Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

26

2021

24 de Dezembro de 2021

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 023, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 9 de Abril de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 28, de 19 de abril de 2022
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 023, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar Municipal n° 023, de 30 de dezembro de 2020, que institui o Código Tributário do Município de Parauapebas, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        I  – 
        o valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do anexo I desta Lei;
        II  – 
        para os efeitos do inciso I deste artigo, consideram-se materiais ou mercadorias fornecidos pelo prestador do serviço aqueles decorrentes de sua própria elaboração, produzidos fora do local da prestação de serviço, e que permanecerem incorporados definitivamente aos respectivos serviços após a sua conclusão, e desde que comprovados pelo prestador, por documento idôneo emitido em decorrência da prestação do serviço, nos termos da regulamentação;
        Art. 103.  
        A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante no Anexo I desta Lei é o preço total do serviço, excluído apenas o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS, na forma disciplinada em lei complementar.
        Parágrafo único  
        Para fins da dedução prevista no caput deste artigo, deverá o prestador de serviços apresentar a respectiva nota fiscal comprovando a incidência do TCMS ou outra hipótese legal autorizativa de dedução.(NR)
        Art. 104.  
        As pessoas jurídicas cujos serviços se enquadrem nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante no Anexo I desta Lei e que requeiram a dedução prevista no artigo anterior deverão comprovar os materiais produzidos fora do local da obra e a ela incorporados e que foram ou serão objeto de dedução, por meio da apresentação da respectiva nota fiscal de saída dos materiais no mês de competência para produção destas mercadorias, acompanhada da respectiva nota de remessa das mercadorias produzidas para a respectiva obra contratada, se for o caso.(NR)
        Parágrafo único  
        Os documentos utilizados pelo prestador de serviços para efeito do disposto no caput deste artigo deverão ser anexados à nota fiscal de serviços emitida para o tomador do serviço.(NR)
        I  – 
        a nota fiscal de serviço relativa à prestação total ou parcial dos serviços, devidamente preenchida;
        II  – 
        a nota fiscal de venda ou saída de mercadorias ou, ainda, o documento autorizado por lei ou regulamento específico que identifique a transferência destas do estabelecimento do prestador para o tomador, referente ao fornecimento das mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação do serviço emitida dentro do mês de competência do tributo.
        § 1º  
        Suprimido (Emenda Supressiva n° 300/2021).
        Art. 194.  
        As taxas de licença instituídas nesta lei, sem prejuízo de outras taxas instituídas e regulamentadas por legislação específica, têm como fato gerador o exercício, pelo Município, de atividade de poder de polícia, relacionadas:
        IV  – 
        à fiscalização de veículos de transporte de passageiros e motofrete, de acordo com a Lei n° 4.551 de 20 de dezembro de 2013 e suas alterações posteriores.
        § 1º  
        São também obrigados ao recolhimento da Taxa os depósitos fechados de mercadorias, estabelecimento de apoio, posto de serviço ou qualquer outra estrutura utilizada para realização da atividade econômica do contribuinte.
        § 3º  
        A liberação da Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização (TLLF) fica condicionada a expedição de Licenças Prévias do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB) e do Departamento da Vigilância Sanitária do Município, entre outras, para atividades econômicas específicas, estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, quando o ato normativo assim determinar, considerando o grau de risco da atividade.
        § 4º  
        A taxa será cobrada no licenciamento inicial e sempre que, dentro do mesmo exercício, proporcionalmente, quando houver mudança de endereço, alteração de área, nessa, excluído o valor já apurado em razão da área anteriormente fiscalizada, o ramo de atividade, de acordo com a classificação dos grupos estabelecidas pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), justificando a sua substituição em razão da necessidade de nova fiscalização.
        § 5º  
        O disposto no § 4° deste artigo não se aplica aos estabelecimentos temporários e às atividades exercidas de modo temporário ou eventual, cuja taxa será cobrada antes da instalação do estabelecimento ou da realização do evento e da atividade, devendo, o requerente, cumprir todos os requisitos estabelecidos no artigo 207-A desta Lei, demais disposições legais e no regulamento.
        § 7º  
        A TLLF será cobrada proporcionalmente, para o exercício de sua constituição no município, vinculado a inscrição cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e aos demais atos de registro.
        § 9º  
        Poderá ser concedido alvará provisório, para liberação de atividades administrativas, com prazo máximo de vigência de 60 (sessenta) dias, ficando condicionada a liberação do alvará definitivo à apresentação das demais licenças e condicionantes específicas exigidas na forma da lei e vinculadas às atividades econômicas.(NR)
        § 3º  
        As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à TLLF deverão promover sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município, no endereço eletrônico do Portal da Prefeitura Municipal de Parauapebas - PA, uma para cada local onde funciona a atividade econômica e as respectivas unidades auxiliares, em consonância com o ato regulamentador.
        § 6º  
        A licença somente será concedida mediante aprovação da viabilidade e pagamento da TLLF.
        I  – 
        o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes da instalação do estabelecimento ou do início de suas atividades, inclusive das estruturas ou unidades auxiliares;
        b)  
        quando não cumprido os requisitos no § 5° deste artigo;
        § 9º  
        Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a TLLF será lançada no código do CNAE, constante no cadastro do contribuinte, que corresponder ao resultado de maior valor constantes no anexo V desta lei.
        § 10  
        Poderá ser concedido parcelamento, para recolhimento da TLLF do exercício, em até três vezes, devendo o contribuinte interessado formalizar o pedido por meio de requerimento específico, vencendo a primeira parcela na mesma data de vencimento regular da obrigação.
        § 6º  
        A conjugação parcial para a identificação do estabelecimento prestador exige, no mínimo, a presença de, pelo menos, 03 (três) elementos indicados nos incisos do § 10 deste artigo.(NR)
        § 2º  
        Será exigida nova licença quando ocorrer alteração previstas no § 4° do artigo 196 desta Lei.
        § 5º  
        Haverá a incidência da TLLF quando houver o desenquadramento do Microempreendedor Individual - MEl deste regime, vinculado ao SIMPLES NACIONAL, na forma da lei, tendo como termo inicial da exigência o mês da efetivação do desenquadramento, de modo que a taxa será exigida na forma prevista neste artigo.
        Art. 204.  
        A TLLF será recolhida através de guia de DAM (Documento de Arrecadação Municipal), pela rede bancária autorizada pela Administração Tributária, considerando os seguintes fatores:
        III  – 
        em qualquer exercício, na ocorrência de uma das situações descritas nos artigos 196, § 40, 198, § 7°, inciso II, alínea "b" e 201, § 2° desta lei.
        Parágrafo único  
        A interdição processar-se-á de acordo com a esta Lei, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Código de Obras e de Posturas do Município.
        Art. 207.  
        São isentos da taxa, a critério do contribuinte, desde que atendidos os pressupostos para obtenção da licença:
        III  – 
        pessoas que apresentem alguma deficiência incapacitante, parcial ou total, na forma da lei, portadores de doenças graves, mutiladas, excepcionais e inválidas, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;
        I  – 
        para as atividades que funcionarem de segunda a sextafeira, no horário de 18h às 23:59h, a TFHE deverá ser cobrada a fração de 10% (dez por cento) do valor da TLLF;
        II  – 
        para as atividades que funcionarem aos sábados, nos horários de 00h às 08h e/ou 12h às 18h, a TFHE deverá ser cobrada a fração de 10% (dez por cento) do valor da TLLF;
        III  – 
        para as atividades que funcionarem aos sábados, nos horários após às 18h até às 23:59h, a TFHE deverá ser cobrada a fração de 10% (dez por cento) do valor da TLLF.
        § 1º  
        O Órgão Fazendário Municipal poderá promover, de oficio, a inscrição referida nesse artigo, bem como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
        § 2º  
        Aplicam-se à esta Seção IV, naquilo que com ela não conflitar, as disposições contidas nos artigos 53 a 59 da Lei municipal n° 4.283, de 31 de dezembro de 2004.
        Art. 2º. 
        Fica criada a SEÇÃO II-A do CAPÍTULO II, do TÍTULO III, do LIVRO I, que passa a ter a seguinte redação:
          Seção II- A
          Da Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização de Atividade Exercidas de Modo Temporário
          ou Eventual (TLLFTE)
          Art. 207-A.  
          A Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização de Atividades Exercidas de Modo Temporário ou Eventual tem como fato gerador o comércio ou atividade de forma temporária ou eventual, desde que não inconveniente, nem prejudicial aos costumes, na forma da lei, e será exigida por mês ou dia, para o exercício em que for concedida.
          § 1º  
          As atividades previstas no caput deste artigo devem atender o disposto no Código de Posturas do Município.
          § 2º  
          A liberação da Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização de Atividade Exercidas de Modo Temporário ou Eventual (TLLFTE) fica condicionada à expedição de Licenças Prévias do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, da Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB), da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) e do Departamento da Vigilância Sanitária do Município, entre outras, para atividades econômicas específicas, estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, quando o ato normativo assim determinar, considerando o grau de risco da atividade. 
          § 3º  
          Poder Executivo poderá publicará regulamento disciplinando acerca da Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização de Atividade Exercidas de Modo Temporário ou Eventual (TLLFTE).
          Subseção única
          Da Base de Cálculo, da Inscrição Para o Exercício de
          Atividade Exercidas de Modo Temporário ou Eventual
          Art. 207-B.  
          O lançamento da taxa de que trata o artigo 207-A desta Lei terá como base de cálculo o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício do seu Poder de Polícia, dimensionada, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, pela:
          I  – 
          área utilizada ou utilizável (m2);
          II  – 
          alíquota de 0,1;
          III  – 
          valor da Unidade Fiscal do Município (UFM).
          § 1º  
          O cálculo da TLLFTE será o resultado da multiplicação das informações previstas nos incisos 1, II e III do caput deste artigo, seguindo os critérios estabelecidos no Anexo V - 01 desta Lei;
          § 2º  
          Para fins de cálculo do valor da TLLFTE, entende-se como área utilizada o somatório da área reservada especificamente à atividade econômica e as demais áreas destinadas ao suporte administrativo e logístico que, direta ou indiretamente, auxiliam o desenvolvimento da atividade.
          § 3º  
          As pessoas fisicas ou jurídicas sujeitas à TLLFTE deverão promover sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município, no endereço eletrônico do Portal disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Parauapebas - PA, uma para cada local onde funciona a atividade econômica, em consonância com o ato regulamentador.
          § 4º  
          Os contribuintes da taxa são as pessoas físicas ou jurídicas titulares de estabelecimentos de qualquer natureza ou que realizem as atividades sujeitas ao licenciamento, que estejam localizados no Município.
          § 5º  
          O sujeito passivo deve providenciar a solicitação da TLLFTE com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
          § 6º  
          Caso as solicitações previstas no § 5° deste artigo sejam realizadas fora do prazo, as mesmas devem ser justificadas e deverão ser analisadas pela Coordenação do Departamento de Arrecadação Municipal.
          § 7º  
          A licença somente será concedida mediante prévia vistoria no local em que serão exercidas as atividades.
          § 8º  
          A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de oficio, quando:
          I  – 
          o contribuinte deixar de cumprir o estabelecido no § 5° deste artigo, efetuar o seu pagamento antes da instalação do estabelecimento ou do início de suas atividades;
          II  – 
          órgão competente do Município verificar que a área utilizável ou utilizada, em metros quadrados, do estabelecimento for superior a que serviu de base ao lançamento da taxa.
          Art. 3º. 
          Fica criado na Lei Complementar n° 023, de 30 de dezembro de 2020, o Anexo V - 01, com a seguinte redação:
            Anexo V-1

            TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS DE MODO TEMPORÁRIO OU EVENTUAL

            Art. 4º. 
            O Anexo I da Lei Complementar n° 023, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

              Ord

              Cód.

              LISTA DE SERVIÇOS

              Alíq.

              1

              1

              SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES

              5%

              2

              1.01

              Análise e desenvolvimento de sistemas.

              5%

              3

              1.02

              Programação.

              5%

              4

              1.03

              Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

              5%

              5

              1.04

              Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

              5%

              6

              1.05

              Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

              5%

              7

              1.06

              Assessoria e consultoria em informática.

              5%

              8

              1.07

              Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

              5%

              9

              1.08

              Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

              5%

              10

              1.09

              Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

              5%

              11

              2

              SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA

              5%

              12

              2.01

              Serviço de Pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza.

              5%

              13

              3

              SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES

              5%

              14

              3.01

              (VETADO)

              5%

              15

              3.02

              Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

              5%

              16

              3.03

              Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

              5%

              17

              3.04

              Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

              5%

              18

              3.05

              Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

              5%

              19

              4.

              SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES.

              2,5%

              20

              4.01

              Medicina e Biomedicina

              2,5%

              21

              4.02

              Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

              2,5%

              22

              4.03

              Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

              2,5%

              23

              4.04

              Instrumentação cirúrgica.

              2,5%

              24

              4.05

              Acupuntura.

              2,5%

              25

              4.06

              Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

              2,5%

              26

              4.07

              Serviços farmacêuticos.

              2,5%

              27

              4.08

              Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

              2,5%

              28

              4.09

              Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

              2,5%

              29

              4.10

              Nutrição.

              2,5%

              30

              4.11

              Obstetrícia.

              2,5%

              31

              4.12

              Odontologia.

              2,5%

              32

              4.13

              Ortóptica.

              2,5%

              33

              4.14

              Prótese sob encomenda

              2,5%

              34

              4.15

              Psicanálise

              2,5%

              35

              4.16

              Psicologia

              2,5%

              36

              4.17

              Casas de Repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres

              2,5%

              37

              4.18

              Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

              2,5%

              38

              4.19

              Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres

              2,5%

              39

              4.20

              Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

              2,5%

              40

              4.21

              Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres

              2,5%

              41

              4.22

              Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres

              2,5%

              42

              4.23

              Outros planos de saúde que se cumpram através de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário

              2,5%

              43

              5.

              SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES

              5%

              44

              5.01

              Medicina veterinária e zootecnia

              5%

              45

              5.02

              Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária

              5%

              46

              5.03

              Laboratórios de análise na área veterinária

              5%

              47

              5.04

              Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

              5%

              48

              5.05

              Bancos de Sangue e de órgãos e congêneres

              5%

              49

              5.06

              Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

              5%

              50

              5.07

              Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres

              5%

              51

              5.08

              Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres

              5%

              52

              5.09

              Planos de atendimento e assistência médico-veterinária

              5%

              53

              6.

              SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES

              5%

              54

              6.01

              Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres

              5%

              55

              6.02

              Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres

              5%

              56

              6.03

              Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres

              5%

              57

              6.04

              Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas

              5%

              58

              6.05

              Centros de emagrecimentos, spa e congêneres

              5%

              59

              6.06

              Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres

              5%

              60

              7.

              SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES

              5%

              61

              7.01

              Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres

              5%

              62

              7.02

              Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

              5%

              63

              7.03

              Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia

              5%

              64

              7.04

              Demolição

              5%

              65

              7.05

              Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

              5%

              66

              7.06

              Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de paredes, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço

              5%

              67

              7.07

              Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres

              5%

              68

              7.08

              Calafetação

              5%

              69

              7.09

              Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer

              5%

              70

              7.10

              Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres

              5%

              71

              7.11

              Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores

              5%

              72

              7.12

              Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos

              5%

              73

              7.13

              Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres

              5%

              74

              7.14

              (VETADO)

              5%

              75

              7.15

              (VETADO)

              5%

              76

              7.16

              Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios

              5%

              77

              7.17

              Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

              5%

              78

              7.18

              Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres

              5%

              79

              7.19

              Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo

              5%

              80

              7.20

              Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos, e congêneres

              5%

              81

              7.21

              Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concertação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais

              5%

              82

              7.22

              Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres

              5%

              83

               

              8.

               

              SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA

              2,5%

              84

              8.01

              Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior

              2,5%

              85

              8.02

              Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza

              2,5%

              86

              9.

              SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES

               

              87

              9.01

              Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residências, residence service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços)

              3%

              88

              9.02

              Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programa de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres

              3%

              89

              9.03

              Guias de Turismo

              3%

              90

              10.

              SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES

              5%

              91

              10.01

              Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada

              5%

              92

              10.02

              Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contrato quaisquer

              5%

              93

              10.03

              Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedades industrial, artística ou literária

              5%

              94

              10.04

              Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)

              5%

              95

              10.05

              Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios

              5%

              96

              10.06

              Agenciamento marítimo

              5%

              97

              10.07

              Agenciamento de notícias

              5%

              98

              10.08

              Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios

              5%

              99

              10.09

              Representação de qualquer natureza, inclusive comercial

              5%

              100

              10.10

              Distribuição de bens de terceiros

              5%

              101

              11.

              SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES

              5%

              102

              11.01

              Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações

              5%

              103

              11.02

              Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes

              5%

              104

              11.03

              Escolta, inclusive de veículos e cargas

              5%

              105

              11.04

              Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie

              5%

              106

              11.05

              Serviços relacionados ao monitoramento e rastramento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e somoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélite, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrurutade telecomunicações que utiliza.




              5%

              107

              12.

              SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES

              5%

              108

              12.01

              Espetáculos teatrais

              5%

              109

              12.02

              Exibições cinematográficas

              5%

              110

              12.03

              Espetáculos circenses

              5%

              111

              12.04

              Programas de auditório

              5%

              112

              12.05

              Parques de diversões, centros de lazer e congêneres

              5%

              113

              12.06

              Boates, taxi-dancing e congeners

              5%

              114

              12.07

              Shows, balé, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

              5%

              115

              12.08

              Feiras, exposições, congressos e congêneres

              5%

              116

              12.09

              Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não

              5%

              117

              12.10

              Corridas e competições de animais

              5%

              118

              12.11

              Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador

              5%

              119

              12.12

              Execução de música

              5%

              120

              12.13

              Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, balé, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

              5%

              121

              12.14

              Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo

              5%

              122

              12.15

              Desfiles de Blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres

              5%

              123

              12.16

              Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres

              5%

              124

              12.17

              Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

              5%

              125

              13.

              SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA

              5%

              126

              13.01

              (VETADO)

              5%

              127

              13.02

              Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres

              5%

              128

              13.03

              Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres

              5%

              129

              13.04

              Reprografia, microfilmagem e digitalização

              5%

              130

              13.05

              Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS

              5%

              131

              14.

              SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS

              5%

              132

              14.01

              Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

              5%

              133

              14.02

              Assistência Técnica

              5%

              134

              14.03

              Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

              5%

              135

              14.04

              Recauchutagem ou regeneração de pneus

              5%

              136

              14.05

              Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer

              5%

              137

              14.06

              Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido

              5%

              138

              14.07

              Colocação de molduras e congêneres

              5%

              139

              14.08

              Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

              5%

              140

              14.09

              Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

              5%

              141

              14.10

              Tinturaria e lavanderia

              5%

              142

              14.11

              Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral

              5%

              143

              14.12

              Funilaria e lanternagem

              5%

              144

              14.13

              Carpintaria e serralheria

              5%

              145

              14.14

              Guincho intramunicipal, guindaste e içamento

              5%

              146

              15.

              SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO

              5%

              147

              15.01

              Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres

              5%

              148

              15.02

              Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas

              5%

              149

              15.03

              Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral

              5%

              150

              15.04

              Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres

              5%

              151

              15.05

              Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de cheques sem fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais

              5%

              152

              15.06

              Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicações com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia

              5%

              153

              15.07

              Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo

              5%

              154

              15.08

              Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise, e avaliação de operações de crédito; emissão concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins

              5%

              155

              15.09

              Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

              5%

              156

              15.10

              Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral

              5%

              157

              15.11

              Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a eles relacionados

              5%

              158

              15.12

              Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários

              5%

              159

              15.13

              Serviços relacionados a operação de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no Exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio

              5%

              160

              15.14

              Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres

              5%

              161

              15.15

              Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento

              5%

              162

              15.16

              Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral

              5%

              163

              15.17

              Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão

              5%

              164

              15.18

              Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário

              5%

              165

              16

              SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL

              5%

              166

              16.01

              Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros

              5%

              167

              16.02

              Outros serviços de transporte de natureza municipal

              5%

              168

              17

              SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES

              5%

              169

              17.01

              Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares

              5%

              170

              17.02

              Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres

              5%

              171

              17.03

              Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

              5%

              172

              17.04

              Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra

              5%

              173

              17.05

              Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço

              5%

              174

              17.06

              Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários

              5%

              175

              17.07

              (VETADO)

              5%

              176

              17.08

              Franquia (franchising)

              5%

              177

              17.09

              Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

              5%

              178

              17.10

              Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

              5%

              179

              17.11

              Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)

              5%

              180

              17.12

              Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros

              5%

              181

              17.13

              Leilão e congêneres

              5%

              182

              17.14

              Advocacia

              5%

              183

              17.15

              Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica

              5%

              184

              17.16

              Auditoria

              5%

              185

              17.17

              Análise de Organização e Métodos

              5%

              186

              17.18

              Atuária e Cálculos técnicos de qualquer natureza

              5%

              187

              17.19

              Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares

              5%

              188

              17.20

              Consultoria e assessoria econômica ou financeira

              5%

              189

              17.21

              Estatística

              5%

              190

              17.22

              Cobrança em Geral

              5%

              191

              17.23

              Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção gerenciamento de informações, administração de contas ou a pagar e, em geral, relacionados a operações de faturização (Factoring)

