Resolução nº 7, de 31 de agosto de 2021
Altera o(a)
Resolução nº 9, de 22 de dezembro de 2020
Art. 1º.
O parágrafo único do artigo 30 da Resolução n° 09, de 20 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O processo administrativo eletrônico com assinatura digital da Casa terá início após todos os procedimentos necessários para sua implantação, com prazo limite definido para o dia 31 de janeiro de 2022.
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.