Resolução nº 9, de 22 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 7, de 31 de agosto de 2021
Vigência a partir de 1 de Setembro de 2021.
Dada por Resolução nº 7, de 31 de agosto de 2021
Dada por Resolução nº 7, de 31 de agosto de 2021
Art. 1º.
Ficam instituídos os Processos Administrativo e Legislativo Eletrônicos no
âmbito da Câmara Municipal de Parauapebas.
§ 1º
O documento e o processo eletrônico passam a ser o instrumento oficial de
comunicação interna entre as unidades administrativas da Câmara Municipal de
Parauapebas.
§ 2º
Para protocolo, as proposições, anexos e documentos administrativos e legislativos deverão ser produzidos e assinados eletronicamente com certificado digital quando for o caso, e na sequência enviados aos destinatários.
Art. 2º.
São objetivos desta Resolução:
I –
atender à s determinações da Lei n. º 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação) e da
Resolução n º 008/2017, quanto à s normas e procedimentos que assegurem a
gestão transparente da informação e a proteção da informação, garantindo sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e primariedade;
II –
assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações do Poder Legislativo
Municipal;
III –
promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos Processos
Administrativo e Legislativo com segurança, transparência e economicidade;
IV –
ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e
da comunicação;
V –
facilitar o acesso do cidadão às informações do Poder Legislativo.
Art. 3º.
Para o disposto nesta Resolução, consideram se as definições:
I –
meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e
arquivos digitais
II –
transmissão eletrônica : toda forma de comunicação e envio de arquivos à
distância e em formato digital, e com a utilização de tecnologias de informação e de
redes de comunicação digital, preferencialmente com a rede mundial de
computadores ( internet)
III –
processo administrativo eletrônico: conjunto de atos e documentos
digitais disponibilizados e mantidos em arquivos por meios digitais e com
transmissão eletrônica, correspondentes à elaboração, protocolo e tramitação
de comunicados internos, ofícios , memorandos, certidões, relatórios, processos
licitatórios e demais documentos administrativos;
IV –
processo legislativo eletrônico: conjunto de atos e documentos digitais
disponibilizados e mantidos em arquivos por meios digitais e com transmissão
eletrônica, correspondentes à elaboração, protocolo e tramitação das proposições do
processo legislativo, bem como aos documentos acessórios relacionados às
matérias;
V –
documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato,
do supor te ou da natureza;
VI –
documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários,
acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a)
documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico;
b)
documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um
documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital;
VII –
e-mail institucional: consiste em uma conta de correio eletrônico
exclusivamente de cunho institucional, com domínio eletrônico e gestão efetuada
por órgão competente da Câmara Municipal de Parauapebas;
VIII –
Programa Interlegis: programa executado pelo Instituto Legislativo Brasileiro
(ILB), com a finalidade de fortalecer o Poder Legislativo por meio do estímulo à
modernização, integração e cooperação das casas legislativas nas esferas Federal, Estadual e Municipal, por meio da disponibilização gratuita de produtos desenvolvidos pelo Instituto;
IX –
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil): cadeia hierárquica e
de confiança que viabiliza a emissão de Certificados Digitais;
X –
certificado digital: identidade digital da pessoa física ou jurídica no meio
eletrônico, emitido por Autoridade Certificadora credenciada, visando garantir
autenticidade, confiabilidade, integridade e não repúdio nas operações que são
realizadas por meio dele, atribuindo validade jurídica ao documento, contendo
diversos dados sobre o emissor e o seu titular;
XI –
assinatura digital ou assinatura eletrônica qualificada: é uma modalidade de
assinatura eletrônica, resultado de uma operação matemática e de tecnologia de
informação para gerar e manter documentos digitais com validade legal, e com
utilização de certificado emitido pelo Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
ICP-Brasil;
XII –
assinatura eletrônica simples: permite identificar o seu signatário, anexa e
associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário, sem emprego de
certificado digital;
XIII –
hash: método de criptografia unidirecional, uma sequência de bits geradas por
um algoritmo, em geral representada em base hexadecimal, que permite a
conversão de dados variáveis em dados fixos formando uma sequência de
caracteres, com a finalidade de identificação, verificação e autenticação de arquivos;
XIV –
transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com utilização
de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
XV –
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo SAPL: sistema oficial adotado pela
Câmara Municipal desenvolvido e mantido pelo Programa Interlegis, que permite a
automação completa do Processo Legislativo Municipal, incluindo a
disponibilização, organização, tramitação, apresentação, manutenção e
transparência de documentos eletrônicos do processo legislativo eletrônico no
município de Parauapebas na Internet, em que são incluídas e mantidas as
proposições legislativas e documentos administrativos, além das normas jurídicas
do Município de Parauapebas.
