Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021
Dada por Lei Complementar nº 28, de 19 de abril de 2022
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS DE MODO TEMPORÁRIO OU EVENTUAL
Nº Ord | Cód. | LISTA DE SERVIÇOS | Alíq. |
1 | 1 | SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES | 5% |
2 | 1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. | 5% |
3 | 1.02 | Programação. | 5% |
4 | 1.03 | Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. | 5% |
5 | 1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. | 5% |
6 | 1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. | 5% |
7 | 1.06 | Assessoria e consultoria em informática. | 5% |
8 | 1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | 5% |
9 | 1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas | 5% |
10 | 1.09 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). | 5% |
11 | 2 | SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA | 5% |
12 | 2.01 | Serviço de Pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza. | 5% |
13 | 3 | SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES | 5% |
14 | 3.01 | (VETADO) | 5% |
15 | 3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. | 5% |
16 | 3.03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. | 5% |
17 | 3.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | 5% |
18 | 3.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | 5% |
19 | 4. | SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES. | 2,5% |
20 | 4.01 | Medicina e Biomedicina | 2,5% |
21 | 4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | 2,5% |
22 | 4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | 2,5% |
23 | 4.04 | Instrumentação cirúrgica. | 2,5% |
24 | 4.05 | Acupuntura. | 2,5% |
25 | 4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 2,5% |
26 | 4.07 | Serviços farmacêuticos. | 2,5% |
27 | 4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | 2,5% |
28 | 4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | 2,5% |
29 | 4.10 | Nutrição. | 2,5% |
30 | 4.11 | Obstetrícia. | 2,5% |
31 | 4.12 | Odontologia. | 2,5% |
32 | 4.13 | Ortóptica. | 2,5% |
33 | 4.14 | Prótese sob encomenda | 2,5% |
34 | 4.15 | Psicanálise | 2,5% |
35 | 4.16 | Psicologia | 2,5% |
36 | 4.17 | Casas de Repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres | 2,5% |
37 | 4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres | 2,5% |
38 | 4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres | 2,5% |
39 | 4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 2,5% |
40 | 4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres | 2,5% |
41 | 4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres | 2,5% |
42 | 4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário | 2,5% |
43 | 5. | SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES | 5% |
44 | 5.01 | Medicina veterinária e zootecnia | 5% |
45 | 5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária | 5% |
46 | 5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária | 5% |
47 | 5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres | 5% |
48 | 5.05 | Bancos de Sangue e de órgãos e congêneres | 5% |
49 | 5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie | 5% |
50 | 5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres | 5% |
51 | 5.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres | 5% |
52 | 5.09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária | 5% |
53 | 6. | SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES | 5% |
54 | 6.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres | 5% |
55 | 6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres | 5% |
56 | 6.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres | 5% |
57 | 6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas | 5% |
58 | 6.05 | Centros de emagrecimentos, spa e congêneres | 5% |
59 | 6.06 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres | 5% |
60 | 7. | SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES | 5% |
61 | 7.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres | 5% |
62 | 7.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) | 5% |
63 | 7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia | 5% |
64 | 7.04 | Demolição | 5% |
65 | 7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) | 5% |
66 | 7.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de paredes, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço | 5% |
67 | 7.07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres | 5% |
68 | 7.08 | Calafetação | 5% |
69 | 7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer | 5% |
70 | 7.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres | 5% |
71 | 7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores | 5% |
72 | 7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos | 5% |
73 | 7.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres | 5% |
74 | 7.14 | (VETADO) | 5% |
75 | 7.15 | (VETADO) | 5% |
76 | 7.16 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios | 5% |
77 | 7.17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres | 5% |
78 | 7.18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres | 5% |
79 | 7.19 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo | 5% |
80 | 7.20 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos, e congêneres | 5% |
81 | 7.21 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concertação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais | 5% |
82 | 7.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres | 5% |
83 |
8.
| SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA | 2,5% |
84 | 8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior | 2,5% |
85 | 8.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza | 2,5% |
86 | 9. | SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES |
|
87 | 9.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residências, residence service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços) | 3% |
88 | 9.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programa de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres | 3% |
89 | 9.03 | Guias de Turismo | 3% |
90 | 10. | SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES | 5% |
91 | 10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada | 5% |
92 | 10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contrato quaisquer | 5% |
93 | 10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedades industrial, artística ou literária | 5% |
94 | 10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) | 5% |
95 | 10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios | 5% |
96 | 10.06 | Agenciamento marítimo | 5% |
97 | 10.07 | Agenciamento de notícias | 5% |
98 | 10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios | 5% |
99 | 10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial | 5% |
100 | 10.10 | Distribuição de bens de terceiros | 5% |
101 | 11. | SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES | 5% |
102 | 11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações | 5% |
103 | 11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes | 5% |
104 | 11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas | 5% |
105 | 11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie | 5% |
106 | 11.05 | Serviços relacionados ao monitoramento e rastramento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e somoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélite, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrurutade telecomunicações que utiliza. |
|
107 | 12. | SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES | 5% |
108 | 12.01 | Espetáculos teatrais | 5% |
109 | 12.02 | Exibições cinematográficas | 5% |
110 | 12.03 | Espetáculos circenses | 5% |
111 | 12.04 | Programas de auditório | 5% |
112 | 12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres | 5% |
113 | 12.06 | Boates, taxi-dancing e congeners | 5% |
114 | 12.07 | Shows, balé, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres | 5% |
115 | 12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres | 5% |
116 | 12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não | 5% |
117 | 12.10 | Corridas e competições de animais | 5% |
118 | 12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador | 5% |
119 | 12.12 | Execução de música | 5% |
120 | 12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, balé, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres | 5% |
121 | 12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo | 5% |
122 | 12.15 | Desfiles de Blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres | 5% |
123 | 12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres | 5% |
124 | 12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza | 5% |
125 | 13. | SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA | 5% |
126 | 13.01 | (VETADO) | 5% |
127 | 13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres | 5% |
128 | 13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres | 5% |
129 | 13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização | 5% |
130 | 13.05 | Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS | 5% |
131 | 14. | SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS | 5% |
132 | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) | 5% |
133 | 14.02 | Assistência Técnica | 5% |
134 | 14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) | 5% |
135 | 14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus | 5% |
136 | 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer | 5% |
137 | 14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido | 5% |
138 | 14.07 | Colocação de molduras e congêneres | 5% |
139 | 14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres | 5% |
140 | 14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento | 5% |
141 | 14.10 | Tinturaria e lavanderia | 5% |
142 | 14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral | 5% |
143 | 14.12 | Funilaria e lanternagem | 5% |
144 | 14.13 | Carpintaria e serralheria | 5% |
145 | 14.14 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento | 5% |
146 | 15. | SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO | 5% |
147 | 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres | 5% |
148 | 15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas | 5% |
149 | 15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral | 5% |
150 | 15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres | 5% |
151 | 15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de cheques sem fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais | 5% |
152 | 15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicações com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia | 5% |
153 | 15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo | 5% |
154 | 15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise, e avaliação de operações de crédito; emissão concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins | 5% |
155 | 15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) | 5% |
156 | 15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral | 5% |
157 | 15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a eles relacionados | 5% |
158 | 15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários | 5% |
159 | 15.13 | Serviços relacionados a operação de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no Exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio | 5% |
160 | 15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres | 5% |
161 | 15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento | 5% |
162 | 15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral | 5% |
163 | 15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão | 5% |
164 | 15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário | 5% |
165 | 16 | SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL | 5% |
166 | 16.01 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros | 5% |
167 | 16.02 | Outros serviços de transporte de natureza municipal | 5% |
168 | 17 | SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES | 5% |
169 | 17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares | 5% |
170 | 17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres | 5% |
171 | 17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa | 5% |
172 | 17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra | 5% |
173 | 17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço | 5% |
174 | 17.06 | Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários | 5% |
175 | 17.07 | (VETADO) | 5% |
176 | 17.08 | Franquia (franchising) | 5% |
177 | 17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas | 5% |
178 | 17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres | 5% |
179 | 17.11 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) | 5% |
180 | 17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros | 5% |
181 | 17.13 | Leilão e congêneres | 5% |
182 | 17.14 | Advocacia | 5% |
183 | 17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica | 5% |
184 | 17.16 | Auditoria | 5% |
185 | 17.17 | Análise de Organização e Métodos | 5% |
186 | 17.18 | Atuária e Cálculos técnicos de qualquer natureza | 5% |
187 | 17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares | 5% |
188 | 17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira | 5% |
189 | 17.21 | Estatística | 5% |
190 | 17.22 | Cobrança em Geral | 5% |
191 | 17.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção gerenciamento de informações, administração de contas ou a pagar e, em geral, relacionados a operações de faturização (Factoring) | 5% |
192 | 17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres | 5% |
193 | 17.25 | Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) | 5% |
194 | 18 | SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES | 5% |
195 | 18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres | 5% |
196 | 19 | SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVES OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES | 5% |
197 | 19.01 | Serviços de Distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive, os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres | 5% |
198 | 20 | SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS | 5% |
199 | 20.01 | Serviços portuários, ferroportuário, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres | 5% |
200 | 20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuário, serviços acessórios, movimentação de mercadorias; logística e congêneres | 5% |
201 | 20.03 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres | 5% |
202 | 21 | SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS | 5% |
203 | 21.01 | Serviços de registros públicos, cartórios e notariais | 5% |
204 | 22 | SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIAS | 5% |
205 | 22.01 | Serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais | 5% |
206 | 23 | SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES | 5% |
207 | 23.01 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres | 5% |
208 | 24 | SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES | 5% |
209 | 24.01 | Serviços de chaveiros, confecções de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres | 5% |
210 | 25 | SERVIÇOS FUNERÁRIOS | 5% |
211 | 25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas, e outros paramentos, desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres | 5% |
212 | 25.02 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos | 5% |
213 | 25.03 | Planos ou convênios funerários | 5% |
214 | 25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios | 5% |
215 | 25.05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento | 5% |
216 | 26 | SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURIER E CONGÊNERES | 5% |
217 | 26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courier e congêneres | 5% |
218 | 27 | SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 5% |
219 | 27.01 | Serviços de assistência social | 5% |
220 | 28 | SERVIÇOS DE AVALIAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA | 5% |
221 | 28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza | 5% |
222 | 29 | SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA | 5% |
223 | 29.01 | Serviços de Biblioteconomia | 5% |
224 | 30 | SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA | 5% |
225 | 30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química | 5% |
226 | 31 | SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES | 5% |
227 | 31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres | 5% |
228 | 32 | SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS | 5% |
229 | 32.01 | Serviços de desenhos técnicos | 5% |
230 | 33 | SERVIÇO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES | 5% |
231 | 33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres | 5% |
232 | 34 | SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES | 5% |
233 | 34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres | 5% |
234 | 35 | SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS | 5% |
235 | 35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas | 5% |
236 | 36 | SERVIÇOS DE METEOROLOGIA | 5% |
237 | 36.01 | Serviços de meteorologia | 5% |
238 | 37 | SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS | 5% |
239 | 37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins | 5% |
240 | 38 | SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA | 5% |
241 | 38.01 | Serviços de museologia | 5% |
242 | 39 | SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO | 5% |
243 | 39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador de serviço) | 5% |
244 | 40 | SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA | 5% |
245 | 40.01 | Obras de arte sob encomenda | 5% |
CÓDIGO | ATIVIDADE | ALÍQUOTA |
1 | Para as atividades do intervalo (01.11-3 a 03.21-3), considerar: | |
1. Até 500.000 m² considerar o valor mínimo de 20 FM |
| |
2. Acima de 500.000 m² até 1.000.000 m² considerar o valor mínimo de 50 UFM | ||
3. Acima de 1.000.000 m² até 2.000.000 m² considerar o valor mínimo de 100 UFM | ||
4. Acima de 2.000.000 m² conservar o item 3, e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente de atividade econômica. | ||
01.11-3 | Cultivo de cereais | 0,0002 |
01.12-1 | Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária | 0,0002 |
01.13-0 | Cultivo de cana-de-açúcar | 0,0002 |
01.14-8 | Cultivo de fumo | 0,0006 |
01.15-6 | Cultivo de soja | 0,0004 |
01.16-4 | Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja | 0,0002 |
01.19-9 | Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 0,0002 |
01.21-1 | Horticultura | 0,0001 |
01.22-9 | Cultivo de flores e plantas ornamentais | 0,0001 |
01.31-8 | Cultivo de laranja | 0,0002 |
01.32-6 | Cultivo de uva | 0,0001 |
01.33-4 | Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva | 0,0002 |
01.34-2 | Cultivo de café | 0,0001 |
01.35-1 | Cultivo de cacau | 0,0001 |
01.39-3 | Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | 0,0002 |
01.41-5 | Produção de sementes certificadas | 0,0002 |
01.42-3 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas | 0,0002 |
01.51-2 | Criação de bovinos (por área produtiva) | 0,0002 |
01.52-1 | Criação de outros animais de grande porte | 0,0002 |
01.53-9 | Criação de caprinos e ovinos | 0,0002 |
01.54-7 | Criação de suínos | 0,0002 |
01.55-5 | Criação de aves (granjas) | 0,0002 |
01.59-8 | Criação de animais não especificados anteriormente | 0,0002 |
01.61-0 | Atividades de apoio à agricultura | 0,0002 |
01.62-8 | Atividades de apoio à pecuária | 0,0002 |
01.63-6 | Atividades de pós-colheita | 0,0002 |
01.70-9 | Caça e serviços relacionados | 0,0002 |
02.10-1 | Produção florestal - florestas plantadas | 0,00003 |
02.20-9 | Produção florestal - florestas nativas | 0,00003 |
02.30-6 | Atividades de apoio à produção florestal | 0,00003 |
03.11-6 | Pesca em água salgada | 0,00001 |
03.12-4 | Pesca em água doce | 0,00003 |
03.21-3 | Aquicultura em água salgada e salobra | 0,00001 |
2 | Para atividade (03.22-1) considerar: |
|
1. Até 30.000 m² considerar o valor mínimo de 40 UFM; |
| |
2. Acima de 30.000 m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até máximo de 1.000 UFM. | ||
03.22-1 | Aquicultura em água doce | 0,001 |
3 | Para as atividades do intervalo (05.00-3 a 09.90-4) considerar: |
|
Até 10.000 m² considerar o valor mínimo de 100 UFM; |
| |
2. Acima de 10.000m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a atividade econômica até o máximo de 100.000 UFM. | ||