              5%

              192

              17.24

              Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres

              5%

              193

              17.25

              Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)

              5%

              194

              18

              SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES

              5%

              195

              18.01

              Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

              5%

              196

              19

              SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVES OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES

              5%

              197

              19.01

              Serviços de Distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive, os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

              5%

              198

              20

              SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS

              5%

              199

              20.01

              Serviços portuários, ferroportuário, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres

              5%

              200

              20.02

              Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuário, serviços acessórios, movimentação de mercadorias; logística e congêneres

              5%

              201

              20.03

              Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres

              5%

              202

              21

              SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS

              5%

              203

              21.01

              Serviços de registros públicos, cartórios e notariais

              5%

              204

              22

              SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIAS

              5%

              205

              22.01

              Serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais

              5%

              206

              23

              SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES

              5%

              207

              23.01

              Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

              5%

              208

              24

              SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES

              5%

              209

              24.01

              Serviços de chaveiros, confecções de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

              5%

              210

              25

              SERVIÇOS FUNERÁRIOS

              5%

              211

              25.01

              Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas, e outros paramentos, desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres

              5%

              212

              25.02

              Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos

              5%

              213

              25.03

              Planos ou convênios funerários

              5%

              214

              25.04

              Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

              5%

              215

              25.05

              Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento

              5%

              216

              26

              SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURIER E CONGÊNERES

              5%

              217

              26.01

              Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courier e congêneres

              5%

              218

              27

              SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

              5%

              219

              27.01

              Serviços de assistência social

              5%

              220

              28

              SERVIÇOS DE AVALIAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

              5%

              221

              28.01

              Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

              5%

              222

              29

              SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA

              5%

              223

              29.01

              Serviços de Biblioteconomia

              5%

              224

              30

              SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA

              5%

              225

              30.01

              Serviços de biologia, biotecnologia e química

              5%

              226

              31

              SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES

              5%

              227

              31.01

              Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

              5%

              228

              32

              SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS

              5%

              229

              32.01

              Serviços de desenhos técnicos

              5%

              230

              33

              SERVIÇO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES

              5%

              231

              33.01

              Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

              5%

              232

              34

              SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES

              5%

              233

              34.01

              Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

              5%

              234

              35

              SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS

              5%

              235

              35.01

              Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

              5%

              236

              36

              SERVIÇOS DE METEOROLOGIA

              5%

              237

              36.01

              Serviços de meteorologia

              5%

              238

              37

              SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS

              5%

              239

              37.01

              Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

              5%

              240

              38

              SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA

              5%

              241

              38.01

              Serviços de museologia

              5%

              242

              39

              SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO

              5%

              243

              39.01

              Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador de serviço)

              5%

              244

              40

              SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA

              5%

              245

              40.01

              Obras de arte sob encomenda

              5%

              Art. 5º. 
              O Anexo V da Lei Complementar n° 023, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

                CÓDIGO

                ATIVIDADE

                ALÍQUOTA

                 

                1

                Para as atividades do intervalo (01.11-3 a 03.21-3), considerar:

                1. Até 500.000 m² considerar o valor mínimo de 20 FM

                 

                2. Acima de 500.000 m² até 1.000.000 m² considerar o valor mínimo de 50 UFM

                3. Acima de 1.000.000 m² até 2.000.000 m² considerar o valor mínimo de 100 UFM

                4. Acima de 2.000.000 m² conservar o item 3, e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente de atividade econômica.

                01.11-3

                Cultivo de cereais

                0,0002

                01.12-1

                Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária

                0,0002

                01.13-0

                Cultivo de cana-de-açúcar

                0,0002

                01.14-8

                Cultivo de fumo

                0,0006

                01.15-6

                Cultivo de soja

                0,0004

                01.16-4

                Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja

                0,0002

                01.19-9

                Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

                0,0002

                01.21-1

                Horticultura

                0,0001

                01.22-9

                Cultivo de flores e plantas ornamentais

                0,0001

                01.31-8

                Cultivo de laranja

                0,0002

                01.32-6

                Cultivo de uva

                0,0001

                01.33-4

                Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva

                0,0002

                01.34-2

                Cultivo de café

                0,0001

                01.35-1

                Cultivo de cacau

                0,0001

                01.39-3

                Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente

                0,0002

                01.41-5

                Produção de sementes certificadas

                0,0002

                01.42-3

                Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas

                0,0002

                01.51-2

                Criação de bovinos (por área produtiva)

                0,0002

                01.52-1

                Criação de outros animais de grande porte

                0,0002

                01.53-9

                Criação de caprinos e ovinos

                0,0002

                01.54-7

                Criação de suínos

                0,0002

                01.55-5

                Criação de aves (granjas)

                0,0002

                01.59-8

                Criação de animais não especificados anteriormente

                0,0002

                01.61-0

                Atividades de apoio à agricultura

                0,0002

                01.62-8

                Atividades de apoio à pecuária

                0,0002

                01.63-6

                Atividades de pós-colheita

                0,0002

                01.70-9

                Caça e serviços relacionados

                0,0002

                02.10-1

                Produção florestal - florestas plantadas

                0,00003

                02.20-9

                Produção florestal - florestas nativas

                0,00003

                02.30-6

                Atividades de apoio à produção florestal

                0,00003

                03.11-6

                Pesca em água salgada

                0,00001

                03.12-4

                Pesca em água doce

                0,00003

                03.21-3

                Aquicultura em água salgada e salobra

                0,00001

                 

                2

                Para atividade (03.22-1) considerar:

                 

                1. Até 30.000 m² considerar o valor mínimo de 40 UFM;

                 

                2. Acima de 30.000 m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até máximo de 1.000 UFM.

                03.22-1

                Aquicultura em água doce

                0,001

                3

                Para as atividades do intervalo (05.00-3 a 09.90-4) considerar:

                 

                Até 10.000 m² considerar o valor mínimo de 100 UFM;

                 

                2. Acima de 10.000m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a atividade econômica até o máximo de 100.000 UFM.