Art. 4º.
A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e das assinaturas
digitais, nos Processos Administrativo e Legislativo Eletrônicos no âmbito da
Câmara Municipal, serão obtidas por meio de Certificado Digital emitido no âmbito
da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões
definidos por essa infraestrutura e nos termos da Medida Provisória 2200/201 e
demais dispositivos legais complementares.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica às situações que permitam identificação
simplificada do interessado ou nas hipóteses legais de anonimato.
§ 2º
O documento eletrônico, para ser assinado, dever ser autenticado através de
login e senha do Sistema de Gerenciamento de Documentos ou através de
certificação digital, garantindo a confirmação do usuário e integridade do conteúdo.
§ 3º
As assinaturas digitais não precisam estar visíveis nos documentos assinados,
mas é necessário conter informações para a verificação da integridade e
autenticidade da assinatura digital.
Art. 5º.
Serão utilizados sistemas informatizados para a gestão e a tramitação de documentos nos Processos Administrativo e Legislativo Eletrônicos da Câmara Municipal de Parauapebas.
§ 1º
O Processo Administrativo Eletrônico será feito via e-mail institucional, ou por
Sistema de Gerenciamento de Documentos a ser adquirido ou desenvolvido pelo
Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação.
§ 2º
O Processo Legislativo Eletrônico ocorrerá por meio do Sistema de Apoio ao
Processo Legislativo - SAPL, podendo ser utilizado e-mail institucional para ações
complementares relacionadas ao processo.
Art. 6º.
Nos Processos Administrativo e Legislativo Eletrônicos, os atos processuais
deverão ser realizados exclusivamente em meio eletrônico, com utilização de
assinatura eletrônica simples e qualificada, respectivamente, exceto nas situações
em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio
eletrônico cujo prolongamento cause danos relevantes à celeridade do processo.
§ 1º
A produção, o armazenamento e a tramitação de documentos dos processos
legislativo e administrativo da Câmara Municipal de Parauapebas, bem como o
protocolo eletrônico, ser ã o realizados através de um sistema informatizado que,
mediante autenticação, possibilite o cadastramento e gestão de usuários com
diferentes níveis de acesso e atribuições organizacionais: servidores; assessores;
vereadores e prefeito.
§ 2º
No caso das exceções previstas no caput , os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos físicos, desde que posteriormente os documentos sejam digitalizados, conforme procedimento previsto no art. 10.
Art. 7º.
Os documentos nato digitais e assinados eletronicamente na forma do art.
6º e juntados aos processos eletrônicos com garantia de origem e de seu signatário
são considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º
Fica dispensada a impressão e guarda dos documentos produzidos de forma
integralmente eletrônica, com assinatura eletrônica simples ou qualificada e em
conformidade com o padrão ICP-Brasil, e deverá ser adotado rigoroso procedimento
de backup dos documentos.
§ 2º
Os documentos, cuja disponibilização seja tecnicamente inviável devido ao
grande volume ou por motivo de elegibilidade, deverão ser apresentados na unidade
administrativa responsável pelo seu recebimento.