05.00-3 | Extração de carvão mineral | 0,08 |
06.00-0 | Extração de petróleo e gás natural | 0,08 |
07.10-3 | Extração de minério de ferro | 0,08 |
07.21-9 | Extração de minério de alumínio | 0,08 |
07.22-7 | Extração de minério de estanho | 0,08 |
07.23-5 | Extração de minério de manganês | 0,08 |
07.24-3 | Extração de minério de metais preciosos | 0,09 |
07.25-1 | Extração de minerais radioativos | 0,8 |
07.29-4 | Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 0,08 |
08.10-0 | Extração de pedra, areia e argila | 0,08 |
08.91-6 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | 0,08 |
08.92-4 | Extração e refino de sal marinho e sal-gema | 0,08 |
08.93-2 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | 0,08 |
33.11-2 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | 0,25 |
33.12-1 | Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos | 0,25 |
33.13-9 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos | 0,25 |
33.14-7 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica | 0,25 |
33.15-5 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | 0,25 |
33.16-3 | Manutenção e reparação de aeronaves | 0,25 |
33.17-1 | Manutenção e reparação de embarcações | 0,3 |
33.19-8 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | 0,3 |
33.21-0 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | 0,25 |
33.29-5 | Instalação de equipamentos não especificados anteriormente | 0,3 |
13 | Para as atividades (35.11-5 e 35.12-3) considerar: |
|
1. Até 300 m² considerar o valor mínimo de 25 UFM; |
| |
2. Acima de 300 m² calcular o percentual da UFM correspondente da atividade econômica não ultrapassando 100000 UFM.
| ||
35.11-5 | Geração de energia elétrica | 1 |
35.12-3 | Transmissão de energia elétrica | 0,001 |
14 | Para atividade (35.13-1) considerar: |
|
1. Até 300 m² considerar o valor mínimo de 25 UFM; |
| |
2. Acima de 300 m² calcular pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica não ultrapassando 200000 UFM.
| ||
35.13-1 | Comércio atacadista de energia elétrica | 0,08 |
15 | Para atividade (35.14-0) considerar: |
|
1. Até 1000 m² considerar o valor mínimo de 100 UFM; |
| |
2. Acima de 1000 m³ calcular pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o valor máximo de 100000 UFM. | ||
35.14-0 | Distribuição de energia elétrica | 0,02 |
16 | Para as atividades do intervalo (35.20-4 a 39.00-5), considerar: |
|
1. Até 150m² o valor fixo de 50 UFM; |
| |
2. Acima de 150 m² considerar o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o máximo de 1.000 UFM. | ||
35.20-4 | Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | 0,2 |
35.30-1 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | 0,2 |
36.00-6 | Captação, tratamento e distribuição de água | 0,1 |
37.01-1 | Gestão de redes de esgoto | 0,1 |
37.02-9 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | 0,2 |
38.11-4 | Coleta de resíduos não-perigosos | 0,1 |
38.12-2 | Coleta de resíduos perigosos | 0,15 |
38.21-1 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos | 0,1 |
38.22-0 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | 0,15 |
38.31-9 | Recuperação de materiais metálicos | 0,1 |
38.32-7 | Recuperação de materiais plásticos | 0,1 |
38.39-4 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | 0,15 |
39.00-5 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | 0,15 |
17 | Para as atividades do intervalo (41.10-5 a 43.99-1) considerar: |
|
1. Até 150m² consider o valor mínimo de 80 UFM; |
| |
2. Acima de 150m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica e acrescentar 30 UFM a cada 50m² ou fração, até o valor máximo de 1.000 UFM. | ||
41.10-5 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | 0,25 |
41.20-5 | Construção de edifícios | 0,25 |
42.11-1 | Construção de rodovias e ferrovias | 0,25 |
42.12-0 | Construção de obras-de-arte especiais | 0,25 |
42.13-8 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | 0,3 |
42.21-9 | Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações | 0,3 |
42.22-7 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas | 0,25 |
42.23-5 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | 0,25 |
42.91-0 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | 0,25 |
42.92-8 | Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas | 0,3 |
42.99-5 | Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | 0,5 |
43.11-8 | Demolição e preparação de canteiros de obras | 0,5 |
46.23-1 | Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja | 0,05 |
46.31-1 | Comércio atacadista de leite e laticínios | 0,05 |
46.32-0 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas | 0,05 |
46.33-8 | Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros | 0,05 |
46.34-6 | Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado | 0,05 |
46.35-4 | Comércio atacadista de bebidas | 0,05 |
46.36-2 | Comércio atacadista de produtos do fumo | 0,05 |
46.37-1 | Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | 0,05 |
46.39-7 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | 0,05 |
46.41-9 | Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho | 0,05 |
25 | Para as atividades do intervalo (46.42-7 a 46.93-1), considerar: | |
1. Até 100 M² considerar o valor mínimo de 25 UFM; |
| |
2. Acima de 100 m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o máximo de 1.000 UFM. | ||
46.42-7 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios | 0,025 |
46.43-5 | Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem | 0,025 |
46.44-3 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário | 0,025 |
46.45-1 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico | 0,25 |
46.46-0 | Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 0,05 |
46.47-8 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações | 0,25 |
46.49-4 | Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | 0,25 |
46.51-6 | Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática | 0,25 |
46.52-4 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | 0,25 |
46.61-3 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | 0,2 |
46.62-1 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | 0,3 |
46.63-0 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | 0,3 |
46.64-8 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | 0,3 |
46.65-6 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | 0,3 |
46.69-9 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | 0,25 |
46.71-1 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | 0,3 |
46.72-9 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | 0,25 |
46.73-7 | Comércio atacadista de material elétrico | 0,25 |
46.74-5 | Comércio atacadista de cimento | 0,25 |
46.79-6 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral | 0,25 |
46.81-8 | Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e glp | 0,25 |
46.82-6 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (glp) | 0,25 |
46.83-4 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | 0,25 |
46.84-2 | Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos | 0,25 |
46.85-1 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | 0,25 |
46.86-9 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens | 0,15 |
46.87-7 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas | 0,15 |
46.89-3 | Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente | 0,15 |
46.91-5 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | 0,15 |
46.92-3 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | 0,15 |
46.93-1 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | 0,15 |
26 | Para as atividades do intervalo (47.11-3 a 47.43-1), considerar: | |
1. Até 100 M² considerar o valor mínimo de 25 UFM |
| |
2. Acima de 100 m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o máximo de 2.000 UFM. | ||
47.11-3 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados | 0,05 |
47.12-1 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | 0,05 |
47.13-0 | Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios | 0,05 |
47.21-1 | Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes | 0,05 |
47.22-9 | Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias | 0,05 |
47.23-7 | Comércio varejista de bebidas | 0,05 |
47.24-5 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | 0,01 |
47.29-6 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo | 0,05 |
47.31-8 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | 0,1 |
47.32-6 | Comércio varejista de lubrificantes | 0,05 |
47.41-5 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | 0,1 |
47.42-3 | Comércio varejista de material elétrico | 0,1 |
47.43-1 | Comércio varejista de vidros | 0,15 |
27 | Para as atividades do intervalo (47.44-0 a 47.90-3) considerar: | |
1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 60 UFM; |
| |
2. Acima de 100m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o máximo de 3.000 UFM. | ||
47.44-0 | Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção | 0,1 |
47.51-2 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | 0,1 |
47.52-1 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | 0,1 |
47.53-9 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | 0,1 |
47.54-7 | Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação | 0,1 |
47.55-5 | Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho | 0,08 |
47.56-3 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | 0,08 |
47.57-1 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | 0,1 |
47.59-8 | Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | 0,1 |
47.61-0 | Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria | 0,1 |
47.62-8 | Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas | 0,08 |
47.63-6 | Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos | 0,08 |
47.71-7 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário | 0,08 |
47.72-5 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 0,08 |
47.73-3 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | 0,2 |
47.74-1 | Comércio varejista de artigos de óptica | 0,2 |
47.81-4 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | 0,1 |
47.82-2 | Comércio varejista de calçados e artigos de viagem | 0,1 |
47.83-1 | Comércio varejista de jóias e relógios | 0,1 |
47.84-9 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp) | 0,1 |
47.85-7 | Comércio varejista de artigos usados | 0,1 |
47.89-0 | Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente | 0,08 |
47.90-3 | Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista | 0,05 |
28 | Para as atividades do intervalo (49.11-6 a 52.29-0) considerar: | |
1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 40 UFM; |
| |
2. Acima de 100m² manter o valor do item 1 e calcular pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica, não ultrapassando 100.000 UFM. | ||
49.11-6 | Transporte ferroviário de carga | 0,08 |
49.12-4 | Transporte metroferroviário de passageiros | 0,08 |
49.21-3 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana | 0,05 |
49.22-1 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional | 0,07 |
49.23-0 | Transporte rodoviário de táxi | 0,1 |
49.24-8 | Transporte escolar | 0,6 |
49.29-9 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente | 0,07 |
49.30-2 | Transporte rodoviário de carga | 0,02 |
49.40-0 | Transporte dutoviário | 0,07 |
49.50-7 | Trens turísticos, teleféricos e similares | 0,07 |
50.11-4 | Transporte marítimo de cabotagem | 0,07 |
50.12-2 | Transporte marítimo de longo curso | 0,07 |
50.21-1 | Transporte por navegação interior de carga | 0,07 |
50.22-0 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares | 0,07 |
50.30-1 | Navegação de apoio | 0,07 |
50.91-2 | Transporte por navegação de travessia | 0,07 |
50.99-8 | Transportes aquaviários não especificados anteriormente | 0,07 |
51.11-1 | Transporte aéreo de passageiros regular | 0,07 |
51.12-9 | Transporte aéreo de passageiros não-regular | 0,07 |
51.20-0 | Transporte aéreo de carga | 0,07 |
51.30-7 | Transporte espacial | 0,07 |
52.11-7 | Armazenamento, Depósitos industriais, comerciais e de prestação de serviços | 0,15 |
52.12-5 | Carga e descarga | 0,15 |
52.21-4 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | 0,2 |
52.22-2 | Terminais rodoviários e ferroviários | 0,25 |
52.23-1 | Estacionamento de veículos | 0,2 |
52.29-0 | Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | 0,3 |
29 | Para as atividades do intervalo (52.31-1 a 52.50-8) considerar: | |
1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 25 UFM |
| |
2. Acima de 100 m² manter pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica não ultrapassando 3500 UFM. | ||
52.31-1 | Gestão de portos e terminais | 0,2 |
52.32-0 | Atividades de agenciamento marítimo | 0,35 |
52.39-7 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | 0,35 |
52.40-1 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos | 0,45 |
52.50-8 | Atividades relacionadas à organização do transporte de carga | 0,4 |
30 |
Para as atividades do intervalo (53.10-5 a 55.90-6) considerar:
