Decreto do Executivo nº 559, de 02 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto do Executivo

559

2020

2 de Junho de 2020

REGULAMENTA A LEI MUNICPAL Nº 4.545/2013 NO QUE SE REFERE À BRIGADA DE EMERGÊNCIAS DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.

a A
REGULAMENTA A LEI MUNICPAL Nº 4.545/2013 NO QUE SE REFERE À BRIGADA DE EMERGÊNCIAS DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas e demais normas que lhe são conferidas pela legislação em vigor;

    CONSIDERANDO que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre o interesse local, nos termos do artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal.

    CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Municipal n° 4.545, de 19 de novembro de 2013, no que tange à Brigada de Emergência;

    CONSIDERANDO a complexidade emergencial do atual cenário quanto à ocorrência de situações de risco, urgência, emergência, calamidade pública, queimadas e incêndios no âmbito municipal.

    CONSIDERANDO a necessidade de prevençâ6 e limitação dos riscos e combate das perdas e dos danos a que está sujeita a população, em decorrência de calamidade pública, situações de emergência, prejuízo ao patrimônio natural e de relevante interesse ambiental, a beleza cênica localizado no território municipal e a proteção ao meio ambiente.

    DECRETA:

      Art. 1º. 
      Fica regulamentada a Brigada de Emergência do Município de Parauapebas, para atuar em situações de risco, urgência, emergência, calamidade pública, queimadas e incêndios no âmbito municipal.
        Parágrafo único  
        A Brigada de Emergência do Município de Parauapebas atuará por meio das brigadas "A", "B", 'C" e "D", previstas no artigo 51 da Lei Municipal 4.545, de 19 de novembro de 2013, conforme dispuser portaria da Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão.
          Art. 2º. 
          A Brigada de Emergência do Município de Parauapebas deverá atuar de forma complementar e subsidiaria ao Corpo de Bombeiros Militar, na prevenção, limitação dos riscos e combate das perdas e dos danos a que estiver sujeita a população, em decorrência de calamidade pública, situações de emergência, queimadas e incêndios, bem como para evitar prejuízo ao patrimônio natural e de relevante interesse ambiental, no Município de Parauapebas.
            Art. 3º. 
            Compete à Coordenadoria da Defesa Civil a coordenação, administração e execução das ações da Brigada de Emergência, podendo ser auxiliada por outros órgãos da esfera municipal ou de outras esferas de poder, bem como pela sociedade civil e pelas entidades privadas em regime de cooperação e em articulação entre si, ressalvadas as atribuições exclusivas do Corpo de Bombeiros Militar.
              Parágrafo único  
              No que compete à Brigada de Emergência, são atribuições da Coordenadoria de Defesa Civil, além das previstas em lei:
                I – 
                facilitar a articulação institucional para a promoção e atuação mais eficiente das ações da Brigada de Emergência;
                  II – 
                  apreciar e dar publicidade ao relatório anual sobre as ocorrências de risco, urgência, emergência, calamidade pública, queimadas e incêndios florestais no âmbito municipal;
                    III – 
                    propor, de forma suplementar e em conjunto com o Corpo de Bombeiro Militar, mecanismos de coordenação para detecção e controle de situações de risco, urgência, emergência, calamidade pública, queimadas e incêndios no âmbito municipal;
                      IV – 
                      estabelecer as diretrizes acerca da geração, da coleta, do registro, da análise, da sistematização, do compartilhamento e da divulgação de informações sobre as ocorrências de risco, urgência, emergência, calamidade pública, queimadas e incêndios florestais no âmbito municipal;
                        V – 
                        estabelecer as diretrizes para a captação de recursos físicos, financeiros e humanos nas diferentes esferas governamentais para manutenção da Brigada de Emergência;
                          VI – 
                          estabelecer as diretrizes para a capacitação de recursos humanos que atuarão na prevenção e combate as ocorrências de risco, urgência, emergência, calamidade pública, queimadas e incêndios florestais no âmbito municipal quando for o caso.
                            VII – 
                            acompanhar as ações de cooperação técnica interinstitucional no âmbito dos convênios que tenham interface com ações diretamente relacionadas à Brigada de Emergência;
                              VIII – 
                              propor instrumentos de analise de impactos das queimadas e incêndios sobre a conservação dos ecossistemas, a saúde pública, a flora, a fauna e a mudança do clima, em conjunto com os órgãos ambientais e da área de saúde;
                                IX – 
                                atuar em conjunto com o Corpo de Bombeiros Militar na capacitação de servidores municipais e voluntários visando à prevenção e combate as ocorrências de risco, urgência, emergência, calamidade pública, queimadas e incêndios florestais no âmbito municipal.
                                  Art. 4º. 
                                  Para a execução das ações da Brigada de Emergência ficam criados o Serviço Integrado de Atendimento às Emergências e o Comitê Municipal de Gestão, ambos vinculados à Coordenadoria da Defesa Civil.
                                    Art. 5º. 
                                    O Serviço Integrado de Atendimento às Emergências tem a função de receber, articular e encaminhar a informação sobre as ocorrências de denúncias relacionadas às situações de risco, urgência, emergência, calamidade pública, queimadas e incêndios florestais, no âmbito municipal, aos órgãos competentes.
                                      § 1º 
                                      No desenvolvimento de suas atividades, o Serviço Integrado de Atendimento às Emergências observará as seguintes etapas:
                                        I – 
                                        planejamento da resposta às emergências;
                                          II – 
                                          recebimento dos chamados emergenciais;
                                            III – 
                                            mobilização dos recursos humanos e materiais para resposta às emergências;
                                              IV – 
                                              implantação do Sistema de Comando;
                                                V – 
