Decreto do Executivo nº 316, de 19 de março de 2020
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 4.477, de 28 de dezembro de 2011
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO que o Museu Municipal de Parauapebas Hilmar Harry Kluck tem a finalidade de identificar e preservar o Patrimônio Histórico e Artístico de Parauapebas, bem como coletar, pesquisar, salvaguardar as coleções e referências culturais deste Município;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Cultura tem por finalidade planejar, coordenar e supervisionar atividades e inciativas que propiciem a oportunidade de acesso da população aos beneficios da educação artística e cultural, conforme a Lei Municipal n° 4.391, de 02 de setembro de 2009, art. 35, inciso II;
CONSIDERANDO que o Museu Municipal de Parauapebas Hilmar Harry Kluck, é uma instituição permanente aberta ao público, sem fins lucrativos, que deve prestar serviços à sociedade e contribuir para o seu desenvolvimento, tendo como escopo adquirir, investigar, conservar, difundir e expor os testemunhos materiais dos seres humanos, para a educação e lazer da sociedade, instituído pela Lei Municipal n°4.477, de 28 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO que é responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Parauapebas, bem como estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural;
CONSIDERANDO que o Museu Municipal de Parauapebas Hilmar Harry Kluck tem o trabalho permanente com o patrimônio cultural, em suas diversas manifestações; a existência de acervos e exposições colocados a serviço da sociedade, a produção de conhecimentos e oportunidades de lazer; uso do patrimônio cultural como recurso educacional, o turístico e de inclusão social destinado para a comunicação; e por fim promoção de exposições, documentais, investigativas, e de preservação de bens culturais em suas diversas manifestações.
DECRETA:
DECRETA:
Art. 1º.
O Museu Municipal de Parauapebas Hilmar Harry Klucka funcionará em sua sede definitiva, localizada a Rua E, números 505 a 513, no bairro Cidade Nova.
Art. 2º.
A gestão do Museu Municipal de Parauapebas Hilmar Harry Kluck fica dividida nos seguintes departamentos:
I –
arqueologia;
II –
antropologia;
III –
patrimônio histórico e artístico municipal;
IV –
memória e arquivo histórico;
V –
museu virtual, comunicação e publicações;
VI –
laboratório de conservação e restauração;
VII –
reserva técnica;
VIII –
administrativo;
Art. 3º.
O Museu Municipal de Parauapebas Hilmar Harry Kluck elaborará o Plano Museológico, instrumento básico que definirá a missão, objetivos, públicos e programas, tais como:
I –
institucional - descrição das relações internas (estatuto interno, criação da Associação de Amigos, entre outras.);
II –
acervo - constituição das coleções/acervo e das estratégias previstas para a sua preservação, conservação preventiva, e se necessário a restauração de peças;
III –
arquitetônico - adequações e soluções espaciais e de infraestrutura da edificação;
IV –
exposições - definição dos métodos expo gráficos que serão utilizados;
V –
educacional - projetos e ações educacionais e lúdico-pedagógicas;
VI –
comunicação e pesquisa - estudos de público, estratégias de marketing e difusão dos produtos e da própria instituição;
VII –
segurança - identificação e prevenção aos principais riscos à segurança do museu (edificio, acervo, servidores, públicos);
VIII –
gestão de pessoas - formação da equipe técnica, na forma da lei;
IX –
recursos econômicos - apresentação das estratégias de sustentabilidade econômica (cobrança de ingressos, venda de souvenires etc.).
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Museu Municipal de Parauapebas Hilmar Harry Kluck poderá estabelecer convênios ou parcerias para a sua gestão.
Art. 4º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.