| |
1. Até 100 m² considerar o valor de 25 UFM. |
| |
2. Acima de 100 m² manter o percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica.
| ||
53.10-5 | Atividades de correio | 0,45 |
53.20-2 | Atividades de malote e de entrega | 0,65 |
55.10-8 | Hotéis e similares | 0,08 |
55.90-6 | Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente | 0,08 |
31 | Para as atividades do intervalo (56.11-2 a 56.20-1), considerar: | |
1. Até 100m² o valor fixo de 20 UFM. |
| |
2. Acima de 100m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica até máximo 2000 UFM. | ||
56.11-2 | Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas | 0,15 |
56.12-1 | Serviços ambulantes de alimentação | 0,1 |
5620-1 | Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada | 0,2 |
32 | Para as atividades do intervalo (58.11-5 a 60.10-1) |
|
1. Até 100 m² considerar o valor mínimo de 25 UFM; | ||
2. Acima de 100 m² calcular pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
58.11-5 | Edição de livros | 0,15 |
58.12-3 | Edição de jornais | 0,15 |
58.13-1 | Edição de revistas | 0,15 |
58.19-1 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 0,15 |
58.21-2 | Edição integrada à impressão de livros | 0,15 |
58.22-1 | Edição integrada à impressão de jornais | 0,15 |
58.23-9 | Edição integrada à impressão de revistas | 0,15 |
58.29-8 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 0,15 |
59.11-1 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão | 0,2 |
59.12-0 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão | 0,25 |
59.13-8 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão | 0,25 |
59.14-6 | Atividades de exibição cinematográfica | 0,25 |
59.20-1 | Atividades de gravação de som e de edição de música | 0,25 |
60.10-1 | Atividades de rádio | 0,3 |
33 | Para as atividades do intervalo (60.21-7 a 60.22-5), considerar: | |
1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 80 UFM. |
| |
2. Acima de 100m² considerar o item 1, calcular o excedente pelo percentual de UFM correspondente da atividade econômica. | ||
60.21-7 | Atividades de televisão aberta | 0,25 |
60.22-5 | Programadoras e Atividades relacionadas à televisão por assinatura | 0,25 |
34 | Para as atividades de (61.10-8 a 61.43-4), considerar: |
|
1. Até 100 m² considerar o valor mínimo de 80 UFM. |
| |
2. Acima de 100 m² fixar o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
61.10-8 | Telecomunicações por fio | 0,25 |
61.20-5 | Telecomunicações sem fio | 0,25 |
61.30-2 | Telecomunicações por satélite | 0,25 |
61.41-8 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | 0,25 |
61.42-6 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas | 0,25 |
61.43-4 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | 0,25 |
35 | Para as atividades do intervalo (61.90-6 a 63.99-2), considerar: | |
1. Até 100M² considerar o valor mínimo de 40 UFM. |
| |
2. Acima de 100 m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o máximo de 1.000 UFM. | ||
61.90-6 | Outras atividades de telecomunicações | 0,35 |
62.01-5 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | 0,35 |
62.02-3 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | 0,35 |
62.03-1 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis | 0,35 |
62.04-0 | Consultoria em tecnologia da informação | 0,001 |
62.09-1 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | 0,35 |
63.11-9 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet | 0,35 |
63.19-4 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet | 0,35 |
63.91-7 | Agências de notícias | 0,4 |
63.99-2 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | 0,4 |
36 | Para as atividades do intervalo (64.10-7 a 64.99-9) considerar: | |
1. Até 50 m² considerar o valor mínimo de 25 UFM |
| |
2. Acima de 50 m² manter o valor da UFM correspondente a esta atividade econômica não ultrapassando 1300 UFM. | ||
64.10-7 | Banco central | 0,4 |
64.21-2 | Bancos comerciais | 0,4 |
64.22-1 | Bancos múltiplos, com carteira comercial | 0,4 |
64.23-9 | Caixas econômicas | 0,4 |
64.24-7 | Crédito cooperativo | 0,4 |
64.31-0 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial | 0,4 |
64.32-8 | Bancos de investimento | 0,4 |
64.33-6 | Bancos de desenvolvimento | 0,4 |
64.34-4 | Agências de fomento | 0,4 |
64.35-2 | Crédito imobiliário | 0,4 |
64.36-1 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento – financeiras | 0,4 |
64.37-9 | Sociedades de crédito ao microempreendedor | 0,4 |
64.38-7 | Bancos de cambio e outras instituções de intermediação nãomonetarias | 0,4 |
64.40-9 | Arrendamento mercantil | 0,4 |
64.50-6 | Sociedades de capitalização | 0,4 |
64.61-1 | Holdings de instituições financeiras | 0,4 |
64.62-0 | Holdings de instituições não-financeiras | 0,4 |
64.63-8 | Outras sociedades de participação, exceto holdings | 0,4 |
64.70-1 | Fundos de investimento | 0,4 |
64.91-3 | Sociedades de fomento mercantil – factoring | 0,4 |
64.92-1 | Securitização de créditos | 0,4 |
64.93-0 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos | 0,4 |
64.99-9 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | 0,4 |
37 | Para as atividades do intervalo (65.11-1 a 65.50-2), considerar: | |
1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 65 UFM. |
| |
2. Acima de 100m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
65.11-1 | Seguros de vida | 0,6 |
65.12-0 | Seguros não-vida | 0,6 |
65.20-1 | Seguros-saúde | 0,5 |
65.30-8 | Resseguros | 0,6 |
65.41-3 | Previdência complementar fechada | 0,6 |
65.42-1 | Previdência complementar aberta | 0,55 |
65.50-2 | Planos de saúde | 0,5 |
38 | Para as atividades do intervalo (66.11-8 a 66.12-6), considerar: | |
1. Até 100m² o valor fixo de 70 UFM. |
| |
2. Acima de 100m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
66.11-8 | Administração de bolsas e mercados de balcão organizados | 0,55 |
66.12-6 | Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias | 0,55 |
39 | Para as atividades do intervalo (66.13-4 a 66.22-3), considerar: |
|
1. Até 120m² considerar o valor minímo de 90 UFM. | ||
2. Acima de 120m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual de UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