                                                intervenção operacional;
                                                  VI – 
                                                  desmobilização dos recursos humanos e materiais empenhados;
                                                    VII – 
                                                    avaliação do atendimento.
                                                      § 2º 
                                                      O Serviço Integrado de Atendimento às Emergências deve contar com número gratuito para o atendimento de chamadas telefônicas e plataforma eletrônica e online para recebimento de ocorrências relacionadas às situações de risco, urgência, emergência, calamidade pública, queimadas e incêndios florestais, no âmbito municipal.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Comitê Municipal de Gestão da Brigada de Emergência será composto por um representante titular e um suplente de cada órgão ou entidade a seguir apontada, devendo ser indicados, de forma discricionária, pelos titulares dos órgãos e entidade participantes:
                                                          I – 
                                                          Coordenadoria de Defesa Civil, que o presidirá;
                                                            II – 
                                                            Gabinete do Prefeito;
                                                              III – 
                                                              Secretaria Municipal de Urbanismo;
                                                                IV – 
                                                                Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                                                  V – 
                                                                  Secretaria Municipal de Produção Rural;
                                                                    VI – 
                                                                    Instituto Chico Mendes da Biodiversidade - ICMbio;
                                                                      VII – 
                                                                      Corpo de Bombeiro Militar.
                                                                        § 1º 
                                                                        O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, e demais especialistas que exerçam atividades relacionadas ao objeto deste Decreto.
                                                                          § 2º 
                                                                          A composição do comitê deverá ser avaliada anualmente, devendo o órgão ou entidade interessada apresentar à Coordenadoria de Defesa Civil o nome do seu novo representante, preferencialmente, até o dia 31 de março de cada ano.
                                                                            § 3º 
                                                                            Caberá ao Comité elaborar anualmente o seu Plano Trabalho, que consistirá no planejamento prévio de suas ações, visando implementá-las em conjunto e de forma coordenada, com o fim de garantir efetividade às ações executadas pela Brigada de Emergência.
                                                                              § 4º 
                                                                              O Comitê Municipal de Gestão da Brigada de Emergência se reunirá, em caráter ordinário, três vezes por ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu presidente.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                O Comitê Municipal de Gestão da Brigada de Emergência tem a função de:
                                                                                  I – 
                                                                                  reduzir a incidência, a intensidade, a severidade e os impactos das ocorrências relacionadas a situações de risco, urgência, emergência, calamidade pública, queimadas e incêndios florestais no âmbito municipal;
                                                                                    II – 
                                                                                    promover a diversificação das práticas agrossilvipastoris de maneira a incluir, quando viável, a substituição gradativa do uso do fogo ou a integração de práticas de manejo do fogo, por meio de assistência técnica e de extensão rural;
                                                                                      III – 
                                                                                      aumentar a capacidade de enfrentamento das situações de risco, urgência, emergência, calamidade pública, queimadas e incêndios florestais no âmbito municipal no momento dos incidentes, de maneira a melhorar o planejamento e a eficácia do combate das situações mencionadas;
                                                                                        IV – 
                                                                                        promover campanhas educativas, com foco nas causas e nas consequências relacionadas as situações de risco, urgência, emergência, calamidade pública, queimadas e incêndios florestais no âmbito municipal;
                                                                                          V – 
                                                                                          promover ações de responsabilização, em conformidade com a legislação, sobre o uso não autorizado e indevido do fogo;
                                                                                            VI – 
                                                                                            contribuir para a implementação de diretrizes de manejo integrado do fogo nas ações de gestão ambiental e territorial.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Serão designados para atuar na Brigada Municipal de Emergência, na condição de brigadista voluntário, qualquer pessoa, servidor público ou não, desde que seja capacitada pela Coordenadoria de Defesa Civil, em conjunto com o Corpo de Bombeiros Militar.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                  Parauapebas, 02 de junho de 2020.


                                                                                                  DARCI JOSÉ LERMEN
                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL