Decreto do Executivo nº 1.034, de 02 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto do Executivo

1034

2015

2 de Dezembro de 2015

REGULAMENTA A LEI N° 1.124/93, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR O PERCENTUAL DECORRENTE A 1% SOBRE O VALOR VENAL DE TERRENO QUANDO DA ENTREGA DOS TITULOS DEFINITIVOS AOS REQUERENTES.

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REGULAMENTA A LEI N° 1.124/93, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR O PERCENTUAL DECORRENTE A 1% SOBRE O VALOR VENAL DE TERRENO QUANDO DA ENTREGA DOS TITULOS DEFINITIVOS AOS REQUERENTES.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial aquelas conferidas nos artigos 90 inciso XIV e artigo 147 inciso I alínea f, da Lei Orgânica Municipal;

       

      DECRETA:

       

        Art. 1º. 
        O requerente, antes da entrega do Título Definitivo, deverá optar pelo pagamento à vista ou parcelado, em até 03 (três) vezes iguais e mensais, do valor de 1% (um por cento) correspondente à taxa de que trata o artigo 1º da Lei 1.124, de 05 de maio, de 1993.
          Art. 2º. 
          Quando optar pelo pagamento à vista, o Departamento de Arrecadação Municipal emitirá a guia com vencimento dentro do mês corrente, antes da entrega do Título Definitivo.
            Art. 3º. 
            No caso de parcelamento deverá ser formalizado o número de parcelas, sendo vedado o parcelamento superior a 03 (três) vezes.
              Art. 4º. 
              O optante pelo parcelamento deverá realizar o pagamento da 1ª parcela antes da liberação do Título Definitivo e as demais em conjunto com o pagamento do IPTU.
                Art. 5º. 
                Revogam-se todas as disposições em contrário.
                  Art. 6º. 
                  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                    Parauapebas, 02 de dezembro de 2015.



                    VALMIR QUEIROZ MARIANO
                    Prefeito Municipal