66.13-4 | Administração de cartões de crédito | 0,55 |
66.19-3 | Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente | 0,55 |
66.21-5 | Avaliação de riscos e perdas | 0,55 |
66.22-3 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | 0,55 |
40 | Para as atividades do intervalo (66.29-1 a 69.11-7), considerar: |
|
1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 80 UFM. | ||
2. Acima de 100m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual de UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
66.29-1 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente | 0,3 |
66.30-4 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | 0,25 |
68.10-2 | Atividades imobiliárias de imóveis próprios | 0,3 |
68.21-8 | Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis | 0,3 |
68.22-6 | Gestão e administração da propriedade imobiliária | 0,3 |
69.11-7 | Atividades jurídicas, exceto cartórios | 0,2 |
41 | Para atividade (69.12-5), considerar: |
|
1. Até 350m² considerar o valor mínimo de 180 UFM; | ||
2. Acima de 350m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
69.12-5 | Cartórios | 0,25 |
42 | Para atividade (69.20-6), considerar: |
|
1. Até 80m² considerar o valor fixo de 20 UFM; |
| |
2. Acima de 80m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
69.20-6 | Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária | 0,001 |
43 | Para as atividades do intervalo (70.20-4 a 72.20-7), considerar: | |
1. Até 100m² considerar o mínimo de fixo de 50 UFM; | ||
2. Acima de 100m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
70.20-4 | Atividades de consultoria em gestão empresarial | 0,05 |
71.11-1 | Serviços de arquitetura | 0,05 |
71.12-0 | Serviços de engenharia | 0,05 |
71.19-7 | Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia | 0,05 |
71.20-1 | Testes e análises técnicas | 0,05 |
72.10-0 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | 0,05 |
72.20-7 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | 0,05 |
44 | Para as atividades do intervalo (73.11-4 a 74.90-1), considerar: | |
1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 30 UFM; | ||
2. Acima de 100m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
73.11-4 | Agências de publicidade | 0,3 |
73.12-2 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 0,3 |
73.19-0 | Atividades de publicidade não especificadas anteriormente | 0,3 |
73.20-3 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | 0,4 |
74.10-2 | Design e decoração de interiores | 0,3 |
74.20-0 | Atividades fotográficas e similares | 0,1 |
74.90-1 | Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | 0,5 |
45 | Para atividade (75.00-1), considerar: |
|
1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 40 UFM; |
| |
2. Acima de 100m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
75.00-1 | Atividades veterinárias | 0,3 |
46 | Para as atividades do intervalo (77.11-0 a 77.19-5), considerar:
| |
1. Até 350m² considerar o valor mínimo de 150 UFM;
| ||
2. Acima de 350m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica.
| ||
77.11-0 | Locação de automóveis sem condutor | 0,25 |
77.19-5 | Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor | 0,25 |
47 | Para as atividades do intervalo (77.21-7 até 80.11-1), considerar: |
|
1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 40 UFM; | ||
2. Acima de 100m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
77.21-7 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | 0,1 |
77.22-5 | Aluguel de fitas de vídeo, dvds e similares | 0,1 |
77.23-3 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios | 0,1 |
77.29-2 | Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 0,1 |
77.31-4 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | 0,1 |
77.32-2 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador | 0,1 |
77.33-1 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | 0,1 |
77.39-0 | Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente | 0,1 |
77.40-3 | Gestão de ativos intangíveis não-financeiros | 0,1 |
78.10-8 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra | 0,1 |
78.20-5 | Locação de mão-de-obra temporária | 0,1 |
78.30-2 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | 0,1 |
79.11-2 | Agências de viagens | 0,1 |
79.12-1 | Operadores turísticos | 0,1 |
79.90-2 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | 0,1 |
80.11-1 | Atividades de vigilância e segurança privada | 0,7 |
48 | Para atividade (80.12-9), considerar: |
|
1. Até de 300m² considerar o valor mínimo de 200 UFM; |
| |
2. Acima de 300m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
80.12-9 | Atividades de transporte de valores | 0,5 |
49 | Para as atividades do intervalo (80.20-0 a 82.11-5), considerar: |
|
1. Até 100m² considerar o mínimo de 40 UFM; | ||
2. Acima de 100 manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
80.20-0 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança | 0,3 |
80.30-7 | Atividades de investigação particular | 0,3 |
81.11-7 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais | 0,3 |
81.12-5 | Condomínios prediais | 0,3 |
81.21-4 | Limpeza em prédios e em domicílios | 0,3 |
81.22-2 | Imunização e controle de pragas urbanas | 0,3 |
81.29-0 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | 0,3 |
81.30-3 | Atividades paisagísticas | 0,3 |
82.11-3 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | 0,3 |
50 | Para as atividades do intervalo (82.19-9 a 85.20-1), considerar: | |
1. Até 120m² considerar o valor mínimo de 50 UFM; |
| |
2. Acima de 120m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
82.19-9 | Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo | 0,35 |
82.20-2 | Atividades de teleatendimento | 0,35 |
82.30-0 | Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos | 0,4 |
82.91-1 | Atividades de cobrança e informações cadastrais | 0,45 |
82.92-0 | Envasamento e empacotamento sob contrato | 0,35 |
82.99-7 | Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | 0,4 |
84.11-6 | Administração pública em geral | 0,15 |