                05.00-3

                Extração de carvão mineral

                0,08

                06.00-0

                Extração de petróleo e gás natural

                0,08

                07.10-3

                Extração de minério de ferro

                0,08

                07.21-9

                Extração de minério de alumínio

                0,08

                07.22-7

                Extração de minério de estanho

                0,08

                07.23-5

                Extração de minério de manganês

                0,08

                07.24-3

                Extração de minério de metais preciosos

                0,09

                07.25-1

                Extração de minerais radioativos

                0,8

                07.29-4

                Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

                0,08

                08.10-0

                Extração de pedra, areia e argila

                0,08

                08.91-6

                Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos

                0,08

                08.92-4

                Extração e refino de sal marinho e sal-gema

                0,08

                08.93-2

                Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)

                0,08

                33.11-2

                Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

                0,25

                33.12-1

                Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos

                0,25

                33.13-9

                Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos

                0,25

                33.14-7

                Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica

                0,25

                33.15-5

                Manutenção e reparação de veículos ferroviários

                0,25

                33.16-3

                Manutenção e reparação de aeronaves

                0,25

                33.17-1

                Manutenção e reparação de embarcações

                0,3

                33.19-8

                Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

                0,3

                33.21-0

                Instalação de máquinas e equipamentos industriais

                0,25

                33.29-5

                Instalação de equipamentos não especificados anteriormente

                0,3

                13

                Para as atividades (35.11-5 e 35.12-3) considerar:

                 

                1. Até 300 m² considerar o valor mínimo de 25 UFM;

                 

                2. Acima de 300 m² calcular o percentual da UFM correspondente da atividade econômica não ultrapassando 100000 UFM.

                 

                35.11-5

                Geração de energia elétrica

                1

                35.12-3

                Transmissão de energia elétrica

                0,001

                14

                Para atividade (35.13-1) considerar:

                 

                1. Até 300 m² considerar o valor mínimo de 25 UFM;

                 

                2. Acima de 300 m² calcular pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica não ultrapassando 200000 UFM.

                 

                35.13-1

                Comércio atacadista de energia elétrica

                0,08

                15

                Para atividade (35.14-0) considerar:

                 

                1. Até 1000 m² considerar o valor mínimo de 100 UFM;

                 

                2. Acima de 1000 m³ calcular pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o valor máximo de 100000 UFM.

                35.14-0

                Distribuição de energia elétrica

                0,02

                16

                Para as atividades do intervalo (35.20-4 a 39.00-5), considerar:

                 

                1. Até 150m² o valor fixo de 50 UFM;

                 

                2. Acima de 150 m² considerar o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o máximo de 1.000 UFM.

                35.20-4

                Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

                0,2

                35.30-1

                Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

                0,2

                36.00-6

                Captação, tratamento e distribuição de água

                0,1

                37.01-1

                Gestão de redes de esgoto

                0,1

                37.02-9

                Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

                0,2

                38.11-4

                Coleta de resíduos não-perigosos

                0,1

                38.12-2

                Coleta de resíduos perigosos

                0,15

                38.21-1

                Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos

                0,1

                38.22-0

                Tratamento e disposição de resíduos perigosos

                0,15

                38.31-9

                Recuperação de materiais metálicos

                0,1

                38.32-7

                Recuperação de materiais plásticos

                0,1

                38.39-4

                Recuperação de materiais não especificados anteriormente

                0,15

                39.00-5

                Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

                0,15

                17

                Para as atividades do intervalo (41.10-5 a 43.99-1) considerar:

                 

                1. Até 150m² consider o valor mínimo de 80 UFM;

                 

                2. Acima de 150m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica e acrescentar 30 UFM a cada 50m² ou fração, até o valor máximo de 1.000 UFM. 

                41.10-5

                Incorporação de empreendimentos imobiliários

                0,25

                41.20-5

                Construção de edifícios

                0,25

                42.11-1

                Construção de rodovias e ferrovias

                0,25

                42.12-0

                Construção de obras-de-arte especiais

                0,25

                42.13-8

                Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

                0,3

                42.21-9

                Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações

                0,3

                42.22-7

                Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas

                0,25

                42.23-5

                Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

                0,25

                42.91-0

                Obras portuárias, marítimas e fluviais

                0,25

                42.92-8

                Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas

                0,3

                42.99-5

                Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

                0,5

                43.11-8

                Demolição e preparação de canteiros de obras

                0,5

                46.23-1

                Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja

                0,05

                46.31-1

                Comércio atacadista de leite e laticínios

                0,05

                46.32-0

                Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas

                0,05

                46.33-8

                Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros

                0,05

                46.34-6

                Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado

                0,05

                46.35-4

                Comércio atacadista de bebidas

                0,05

                46.36-2

                Comércio atacadista de produtos do fumo

                0,05

                46.37-1

                Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

                0,05

                46.39-7

                Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

                0,05

                46.41-9

                Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho

                0,05

                25

                Para as atividades do intervalo (46.42-7 a 46.93-1), considerar:

                1. Até 100 M² considerar o valor mínimo de 25 UFM;

                 

                2. Acima de 100 m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o máximo de 1.000 UFM.

                46.42-7

                Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios

                0,025

                46.43-5

                Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem

                0,025

                46.44-3

                Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário

                0,025

                46.45-1

                Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico

                0,25

                46.46-0

                Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

                0,05

                46.47-8

                Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações

                0,25

                46.49-4

                Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

                0,25

                46.51-6

                Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática

                0,25

                46.52-4

                Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

                0,25

                46.61-3

                Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

                0,2

                46.62-1

                Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças

                0,3

                46.63-0

                Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

                0,3

                46.64-8

                Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

                0,3

                46.65-6

                Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

                0,3

                46.69-9

                Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

                0,25

                46.71-1

                Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

                0,3

                46.72-9

                Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

                0,25

                46.73-7

                Comércio atacadista de material elétrico

                0,25

                46.74-5

                Comércio atacadista de cimento

                0,25

                46.79-6

                Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral

                0,25

                46.81-8

                Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e glp

                0,25

                46.82-6

                Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (glp)

                0,25

                46.83-4

                Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

                0,25

                46.84-2

                Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos

                0,25

                46.85-1

                Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

                0,25

                46.86-9

                Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens

                0,15

                46.87-7

                Comércio atacadista de resíduos e sucatas

                0,15

                46.89-3

                Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente

                0,15

                46.91-5

                Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

                0,15

                46.92-3

                Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

                0,15

                46.93-1

                Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

                0,15

                26

                Para as atividades do intervalo (47.11-3 a 47.43-1), considerar:

                1. Até 100 M² considerar o valor mínimo de 25 UFM

                 

                2. Acima de 100 m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o máximo de 2.000 UFM.

                47.11-3

                Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados

                0,05

                47.12-1

                Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

                0,05

                47.13-0

                Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios

                0,05

                47.21-1

                Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes

                0,05

                47.22-9

                Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias

                0,05

                47.23-7

                Comércio varejista de bebidas

                0,05

                47.24-5

                Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

                0,01

                47.29-6

                Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo

                0,05

                47.31-8

                Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

                0,1

                47.32-6

                Comércio varejista de lubrificantes

                0,05

                47.41-5

                Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

                0,1

                47.42-3

                Comércio varejista de material elétrico

                0,1

                47.43-1

                Comércio varejista de vidros

                0,15

                27

                Para as atividades do intervalo (47.44-0 a 47.90-3) considerar:

                1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 60 UFM;

                 

                2. Acima de 100m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o máximo de 3.000 UFM.

                47.44-0

                Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção

                0,1

                47.51-2

                Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

                0,1

                47.52-1

                Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

                0,1

                47.53-9

                Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

                0,1

                47.54-7

                Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação

                0,1

                47.55-5

                Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho

                0,08

                47.56-3

                Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

                0,08

                47.57-1

                Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

                0,1

                47.59-8

                Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

                0,1

                47.61-0

                Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria

                0,1

                47.62-8

                Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas

                0,08

                47.63-6

                Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos

                0,08

                47.71-7

                Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário

                0,08

                47.72-5

                Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

                0,08

                47.73-3

                Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

                0,2

                47.74-1

                Comércio varejista de artigos de óptica

                0,2

                47.81-4

                Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

                0,1

                47.82-2

                Comércio varejista de calçados e artigos de viagem

                0,1

                47.83-1

                Comércio varejista de jóias e relógios

                0,1

                47.84-9

                Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp)

                0,1

                47.85-7

                Comércio varejista de artigos usados

                0,1

                47.89-0

                Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente

                0,08

                47.90-3

                Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista

                0,05

                28

                Para as atividades do intervalo (49.11-6 a 52.29-0) considerar:

                1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 40 UFM;

                 

                2. Acima de 100m² manter o valor do item 1 e calcular pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica, não ultrapassando 100.000 UFM.

                49.11-6

                Transporte ferroviário de carga

                0,08

                49.12-4

                Transporte metroferroviário de passageiros

                0,08

                49.21-3

                Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana

                0,05

                49.22-1

                Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional

                0,07

                49.23-0

                Transporte rodoviário de táxi

                0,1

                49.24-8

                Transporte escolar

                0,6

                49.29-9

                Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente

                0,07

                49.30-2

                Transporte rodoviário de carga

                0,02

                49.40-0

                Transporte dutoviário

                0,07

                49.50-7

                Trens turísticos, teleféricos e similares

                0,07

                50.11-4

                Transporte marítimo de cabotagem

                0,07

                50.12-2

                Transporte marítimo de longo curso

                0,07

                50.21-1

                Transporte por navegação interior de carga

                0,07

                50.22-0

                Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares

                0,07

                50.30-1

                Navegação de apoio

                0,07

                50.91-2

                Transporte por navegação de travessia

                0,07

                50.99-8

                Transportes aquaviários não especificados anteriormente

                0,07

                51.11-1

                Transporte aéreo de passageiros regular

                0,07

                51.12-9

                Transporte aéreo de passageiros não-regular

                0,07

                51.20-0

                Transporte aéreo de carga

                0,07

                51.30-7

                Transporte espacial

                0,07

                52.11-7

                Armazenamento, Depósitos industriais, comerciais e de prestação de serviços

                0,15

                52.12-5

                Carga e descarga

                0,15

                52.21-4

                Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

                0,2

                52.22-2

                Terminais rodoviários e ferroviários

                0,25

                52.23-1

                Estacionamento de veículos

                0,2

                52.29-0

                Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

                0,3

                29

                Para as atividades do intervalo (52.31-1 a 52.50-8) considerar:

                1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 25 UFM

                 

                2. Acima de 100 m² manter pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica não ultrapassando 3500 UFM. 

                52.31-1

                Gestão de portos e terminais

                0,2

                52.32-0

                Atividades de agenciamento marítimo

                0,35

                52.39-7

                Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

                0,35

                52.40-1

                Atividades auxiliares dos transportes aéreos

                0,45

                52.50-8

                Atividades relacionadas à organização do transporte de carga

                0,4

                30

                 

                Para as atividades do intervalo (53.10-5 a 55.90-6) considerar:

                 

                1. Até 100 m² considerar o valor de 25 UFM.

                 

                2. Acima de 100 m² manter o percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica.

                 

                53.10-5

                Atividades de correio

                0,45

                53.20-2

                Atividades de malote e de entrega

                0,65

                55.10-8

                Hotéis e similares

                0,08

                55.90-6

                Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente

                0,08

                31

                Para as atividades do intervalo (56.11-2 a 56.20-1), considerar:

                1. Até 100m² o valor fixo de 20 UFM.

                 

                2. Acima de 100m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica até máximo 2000 UFM.

                56.11-2

                Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas

                0,15

                56.12-1

                Serviços ambulantes de alimentação

                0,1

                5620-1

                Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada

                0,2

                32

                Para as atividades do intervalo (58.11-5 a 60.10-1)

                 

                1. Até 100 m² considerar o valor mínimo de 25 UFM;

                2. Acima de 100 m² calcular pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica.

                58.11-5

                Edição de livros

                0,15

                58.12-3

                Edição de jornais

                0,15

                58.13-1

                Edição de revistas

                0,15

                58.19-1

                Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos

                0,15

                58.21-2

                Edição integrada à impressão de livros

                0,15

                58.22-1

                Edição integrada à impressão de jornais

                0,15

                58.23-9

                Edição integrada à impressão de revistas

                0,15

                58.29-8

                Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos

                0,15

                59.11-1

                Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão

                0,2

                59.12-0

                Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão

                0,25

                59.13-8

                Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão

                0,25

                59.14-6

                Atividades de exibição cinematográfica

                0,25

                59.20-1

                Atividades de gravação de som e de edição de música

                0,25

                60.10-1

                Atividades de rádio

                0,3

                33

                Para as atividades do intervalo (60.21-7 a 60.22-5), considerar:

                1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 80 UFM.

                 

                2. Acima de 100m² considerar o item 1, calcular o excedente pelo percentual de UFM correspondente da atividade econômica.

                60.21-7

                Atividades de televisão aberta

                0,25

                60.22-5

                Programadoras e Atividades relacionadas à televisão por assinatura

                0,25

                34

                Para as atividades de (61.10-8 a 61.43-4), considerar:

                 

                1. Até 100 m² considerar o valor mínimo de 80 UFM.

                 

                2. Acima de 100 m² fixar o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica.

                61.10-8

                Telecomunicações por fio

                0,25

                61.20-5

                Telecomunicações sem fio

                0,25

                61.30-2

                Telecomunicações por satélite

                0,25

                61.41-8

                Operadoras de televisão por assinatura por cabo

                0,25

                61.42-6

                Operadoras de televisão por assinatura por microondas

                0,25

                61.43-4

                Operadoras de televisão por assinatura por satélite

                0,25

                35

                Para as atividades do intervalo (61.90-6 a 63.99-2), considerar:

                1. Até 100M² considerar o valor mínimo de 40 UFM.

                 

                2. Acima de 100 m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o máximo de 1.000 UFM.

                61.90-6

                Outras atividades de telecomunicações

                0,35

                62.01-5

                Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

                0,35

                62.02-3

                Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

                0,35

                62.03-1

                Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis

                0,35

                62.04-0

                Consultoria em tecnologia da informação

                0,001

                62.09-1

                Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

                0,35

                63.11-9

                Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

                0,35

                63.19-4

                Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

                0,35

                63.91-7

                Agências de notícias

                0,4

                63.99-2

                Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

                0,4

                36

                Para as atividades do intervalo (64.10-7 a 64.99-9) considerar:

                1. Até 50 m² considerar o valor mínimo de 25 UFM

                 

