Lei Ordinária nº 4.477, de 28 de dezembro de 2011
Regulamentada pelo(a)
Decreto do Executivo nº 316, de 19 de março de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.213, de 29 de junho de 2001
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.230, de 26 de abril de 2002
- Referência Simples
- •
- 26 Abr 2023
Citado em:
Art. 1º.
Fica criado o Museu Municipal de Parauapebas "Hilmar Harry Kluck", doravante denominado Museu Municipal, com finalidades, atribuições e organização previstas nesta Lei.
Parágrafo único
O Museu funcionará em sede própria, que conterá condições adequadas para preservação do seu acervo.
Art. 2º.
Compete ao Museu:
I –
recolher, abrigar, conservar, preservar, pesquisar, expor e valorizar a memória social junto ao patrimônio histórico, artístico, cultural, natural e arqueológico;
II –
preservar o patrimônio garantindo condições adequadas para a manutenção da integridade física, química e estética dos acervos museológicos;
III –
proporcionar, aos munícipes, estudantes e turistas, acesso à história da cidade de Parauapebas, bem como sua relação com a economia mineraria brasileira.
Parágrafo único
O Museu será dirigido pelo Diretor do Museu Municipal, que contará com o auxílio dos servidores públicos subordinados ao citado órgão.
Art. 3º.
O Museu comporá a estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único
Fica ao Museu assegurada a condição de unidade de execução orçamentária da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 4º.
O quadro de pessoal do Museu será composto de:
I –
Diretor do Museu Municipal;
II –
Coordenador Pedagógico do Museu Municipal;
III –
Museólogo;
IV –
Historiador;
V –
Antropólogo;
VI –
Arqueólogo;
VII –
outros servidores públicos necessários para prestar apoio ao adequado funcionamento do Museu.
Art. 5º.
O Museu ficará aberto à visitação pública em data e horário a serem fixados pelo Diretor do Museu Municipal, respeitadas as atividades do espaço.
Art. 6º.
O Museu poderá receber doações de pessoas físicas ou jurídicas, as quais, após análise, incorporar-se-ão ao patrimônio do Museu.
Art. 7º.
Para manutenção do Museu, fica autorizado convênio com o governo federal, estadual e entidades de direito privado que desempenhem atividades de interesse social.
Art. 8º.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Diretor do Museu Municipal e Coordenador de Apoio Pedagógico do Museu, que passam a integrar o Anexo II da Lei nº 4.213, de 29 de junho de 2001, conforme especificações abaixo:
§ 1º
São atribuições do Diretor do Museu Municipal:
I –
elaborar o plano diretor do Museu;
II –
administrar e coordenar as atividades do Museu;
III –
elaborar a programação anual das atividades do Museu;
IV –
submeter, à apreciação do Secretário Municipal de Cultura, relatório financeiro semestral;
V –
exercer o poder disciplinar no âmbito do Museu;
VI –
apresentar ao Secretário Municipal de Cultura o relatório anual das atividades do Museu;
VII –
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação superior.
§ 2º
São atribuições do Coordenador Pedagógico do Museu:
I –
coordenar, acompanhar e avaliar o projeto político-pedagógico do Museu, garantindo a execução efetiva dos programas culturais e educacionais do órgão;
II –
elaborar o relatório das atividades administrativo-pedagógicas;
III –
participar da elaboração da programação anual das atividades do Museu;
IV –
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação superior.
§ 2º
São requisitos mínimos para provimento do cargo em comissão de:
a)
Diretor do Museu Municipal: ter formação de nível superior completa e notável conhecimento cultural e técnico acerca do funcionamento de museus;
b)
Coordenador Pedagógico do Museu: ter ensino superior completo em instituição reconhecida pelo MEC em curso superior em Pedagogia e, preferencialmente, ser servidor público efetivo, cargo: pedagogo, do Município de Parauapebas.
Art. 9º.
Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Museólogo, Historiador, Arqueólogo e Antropólogo, integrantes do grupo ocupacional (GO) "Museu" (MSU), e que passam a fazer parte do quadro de servidores públicos da Prefeitura Municipal, prevista na Lei 4.230, de 26 de abril de 2002, com a seguinte classificação:
§ 1º
São atribuições de Museólogo:
I –
prestar assistência técnica ao Diretor Municipal do Museu no que tange à administração direta do museu, além de estimular a visitação do público ao acervo;
II –
realizar mostras e eventos;
III –
cuidar da instalação e conservação das peças no local e da incorporação de outras obras ou documentos (de valor histórico, artístico, cultural e científico) ao museu;
IV –
Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade.
§ 2º
São atribuições de Historiador:
I –
planejar e organizar a aquisição de peças de valor;
II –
Registrar, catalogar e classificar as peças do museu, elaborando fichários e índices diversos;
III –
Divulgar a coleção do museu, organizando exposições;
IV –
Adquirir peças e desenvolver o intercâmbio com outros museus, alugando ou pedindo peças emprestadas para expor;
V –
Atender aos pesquisadores permitindo-lhes o acesso ao material não-exibível;
VI –
Estudar novas técnicas e métodos de preparação e exposição do acervo;
VII –
Coordenar a conservação do acervo;
VIII –
Supervisionar os trabalhos de restauração das peças;
IX –
Realizar pesquisas;
X –
Pronunciar conferências sobre as coleções do museu;
XI –
Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade.
§ 3º
São atribuições do Arqueólogo:
I –
Dirigir escavações, analisar o material coletado em laboratório, classificá-lo e preservá-lo;
II –
Pesquisar e estudar constantemente a região de Parauapebas, em parceria com instituições públicas e privadas;
III –
Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade.
§ 4º
São atribuições do Antropólogo:
I –
Pesquisar, registrar, estudar as sociedades e contextos de construção histórica e antropológicas do município e região;
II –
Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade.
§ 5º
Consiste em requisito mínimo de escolaridade para provimento do cargo de:
a)
museólogo: possuir graduação em museologia ou pós-graduação em museologia;
b)
historiador: possuir graduação em história;
c)
arqueólogo: possuir graduação em arqueologia ou pós-graduação em arqueologia;
d)
antropólogo: possuir graduação em antropologia ou pós-graduação em antropologia.
Art. 10.
O Prefeito Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.
Art. 11.
As despesas provenientes desta Lei correrão pelo orçamento vigente.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.