84.12-4 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais | 0,15 |
84.13-2 | Regulação das atividades econômicas | 0,15 |
84.21-3 | Relações exteriores | 0,15 |
84.22-1 | Defesa | 0,15 |
84.23-0 | Justiça | 0,15 |
84.24-8 | Segurança e ordem pública | 0,15 |
84.25-6 | Defesa civil | 0,15 |
84.30-2 | Seguridade social obrigatória | 0,15 |
85.11-2 | Educação infantil – creche | 0,1 |
85.12-1 | Educação infantil - pré-escola | 0,1 |
85.13-9 | Ensino fundamental | 0,1 |
85.20-1 | Ensino médio | 0,1 |
51 | Para as atividades do intervalo (85.31-7 a 85.99-6), considerar: |
|
1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 80 UFM; | ||
2. Acima de 100m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
85.31-7 | Educação superior – graduação | 0,1 |
85.32-5 | Educação superior - graduação e pós-graduação | 0,1 |
85.33-3 | Educação superior - pós-graduação e extensão | 0,1 |
85.41-4 | Educação profissional de nível técnico | 0,05 |
85.42-2 | Educação profissional de nível tecnológico | 0,05 |
85.50-3 | Atividades de apoio à educação | 0,05 |
85.91-1 | Ensino de esportes | 0,05 |
85.92-9 | ensino de arte e cultura | 0,05 |
85.93-7 | Ensino de idiomas | 0,05 |
85.99-6 | Atividades de ensino não especificadas anteriormente | 0,15 |
52 | Para as atividades do intervalo 86.10-1 a 86.50-0, considerar: | |
1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 25 UFM; | ||
2. Acima de 100m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica, limitando a 3500 UFM. | ||
86.10-1 | Atividades de atendimento hospitalar | 0,2 |
86.21-6 | Serviços móveis de atendimento a urgências | 0,2 |
86.22-4 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | 0,2 |
86.30-5 | Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos | 0,08 |
86.40-2 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica | 0,1 |
86.50-0 | Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos | 0,1 |
53 | Para as atividades do intervalo (86.60-7 a 93.11-5), considerar: | |
1. Até 100m² o valor fixo de 40 UFM; |
| |
2. Acima de 100m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
86.60-7 | Atividades de apoio à gestão de saúde | 0,15 |
86.90-9 | Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | 0,15 |
87.11-5 | Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares | 0,15 |
87.12-3 | Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | 0,15 |
87.20-4 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química | 0,15 |
87.30-1 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares | 0,15 |
88.00-6 | Serviços de assistência social sem alojamento | 0,15 |
90.01-9 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares | 0,1 |
90.02-7 | Criação artística | 0,1 |
90.03-5 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas | 0,15 |
91.01-5 | Atividades de bibliotecas e arquivos | 0,15 |
91.02-3 | Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares | 0,12 |
91.03-1 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental | 0,12 |
92.00-3 | Atividades de exploração de jogos de azar e apostas | 0,12 |
93.11-5 | Gestão de instalações de esportes | 0,15 |
54 | Para atividade (93.12-3), considerar: |
|
1. Até 200m² considerar o valor mínimo de 70 UFM; | ||
2. Acima de 200m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
93.12-3 | Clubes sociais, esportivos e similares | 0,06 |
55 | Para as atividades do intervalo (93.13-1 a 93.19-1), considerar: | |
1. Até 150m² considerar o mínimo de 60 UFM. |
| |
2. Acima de 150m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
93.13-1 | Atividades de condicionamento físico | 0,1 |
93.19-1 | Atividades esportivas não especificadas anteriormente | 0,08 |
56 | Para atividade (93.21-2), considerar: | |
1. Até 300m² considerar o valor mínimo de 80 UFM; | ||
2. Acima de 300m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
93.21-2 | Parques de diversão e parques temáticos | 0,1 |
57 | Para as atividades do intervalo (93.29-8 a 94.12-0), considerar: | |
1. Até 150m² considerar o valor mínimo de 60 UFM; | ||
2. Acima de 150m² manter o valor do item 1, calcular o excedente pelo percentual de UFM para esta atividade econômica. | ||
93.29-8 | Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | 0,08 |
94.11-1 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais | 0,1 |
94.12-0 | Atividades de organizações associativas profissionais | 0,1 |
58 | Para as atividades do intervalo (94.20-1 a 94.99-5), considerar: | |
1. Até 500m² considerar o valor mínimo de 20 UFM; | ||
2. Acima de 500m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica não ultrapassando 90 UFM. | ||
94.20-1 | Atividades de organizações sindicais | 0,1 |
94.30-8 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | 0,01 |
94.91-0 | Atividades de organizações religiosas | 0,01 |
94.92-8 | Atividades de organizações políticas | 0,01 |
94.93-6 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | 0,01 |
94.99-5 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | 0,01 |
59 | Para as atividades do intervalo (95.11-8 a 96.01-7), considerar: | |
1. Para até 100m² considerar o valor mínimo de 40 UFM; |
| |
2. Acima de 100m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM. | ||
95.11-8 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | 0,1 |
95.12-6 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | 0,1 |
95.21-5 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | 0,1 |
95.29-1 | Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 0,1 |
96.01-7 | Lavanderias, tinturarias e toalheiros | 0,2 |
60 | Para as atividades do intervalo (96.02-5 até 99.00-8), considerar: |
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1. Até 50m² considerar o valor fixomínimo de 20 UFM; |
| |
2. Acima de 50m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM para esta atividade econômica. | ||
96.02-5 | Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza | 0,07 |
96.03-3 | Atividades funerárias e serviços relacionados | 0,07 |
96.09-2 | Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | 0,06 |
97.00-5 | Serviços domésticos | 0,05 |
99.00-8 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | 0,9 |