                2. Acima de 50 m² manter o valor da UFM correspondente a esta atividade econômica não ultrapassando 1300 UFM.

                64.10-7

                Banco central

                0,4

                64.21-2

                Bancos comerciais

                0,4

                64.22-1

                Bancos múltiplos, com carteira comercial

                0,4

                64.23-9

                Caixas econômicas

                0,4

                64.24-7

                Crédito cooperativo

                0,4

                64.31-0

                Bancos múltiplos, sem carteira comercial

                0,4

                64.32-8

                Bancos de investimento

                0,4

                64.33-6

                Bancos de desenvolvimento

                0,4

                64.34-4

                Agências de fomento

                0,4

                64.35-2

                Crédito imobiliário

                0,4

                64.36-1

                Sociedades de crédito, financiamento e investimento – financeiras

                0,4

                64.37-9

                Sociedades de crédito ao microempreendedor

                0,4

                64.38-7

                Bancos de cambio e outras instituções de intermediação nãomonetarias

                0,4

                64.40-9

                Arrendamento mercantil

                0,4

                64.50-6

                Sociedades de capitalização

                0,4

                64.61-1

                Holdings de instituições financeiras

                0,4

                64.62-0

                Holdings de instituições não-financeiras

                0,4

                64.63-8

                Outras sociedades de participação, exceto holdings

                0,4

                64.70-1

                Fundos de investimento

                0,4

                64.91-3

                Sociedades de fomento mercantil – factoring

                0,4

                64.92-1

                Securitização de créditos

                0,4

                64.93-0

                Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos

                0,4

                64.99-9

                Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

                0,4

                37

                Para as atividades do intervalo (65.11-1 a 65.50-2), considerar:

                1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 65 UFM.

                 

                2. Acima de 100m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica.

                65.11-1

                Seguros de vida

                0,6

                65.12-0

                Seguros não-vida

                0,6

                65.20-1

                Seguros-saúde

                0,5

                65.30-8

                Resseguros

                0,6

                65.41-3

                Previdência complementar fechada

                0,6

                65.42-1

                Previdência complementar aberta

                0,55

                65.50-2

                Planos de saúde

                0,5

                38

                Para as atividades do intervalo (66.11-8 a 66.12-6), considerar:

                1. Até 100m² o valor fixo de 70 UFM.

                 

                2. Acima de 100m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica.

                66.11-8

                Administração de bolsas e mercados de balcão organizados

                0,55

                66.12-6

                Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias

                0,55

                 

                 

                39

                Para as atividades do intervalo (66.13-4 a 66.22-3), considerar:

                 

                1. Até 120m² considerar o valor minímo de 90 UFM.

                2. Acima de 120m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual de UFM correspondente a esta atividade econômica.

                66.13-4

                Administração de cartões de crédito

                0,55

                66.19-3

                Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente

                0,55

                66.21-5

                Avaliação de riscos e perdas

                0,55

                66.22-3

                Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde

                0,55

                40

                Para as atividades do intervalo (66.29-1 a 69.11-7), considerar:

                 

                1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 80 UFM.

                2. Acima de 100m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual de UFM correspondente a esta atividade econômica.

                66.29-1

                Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente

                0,3

                66.30-4

                Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

                0,25

                68.10-2

                Atividades imobiliárias de imóveis próprios

                0,3

                68.21-8

                Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis

                0,3

                68.22-6

                Gestão e administração da propriedade imobiliária

                0,3

                69.11-7

                Atividades jurídicas, exceto cartórios

                0,2

                41

                Para atividade (69.12-5), considerar:

                 

                1. Até 350m² considerar o valor mínimo de 180 UFM;

                2. Acima de 350m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica.

                69.12-5

                Cartórios

                0,25

                42

                Para atividade (69.20-6), considerar:

                 

                1. Até 80m² considerar o valor fixo de 20 UFM;

                 

                2. Acima de 80m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica.

                69.20-6

                Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária

                0,001

                43

                Para as atividades do intervalo (70.20-4 a 72.20-7), considerar:

                1. Até 100m² considerar o mínimo de fixo de 50 UFM;

                2. Acima de 100m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica.

                70.20-4

                Atividades de consultoria em gestão empresarial

                0,05

                71.11-1

                Serviços de arquitetura

                0,05

                71.12-0

                Serviços de engenharia

                0,05

                71.19-7

                Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia

                0,05

                71.20-1

                Testes e análises técnicas

                0,05

                72.10-0

                Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

                0,05

                72.20-7

                Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

                0,05

                44

                Para as atividades do intervalo (73.11-4 a 74.90-1), considerar:

                1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 30 UFM;

                2. Acima de 100m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica.

                73.11-4

                Agências de publicidade

                0,3

                73.12-2

                Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

                0,3

                73.19-0

                Atividades de publicidade não especificadas anteriormente

                0,3

                73.20-3

                Pesquisas de mercado e de opinião pública

                0,4

                74.10-2

                Design e decoração de interiores

                0,3

                74.20-0

                Atividades fotográficas e similares

                0,1

                74.90-1

                Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

                0,5

                 

                45

                Para atividade (75.00-1), considerar:

                 

                1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 40 UFM;

                 

                2. Acima de 100m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica.

                75.00-1

                Atividades veterinárias

                0,3

                46

                Para as atividades do intervalo (77.11-0 a 77.19-5), considerar:

                 

                1. Até 350m² considerar o valor mínimo de 150 UFM;

                 

                 

                2. Acima de 350m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica.

                 

                77.11-0

                Locação de automóveis sem condutor

                0,25

                77.19-5

                Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor

                0,25

                47

                Para as atividades do intervalo (77.21-7 até 80.11-1), considerar:

                 

                1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 40 UFM;

                2. Acima de 100m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica.

                77.21-7

                Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

                0,1

                77.22-5

                Aluguel de fitas de vídeo, dvds e similares

                0,1

                77.23-3

                Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios

                0,1

                77.29-2

                Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

                0,1

                77.31-4

                Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador

                0,1

                77.32-2

                Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador

                0,1

                77.33-1

                Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório

                0,1

                77.39-0

                Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente

                0,1

                77.40-3

                Gestão de ativos intangíveis não-financeiros

                0,1

                78.10-8

                Seleção e agenciamento de mão-de-obra

                0,1

                78.20-5

                Locação de mão-de-obra temporária

                0,1

                78.30-2

                Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

                0,1

                79.11-2

                Agências de viagens

                0,1

                79.12-1

                Operadores turísticos

                0,1

                79.90-2

                Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

                0,1

                80.11-1

                Atividades de vigilância e segurança privada

                0,7

                48

                Para atividade (80.12-9), considerar:

                 

                1. Até de 300m² considerar o valor mínimo de 200 UFM;

                 

                2. Acima de 300m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica.

                80.12-9

                Atividades de transporte de valores

                0,5

                49

                Para as atividades do intervalo (80.20-0 a 82.11-5), considerar:

                 

                1. Até 100m² considerar o mínimo de 40 UFM;

                2. Acima de 100 manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica.

                80.20-0

                Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

                0,3

                80.30-7

                Atividades de investigação particular

                0,3

                81.11-7

                Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais

                0,3

                81.12-5

                Condomínios prediais

                0,3

                81.21-4

                Limpeza em prédios e em domicílios

                0,3

                81.22-2

                Imunização e controle de pragas urbanas

                0,3

                81.29-0

                Atividades de limpeza não especificadas anteriormente

                0,3

                81.30-3

                Atividades paisagísticas

                0,3

                82.11-3

                Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

                0,3

                50

                Para as atividades do intervalo (82.19-9 a 85.20-1), considerar:

