Decreto do Executivo nº 1.034, de 02 de dezembro de 2015
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 1.124, de 05 de maio de 1993
Art. 1º.
O requerente, antes da entrega do Título Definitivo, deverá optar pelo pagamento à vista ou parcelado, em até 03 (três) vezes iguais e mensais, do valor de 1% (um por cento) correspondente à taxa de que trata o artigo 1º da Lei 1.124, de 05 de maio, de 1993.
Art. 2º.
Quando optar pelo pagamento à vista, o Departamento de Arrecadação Municipal emitirá a guia com vencimento dentro do mês corrente, antes da entrega do Título Definitivo.
Art. 3º.
No caso de parcelamento deverá ser formalizado o número de parcelas, sendo vedado o parcelamento superior a 03 (três) vezes.
Art. 4º.
O optante pelo parcelamento deverá realizar o pagamento da 1ª parcela antes da liberação do Título Definitivo e as demais em conjunto com o pagamento do IPTU.
Art. 5º.
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 6º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.