Lei Ordinária nº 5.058, de 27 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e aumento real sobre o vencimento dos servidores públicos municipais efetivos e comissionados
pertencentes ao seu quadro funcional, no percentual total de 14,5% (quatorze vírgula cinco por cento), assim especificado:
I –
10,96% (dez vírgula noventa e seis por cento) referente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado no período de dezembro de 2020 a novembro de 2021;
II –
3,54% (três vírgula cinquenta e quatro por cento) referente ao aumento real.
Art. 2º.
O disposto nesta Lei não se aplica aos subsídios dos vereadores.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.