                1. Até 120m² considerar o valor mínimo de 50 UFM;

                 

                2. Acima de 120m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica.

                82.19-9

                Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo

                0,35

                82.20-2

                Atividades de teleatendimento

                0,35

                82.30-0

                Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos

                0,4

                82.91-1

                Atividades de cobrança e informações cadastrais

                0,45

                82.92-0

                Envasamento e empacotamento sob contrato

                0,35

                82.99-7

                Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

                0,4

                84.11-6

                Administração pública em geral

                0,15

                84.12-4

                Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais

                0,15

                84.13-2

                Regulação das atividades econômicas

                0,15

                84.21-3

                Relações exteriores

                0,15

                84.22-1

                Defesa

                0,15

                84.23-0

                Justiça

                0,15

                84.24-8

                Segurança e ordem pública

                0,15

                84.25-6

                Defesa civil

                0,15

                84.30-2

                Seguridade social obrigatória

                0,15

                85.11-2

                Educação infantil – creche

                0,1

                85.12-1

                Educação infantil - pré-escola

                0,1

                85.13-9

                Ensino fundamental

                0,1

                85.20-1

                Ensino médio

                0,1

                51

                Para as atividades do intervalo (85.31-7 a 85.99-6), considerar:

                 

                1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 80 UFM;

                2. Acima de 100m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica.

                85.31-7

                Educação superior – graduação

                0,1

                85.32-5

                Educação superior - graduação e pós-graduação

                0,1

                85.33-3

                Educação superior - pós-graduação e extensão

                0,1

                85.41-4

                Educação profissional de nível técnico

                0,05

                85.42-2

                Educação profissional de nível tecnológico

                0,05

                85.50-3

                Atividades de apoio à educação

                0,05

                85.91-1

                Ensino de esportes

                0,05

                85.92-9

                ensino de arte e cultura

                0,05

                85.93-7

                Ensino de idiomas

                0,05

                85.99-6

                Atividades de ensino não especificadas anteriormente

                0,15

                52

                Para as atividades do intervalo 86.10-1 a 86.50-0, considerar:

                1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 25 UFM;

                2. Acima de 100m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica, limitando a 3500 UFM.

                86.10-1

                Atividades de atendimento hospitalar

                0,2

                86.21-6

                Serviços móveis de atendimento a urgências

                0,2

                86.22-4

                Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

                0,2

                86.30-5

                Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos

                0,08

                86.40-2

                Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica

                0,1

                86.50-0

                Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos

                0,1

                53

                Para as atividades do intervalo (86.60-7 a 93.11-5), considerar:

                1. Até 100m² o valor fixo de 40 UFM;

                 

                2. Acima de 100m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica.

                86.60-7

                Atividades de apoio à gestão de saúde

                0,15

                86.90-9

                Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

                0,15

                87.11-5

                Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares

                0,15

                87.12-3

                Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

                0,15

                87.20-4

                Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química

                0,15

                87.30-1

                Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares

                0,15

                88.00-6

                Serviços de assistência social sem alojamento

                0,15

                90.01-9

                Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares

                0,1

                90.02-7

                Criação artística

                0,1

                90.03-5

                Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

                0,15

                91.01-5

                Atividades de bibliotecas e arquivos

                0,15

                91.02-3

                Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares

                0,12

                91.03-1

                Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

                0,12

                92.00-3

                Atividades de exploração de jogos de azar e apostas

                0,12

                93.11-5

                Gestão de instalações de esportes

                0,15

                54

                Para atividade (93.12-3), considerar:

                 

                1. Até 200m² considerar o valor mínimo de 70 UFM;

                2. Acima de 200m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica.

                93.12-3

                Clubes sociais, esportivos e similares

                0,06

                55

                Para as atividades do intervalo (93.13-1 a 93.19-1), considerar:

                1. Até 150m² considerar o mínimo de 60 UFM.

                 

                2. Acima de 150m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica.

                93.13-1

                Atividades de condicionamento físico

                0,1

                93.19-1

                Atividades esportivas não especificadas anteriormente

                0,08

                56

                Para atividade (93.21-2), considerar:

                1. Até 300m² considerar o valor mínimo de 80 UFM;

                2. Acima de 300m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica.

                93.21-2

                Parques de diversão e parques temáticos

                0,1

                57

                Para as atividades do intervalo (93.29-8 a 94.12-0), considerar:

                1. Até 150m² considerar o valor mínimo de 60 UFM;

                2. Acima de 150m² manter o valor do item 1, calcular o excedente pelo percentual de UFM para esta atividade econômica.

                93.29-8

                Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

                0,08

                94.11-1

                Atividades de organizações associativas patronais e empresariais

                0,1

                94.12-0

                Atividades de organizações associativas profissionais

                0,1

                58

                Para as atividades do intervalo (94.20-1 a 94.99-5), considerar:

                1. Até 500m² considerar o valor mínimo de 20 UFM;

                2. Acima de 500m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica não ultrapassando 90 UFM.

                94.20-1

                Atividades de organizações sindicais

                0,1

                94.30-8

                Atividades de associações de defesa de direitos sociais

                0,01

                94.91-0

                Atividades de organizações religiosas

                0,01

                94.92-8

                Atividades de organizações políticas

                0,01

                94.93-6

                Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

                0,01

                94.99-5

                Atividades associativas não especificadas anteriormente

                0,01

                59

                Para as atividades do intervalo (95.11-8 a 96.01-7), considerar:

                1. Para até 100m² considerar o valor mínimo de 40 UFM;

                 

                2. Acima de 100m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM.

                95.11-8

                Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

                0,1

                95.12-6

                Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

                0,1

                95.21-5

                Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

                0,1

                95.29-1

                Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

                0,1

                96.01-7

                Lavanderias, tinturarias e toalheiros

                0,2

                60

                Para as atividades do intervalo (96.02-5 até 99.00-8), considerar:

                 

                1. Até 50m² considerar o valor fixomínimo de 20 UFM;

                 

                2. Acima de 50m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM para esta atividade econômica.

                96.02-5

                Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza

                0,07

                96.03-3

                Atividades funerárias e serviços relacionados

                0,07

                96.09-2

                Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente

                0,06

                97.00-5

                Serviços domésticos

                0,05

                99.00-8

                Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

                0,9

                  Art. 6º. 
                  Fica suspenso o ato de lançamento e respectiva cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, exercício 2021.
                    Parágrafo único  
                    A quitação do imposto mencionado no caput, cessada a suspensão, na forma da lei que vier a ser editada, poderá ser feita em até 6 (seis) parcelas, conforme o estabelecido em calendário próprio editado pelo Poder Executivo.
                      Art. 7º. 
                      Ficam revogados:
                        I – 
                        os incisos IV e V do art. 207, da Lei Complementar Municipal n° 023, de 30 de dezembro de 2020;
                          II – 
                          o §6° do art. 196, da Lei Complementar Municipal n° 023, de 30 de dezembro de 2020.
                            Art. 8º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Parauapebas/PA, 22 de dezembro de 2021.

                               
                              DARCI JOSÉ LERMEN
                              Prefeito Municipal