Art. 8º.
A tramitação de documentos entre os Poderes Executivo e Legislativo será
feita por meio do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL, quando se tratar
de proposituras, ou por meio de e-mails institucionais, nos demais casos.
§ 1º
A propositura registrada no SAPL na forma do caput ser á considerada matéria
legislativa quando for dado o aceite pela Diretoria Legislativa.
§ 2º
O Prefeito Municipal indicará ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara, a
relação dos e-mails e servidores responsáveis pelo recebimento dos documentos
encaminhados pelo Poder Legislativo.
§ 3º
As proposições e documentos encaminhados pelo Poder Executivo serão
assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário,
e enviados ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo ou ao e-mail de protocolo da
Diretoria Legislativa.
§ 4º
A comunicação por e-mail entre os Poderes Executivo e Legislativo exige a
confirmação de recebimento de e-mail.
§ 5º
Os documentos e processos eletrônicos devem ser emitidos com a seguinte
apresentação:
I –
identificação da unidade emissora;
II –
identificação do(s) remetente(s) da autenticação e assinatura digital ou assinatura eletrônica simples;
III –
identificação do destinatário;
IV –
assunto tratado;
V –
código hash obtido pelo emprego de algoritmo, no documento emitido.
§ 6º
Os e-mails serão redigidos com clareza e atenderão aos seguintes critérios:
I –
no campo assunto deverão constar:
a)
tipo do documento;
b)
número de ordem;
c)
ano;
d)
resumo do documento;
II –
o corpo da mensagem conterá:
a)
identificação do responsável pelo envio do documento;
b)
informações que facilitem a identificação dos arquivos anexados;
III –
os documentos anexados deverão estar assinados digitalmente e disponibilizados no formato "Portable Document Format (PDF)";
IV –
no envio dos autógrafos, leis sancionadas e nas situações que demandarem
edições dos documentos pelo destinatário, será necessário o envio do documento
"PDF assinado digitalmente acrescido do arquivo para edição no formato "Open
Document Format - ODF (.odt; .ods)" ou "Open XML Format (.docx;.xlsx)".
Art. 9º.
Os documentos eletrônicos dos processos licitatórios serão assinados com
utilização de tecnologia de assinatura digital, nos termos desta Resolução e demais
legislações pertinentes.
Art. 10.
Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos digitais que
integram os Processos Administrativo e Legislativo Eletrônicos, a fim de apoiar sua
identificação, sua indexação, sua presunção de autenticidade, sua preservação e
sua interoperabilidade.
Art. 11.
Para fins legais e comprovação do registro de operações, deverão ser
enviados mensagens de e-mail de confirmação do cadastramento de processos,
juntada de peças (documentos) à processos, encaminhamento de processos e
recebimento de processos conforme os seguintes procedimentos:
I –
Caso a operação realizada seja cadastramento e protocolo da peça inaugural de
um processo, deverão ser enviadas mensagens de e mail para o usuário do sistema
que protocolou os documentos;
II –
Caso a operação realizada pelo usuário no sistema seja o recebimento de um
processo, o encaminhamento de um processo para outra unidade organizacional, a
juntada de uma peça ao processo, a alteração de estado do processo (conferido,
autuado, arquivado ou desarquivado), deverão ser enviadas mensagens de e-mail
para todos os usuários que estiverem vinculados ao processo.
Parágrafo único
A confirmação da realização de operações no sistema por
mensagens de e-mail deverá conter os dados de identificação do processo conforme
segue:
a)
número de identificação única do processo no sistema, considerado número de
protocolo;
b)
número de identificação do processo por tipo e ano;
c)
data e hora da submissão dos documentos no sistema e início do processo,
considerado o ato de protocolar documento no sistema;
d)
identificação do usuário que realizou a operação;
e)
link para acesso direto às informações do processo no sistema;
f)
resumo das alterações aplicadas no processo, caso seja uma operação realizada
após o protocolo da peça inaugural.
