Lei Ordinária-PREF nº 5.022, de 12 de novembro de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.509, de 04 de julho de 2012
Art. 1º.
A Lei Municipal n° 4.509, de 04 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 11.
Progressão vertical é a mudança de nível dentro do mesmo cargo e escolaridade para o qual o professor de educação básica foi aprovado, assegurando-se, ainda, o direito à acumulação de vantagem pecuniária, através de adicional de titulação, concedido àquele que adquira título lato sensu ou stricto sensu que tenha relação direta ou transversa com a disciplina ministrada.
§ 7º
A titulação a que se refere o caput deste artigo será comprovada através de apresentação de cópias e originais, para conferência, do diploma ou certificado e respectivo histórico, emitidos por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, apurado em procedimento administrativo próprio, de acordo com regulamentação específica.
III
–
Não tenha sido readaptado para exercer outra função no serviço público, em razão de incapacidade e limitação para o exercício de atividade de regência de classe, exceto as funções correlatas;
IV
–
Não tenha mais de 3 (três) dias de faltas não justificadas no período avaliado;
V
–
Não tenha sido afastado do cargo em decorrência do gozo de licença sem vencimento ou de licença superior a 180 (cento e oitenta) dias.
VI
–
licença para aprimoramento profissional fora do município, prevista no art. 33 desta Lei.
§ 6º
Retornando o servidor ao exercício do cargo, será retomada a contagem do período restante do estágio probatório.
§ 7º
Serão utilizadas, para fins de avaliação do estágio probatório e da progressão horizontal, as seguintes dimensões da gestão escolar:
I
–
para os cargos de coordenador pedagógico I e II:
a)
gestão administrativa;
b)
fundamentos da coordenação pedagógica;
c)
gestão pedagógica.
II
–
para os cargos de diretor e vice-diretor:
a)
gestão administrativa;
b)
fundamentos e princípios da educação e da gestão escolar;
c)
gestão do planejamento e organização do trabalho escolar;
d)
gestão de monitoramento dos processos educacionais;
e)
avaliação institucional;
f)
gestão de resultados educacionais;
g)
gestão das relações interpessoais;
h)
gestão pedagógica;
i)
gestão democrática e participativa;
j)
gestão do cotidiano escolar;
k)
gestão da cultura organizacional da escola.
Art. 24-A.
A avaliação especial de desempenho será realizada pela Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, nos moldes do respectivo regulamento.
§ 1º
A avaliação do servidor para fins de estágio probatório e progressão horizontal será realizada pela chefia imediata com acompanhamento de 02 (dois) servidores estáveis, de mesmo nível ou superior, do mesmo núcleo de trabalho.
§ 2º
Não havendo 02 (dois) servidores estáveis para acompanhar a avaliação de desempenho, esta deverá ser realizada por servidores efetivos do mesmo nível ou nível superior e, na inexistência destes, a avaliação será realizada pela chefia imediata, juntamente com o servidor em avaliação.
§ 3º
Não poderá participar da Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD o cônjuge, o convivente ou o parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau do servidor avaliado.
Art. 24-B.
A avaliação de desempenho do servidor será homologada pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional - CPADPF, designada pela autoridade competente, garantindo a participação de entidade sindical.
§ 1º
O secretário da Comissão de que trata o caput deste artigo será designado pelo presidente, dentre os membros que a compõem.
§ 2º
A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Progressão Funcional - CPADPF, instituída mediante ato administrativo, será incumbida de:
I
–
apreciar os recursos interpostos contra as decisões da CAD;
II
–
orientar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho;
III
–
resolver eventuais discordâncias havidas entre membros da CAD.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no caput do art. 11, alterado pelo artigo 1° desta Lei, a 20 de março de 2018.