendo;
                              a) 
                              nome ou razão social;
                                b) 
                                endereço;
                                  c) 
                                  "e-mail";
                                    d) 
                                    inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
                                      e) 
                                      inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;
                                        V – 
                                        identificação do tomador de serviços, contendo;
                                          a) 
                                          nome ou razão social:
                                            b) 
                                            endereço;
                                              c) 
                                              e-mail.
                                                d) 
                                                inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional do Pessoa Jurídica - CNPJ:
                                                  VI – 
                                                  descrição do serviço;
                                                    VII – 
                                                    valor total da NF-e;
                                                      VIII – 
                                                      valor da dedução se houver;
                                                        IX – 
                                                        valor determinante de base de cálculo;
                                                          X – 
                                                          código do serviço;
                                                            XI – 
                                                            alíquota o valor do ISS;
                                                              XII – 
                                                              indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;
                                                                XIII – 
                                                                indicação de serviço não tributável pelo Município de Parauapebas, quando for o caso;
                                                                  XIV – 
                                                                  indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
                                                                    XV – 
                                                                    número e data do documento emitido, nos casos de substituição.
                                                                      § 1º 
                                                                      A NF-e conterá, no cabeçalho. as expressões Prefeitura do Município de Parauapebas" e "Secretaria Municipal de Fazenda" e "Nota Fiscal Eletrônico de Serviços - NF e"
                                                                        § 2º 
                                                                        O número do NF-e será gerado pelo sistema em ordem crescente seqüencial, sendo especifico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          Estão obrigados à emissão do NF-e todas as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços constantes no Anexo I da Lei 4.296/2005 - Código Tributário Municipal - CTM.
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            Estão impedidos de emitir NF-e os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais, na forma do art. 136 do CTM.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              A NF-e deve ser emitida "online", por meio da Internet, no endereço eletrônico "www.parauapebas.pa.gov.br", somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Parauapebas, inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM mediante a utilização da Senha Eletrônica.
                                                                                § 1º 
                                                                                O contribuinte que emitir NF-e deverá fazê-la para todos os serviços prestados.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  A NF-e emitido deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por "e-mail" ao tomador de serviços por sua solicitação.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    No caso de eventual impedimento da emissão "on-line" da NF-e, o prestador de serviços emitir o Recibo Provisório de Serviços - RPS, que deverá ser substituído por NF-e na forma deste regulamento.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      Alternativamente ao disposto no artigo 5° do presente Decreto o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços podendo nesse caso efetuar a sua substituição por NF-e, mediante o transmissão em lote dos PS emitidos.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de impressão de Documento Fiscal – AIDF, devendo conter todos os dados que permitam as substituição por NF-e.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1°(primeira) entregue ao tomador de serviços ficando a 2° (segunda) em poder do prestador.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um), mesmo para aqueles que ainda sejam emitentes de nota fiscal convencional.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              O RPS deverá ser substituído por NF-e até o 10° (decimo) dia subseqüente ao de sua emissão não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                O prazo previsto no "caput" deste artigo inicia-se no dia seguinte ao do emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não útil.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade após transcorrido o prazo previsto no "caput” deste artigo.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    A não-substituição do RPS pela NF-e ou a substituição fora do prazo, equipara-se à não emissão de nota fiscal convencional, e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstos no Código Tributário Municipal.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      Após o cadastramento da senha eletrônica, os notas fiscais de prestação de serviços convencionais ainda não utilizados serão canceladas para todos os efeitos, ficando o prestador de serviços obrigado a iniciar a emissão de NF-e.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        O recolhimento do imposto, referente as NF-e, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal, o ser impresso via on-line até o dia 10 do mês subsequente ao da emissão da NF-e, caso em que o pagará sem acréscimos legais.
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          A NF-e poderá ser cancelado pelo prestador de serviços, por meio do sistema, antes do pagamento do imposto.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Após o pagamento do imposto, a NF-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.
                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                              Todos os contribuintes obrigados a emissão de NF-e recolherão o SSQN com base no preço total do serviço à alíquota de 5% (cinco por cento).
                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                As NF-e emitidas poderão ser consultados no próprio site da Prefeitura Municipal de Parauapebas (www.parauapebas.pa.gov.br) pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da data da sua emissão.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Transcorrido o prazo previsto no "caput a consulta às NF-e emitidas somente poderá ser realizado mediante solicitação ao Fisco Municipal.
                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                    Os prestadores de serviços ficam dispensados de informar os NF-e emitidas na Declaração Eletrônica de Serviços Prestados.
                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                      Os tomadores ou intermediários de serviços responsáveis pelo recolhimento do Imposto, ficam obrigados a informar, na Declaração Eletrônica de Serviços Tomados com ISS Retido na Fonte – DEST- ISSRF as NF-e recebidas.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Os tomadores ou intermediários de serviços não responsáveis pelo recolhimento do Imposto, ficam desobrigados desta informação na Declaração Eletrônica de Serviços sem ISS Retido – DEST-ISSNR.
                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                          As disposições contidas neste Decreto não se aplicam os microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos serviços prestados, estando adstritas a legislação específica municipal.
                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                            As disposições constantes neste Decreto também se aplicam as microempresas de pequeno e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal n° 123/2006, relativamente aos serviços prestados.
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 28, de 23 de janeiro de 2012.
                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                              O prazo para os contribuintes se adequarem às regras estabelecidos neste Decreto é de 120 (cento e vinte) dias, com exceção do disposto no art. 12.
                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                    Município de Parauapebas/PA, 30 de junho de 2009.



                                                                                                                                    DARCI JOSÉ LERMEN
                                                                                                                                    PREFEITURA MUNICIPAL