Art. 12.
Os autos dos processos legislativos e administrativos da Casa, bem como os
demais documentos digitais, deverão ser protegidos por meio de sistemas de
segurança de acesso e armazenamento, em meios que garantam a preservação,
autenticidade e integridade dos dados, inclusive com políticas e rotinas de backups
e o acompanhamento pelo Departamento de Tecnologia da Informação e
Comunicação.
Art. 13.
Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e
hora de seu envio ao sistema, sendo que o protocolo de documentos observará
ainda os seguintes critérios:
I –
no Processo Administrativo Eletrônico considerar-se-á o prazo de 03 (três) dias
úteis da data de envio do e-mail ao destinatário, a data de confirmação de leitura do
e-mail pelo destinatário ou a data e horário de recebimento pelo Sistema de
Gerenciamento de Documentos;
II –
para o Processo Legislativo Eletrônico será considerada a data e horário de
recebimento pelo Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL.
§ 1º
Nenhuma proposição será recebida no SAPL sem a devida assinatura digital do
autor.
§ 2º
Toda operação no sistema será registrada com a indicação da data e hora de
sua realização e identificação do usuário que a executou.
§ 3º
Após inseridos no sistema, os documentos poderão ser substituídos em caso de
equívoco, sendo obrigatório informar o motivo pelo qual ocorre a substituição.
§ 4º
Será considerado tempestivo o ato efetivamente registrado com observância dos
prazos regimentais e legais estabelecidos.
§ 5º
Será adotado o horário oficial de Brasília para o registro de operações nos
processos administrativo e legislativo, bem como no Sistema de Gerenciamento de
Documentos a ser adotado pela Câmara, sendo que a data e horário de envio do
documento eletrônico serão inseridos automaticamente pelos sistemas adotados.
§ 6º
Nos casos de indisponibilidade do e-mail ou qualquer outra impossibilidade
técnica por parte da Câmara Municipal, fica suspensa a contagem de prazos e
autoriza a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema.
Art. 14.
O procedimento de digitalização tem objetivo de criar versão eletrônica, que
reproduza de forma fiel, um documento físico, com o emprego de assinatura
eletrônica qualificada, de forma a manter a integridade e a autenticidade do
documento digital.
§ 1º
Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de
acesso, uso, alteração e reprodução não autorizados.
§ 2º
Compete às unidades administrativas da Câmara a digitalização de todos os
documentos sob sua custódia.
§ 3º
Na protocolização de documentos físicos, os servidores poderão adotar os
seguintes procedimentos:
I –
proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo ao
interessado;
II –
determinar que, caso não seja possível execução do disposto no inciso I do
paragrafo 3º do artigo 14, a protocolização de documento original seja
acompanhada de cópia simples, mediante autenticação administrativa, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o documento original imediatamente ao interessado e descartará a cópia simples após a sua digitalização;
III –
receber o documento em papel para posterior digitalização, quando os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório devendo ser devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou mantidos sob guarda da unidade administrativa, quando for obrigatória a sua guarda.
§ 4º
Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados.
§ 5º
A Câmara Municipal poderá solicitar a apresentação de documentos originais a qualquer tempo para dirimir eventuais dúvidas ou conferir autenticidade.
§ 6º
Os atos, termos e documentos submetidos à digitalização por servidor efetivo da Casa, armazenados eletronicamente e assinados digitalmente com certificado digital em conformidade com a ICPBrasil e com a legislação federal pertinente, possuem o mesmo valor probante de seus documentos originais em papel.
Art. 15.
Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia.
Art. 16.
Os indivíduos que não estão inclusos em quaisquer dos conjuntos de usuários estipulados no §1º do art. 5º , desta Resolução, tais como: pessoas físicas (munícipes) e representantes de pessoas jurídicas (empresas, organizações governamentais, organizações civis e afins), poderão protocolar documentos na Câmara Municipal de Parauapebas, diretamente no setor de protocolo da Diretoria Legislativa através do atendimento presencial.
§ 1º
O protocolo de documentos por indivíduos citados no caput deste artigo, de forma presencial, na sede do poder legislativo, ocorrer á da seguinte forma:
I –
quando da realização do primeiro protocolo, o cidadão ou o representante legal de pessoa jurídica deverá fornecer seus dados cadastrais para preenchimento do cadastro, completando os campos necessários;
II –
em seguida os documentos que se pretende protocolar serão entregues ao atendente do setor de protocolo;
III –
os documentos recebidos passarão pelo procedimento de digitalização descrito no art. 14, e os arquivos gerados submetidos ao sistema correspondente;
IV –
após a conclusão do registro, o sistema emitir á a etiqueta de protocolo contendo as informações necessárias para acompanhamento do processo, que poderá ser encaminhada por e mail, ou fixada em local apropriado no documento certificando
recebimento e protocolo dos documentos pela Câmara;
V –
o acompanhamento do Processo ocorrerá através da interface web, ou e-mail cadastrado quando do registro do protocolo;
VI –
a segunda via dos documentos protocolados será devolvida ao cidadão.
§ 2º
Concluído o protocolo, o documento deverá ser encaminhado à unidade organizacional para a qual foi endereçado.
Seção V
Das atribuições e responsabilidades do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 17.
O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação estabelecerá políticas, estratégias e ações que garantam o acesso e o uso contínuo dos documentos digitais e sua preservação a longo prazo, sendo obrigatórios:
I –
procedimentos rotineiros de cópias de segurança (backup), dentre os quais:
a)
armazenamento no servidor de arquivos;
b)
backup em nuvem;
c)
armazenamento em mídias removíveis;
II –
uso de sistema de indexação que permita a localização dos documentos digitais;
III –
adoção de medidas contra a deterioração e a obsolescência de equipamentos e programas.
Art. 18.
Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I –
implementação e definição das rotinas a serem adotadas nos Processos Administrativo e Legislativo Eletrônicos;
II –
administração do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL;
III –
a administração da infraestrutura dos e-mails oficiais e a inclusão ou exclusão das contas dos e-mails oficiais dos servidores públicos e agentes políticos da Casa;
IV –
prestar o apoio para a criação, revogação, utilização e controle do prazo de expiração dos Certificados Digitais.
Art. 19.
Torna-se obrigatória a renovação anual dos Certificados Digitais dos parlamentares e dos servidores ocupantes de Cargos ou Funções de Direção da Câmara.
Parágrafo único
O Presidente poderá autorizar a concessão de Certificados Digitais a outros servidores do quadro de pessoal da Câmara.
Art. 20.
Fica vedada a impressão de documentos eletrônicos, ressalvado para:
I –
fornecer comprovante ao requerente que efetuou o protocolo de forma presencial;
II –
impressão do documento, na forma da legislação que a exigir;
III –
expediente (ofício, memorando ou requerimento), quando for encaminhado por meio físico convencional a destinatário que não possuir cadastro e/ou não integrante do sistema;
IV –
juntar a processo administrativo, quando o assunto exigir e sob a
responsabilidade do agente público que o anexar.
Art. 21.
Competem aos usuários do sistema informatizado de processos eletrônicos as seguintes responsabilidades:
I –
o sigilo de suas credenciais: nome de usuário e senha de acesso ao sistema;
II –
a exatidão das informações prestadas, sendo que os documentos serão submetidos ao sistema somente por usuários autorizados mediante a autenticação no sistema, sendo de sua exclusiva responsabilidade a veracidade, autenticidade e
integridade das informações;
III –
o acesso regular ao sistema e a confirmação de recebimento dos processos que lhes for em encaminhados
Art. 22.
O sistema informatizado permitirá que a população pesquise e consulte, através da internet em uma interface web, website, documentos digitais dos processos legislativo e administrativo, nos termos da Lei Federal n º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e Resolução n º 008/2017.
Parágrafo único
A interface web para consulta pública de documentos através da internet deverá ser indicada no site da Câmara Municipal de Parauapebas, em sua página principal, de modo destacado.
Art. 23.
O acesso ao sistema estará disponível ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade técnica.
§ 1º
Considera-se indisponibilidade técnica a interrupção de acesso ao sistema decorrente de manutenção programada, falha nos equipamentos de hospedagem do sistema, bem como as interrupções decorrentes de quedas na conexão com a Internet, cuja responsabilidade seja da operadora do serviço de telecomunicações.
§ 2º
Quando a interrupção for decorrente de manutenção programada, deverá ser previamente autorizada pela Diretoria Administrativa e comunicada com antecedência aos usuários.
§ 3º
Durante eventuais períodos de indisponibilidade técnica do sistema, os documentos a s ere m protocolados por usuários especificados no art. 5 º desta Resolução, poderão ser recebidos em papel diretamente no setor de protocolo da Câmara Municipal, que emitirá recibo manuscrito de protocolo com posterior digitalização e inserção no sistema.
§ 4º
A equipe técnica responsável pela manutenção e disponibilidade deverá registrar e relatar quaisquer interrupções bem como as medidas tomadas para o reestabelecimento do sistema, devendo encaminhar o relato ao Diretor Administrativo e ao Diretor Legislativo da Câmara Municipal.
Art. 24.
As rotinas e sistemas a serem desenvolvidos para o processo legislativo e administrativos eletrônicos deverão ser, preferencialmente, programas em código aberto e, obrigatoriamente, de propriedade da Câmara Municipal de Parauapebas, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores.
Parágrafo único
A Câmara Municipal poder á firmar parcerias de cooperação técnica com o Senado Federal (Interlegis), com a Câmara dos Deputados e outras Casas Legislativas, para manter softwares e rotinas administrativas, de maneira a otimizar a confiabilidade e segurança dos sistemas disponíveis na internet, cooperando em âmbito federativo com outras Casas legislativas.
Art. 25.
Para garantir segurança e preservação dos documentos digitais, os servidores e agentes políticos devem seguir as orientações indicadas pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação em relação às rotinas de trabalho que empregam o uso de tecnologias de informação, com destaque para os procedimentos de backup dos arquivos digitais, cuidados com as senhas dos sistemas, cuidados com a navegação na internet, e demais orientações que dizem respeito à segurança do processo administrativo e legislativo eletrônico
Art. 26.
Os processos em andamento na data de início de vigência desta Resolução continuarão a tramitar conforme procedimentos estabelecidos anteriormente a edição desta norma.
Art. 27.
Os processos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos serão impressos juntamente com a ficha de registro de operações realizadas no sistema, e, formalizados para fins de encaminhamento ao órgão requerente.
Art. 28.
O detalhamento das rotinas e procedimentos administrativos inerentes aos processos eletrônicos da Casa poderão ser regulamentados por meio de Ato da Mesa Diretora.
Art. 29.
Aplicam-se, supletivamente, à presente Resolução, as normas definidas no Regimento Interno.
Art. 30.
O processo legislativo eletrônico com assinatura digital da Casa terá início após todos os procedimentos necessários para sua implantação, com prazo limite definido para o dia 31 de março de 2021.
Parágrafo único
O processo administrativo eletrônico com assinatura digital da Casa terá início após todos os procedimentos necessários para sua implantação, com prazo limite definido para o dia 02 de agosto de 2021.
Parágrafo único
O processo administrativo eletrônico com assinatura digital da Casa terá início após todos os procedimentos necessários para sua implantação, com prazo limite definido para o dia 31 de janeiro de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 7, de 31 de agosto de 2021.
Art. 31.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
*Este texto não substitui o publicado no Quadro de Avisos da CMP , disponível no link a seguir: https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/anexonormajuridica/2020/9/resolucao_no_009.2020.pdf