Lei Ordinária nº 4.545, de 19 de novembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4545

2013

19 de Novembro de 2013

DISPÕE SOBRE O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE E A COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 14 de Março de 2022.
Dada por Lei Ordinária-PREF nº 5.072, de 14 de março de 2022
DISPÕE SOBRE O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE E A COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      TÍTULO I
      DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - DMTT
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão, é órgão de planejamento, assessoramento e execução de serviços, atividades e programas de trânsito e transporte no Município de Parauapebas, Estado do Pará, e passa a ser regulamentado por meio da presente Lei.
            CAPÍTULO I
            DA COMPETÊNCIA
              Art. 2º. 
              A gestão integrada e coordenada do sistema de trânsito e transporte no Município de Parauapebas será exercida pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes -DMTT, com competência de planejamento, de operação, de ordenamento, de controle e de fiscalização dos serviços de transportes públicos, os quais estão especificados na presente Lei.
                Art. 3º. 
                O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT possui competências de caráter geral, relacionadas com os meios de transportes e competências para gestão e regulamentação do trânsito no município de Parauapebas.
                  Art. 4º. 
                  São competências de caráter geral:
                    I – 
                    Formular e propor a política geral e planos integrados de trânsito e transportes, inclusive os relacionados com o sistema viário, dentro do Município;
                      II – 
                      Elaborar, propor e gerenciar as políticas de investimento e captação de recursos para o setor;
                        III – 
                        Elaborar estudos com vistas à criação do Conselho de Transporte Público;
                          IV – 
                          Elaborar, ouvido o órgão pertinente, os estudos tarifários, submetê-los ao Chefe do Poder Executivo, por meio do Secretário Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão, e aplicar as tarifas por ele fixadas, salvo se o serviço for delegado a terceiros, quando então as empresas delegatárias encaminharão ao Chefe do Executivo Municipal a correspondente planilha de custos, que servirá como subsídio obrigatório à fixação de nova tarifa, desde que em conformidade com as cláusulas do contrato de prestação de serviços firmado após regular procedimento licitatório, atendidas ainda as premissas básicas e diretrizes que regulam o Orçamento Municipal;
                            V – 
                            Criar e manter os serviços necessários à consecução de seus objetivos;
                              VI – 
                              Elaborar e executar os projetos, serviços, obras e todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as regras do procedimento licitatório, quando necessário.
                                Art. 5º. 
                                São competências relacionadas com os meios de transporte:
                                  I – 

                                  Planejar, implantar, regulamentar, administrar, controlar e fiscalizar o serviço público de transporte coletivo de passageiros, sob quaisquer de suas modalidades, assumindo a sua operação, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica do Município ou em legislação específica;

                                    II – 
                                    Planejar, propor e gerenciar a execução das obras ou medidas de adequação do sistema viário à função de suporte à circulação de equipamentos vinculados ao serviço de transporte urbano de passageiros;
                                      III – 
                                      Planejar, disciplinar, implantar e administrar os terminais e estações de transporte coletivo, bem como os terminais rodoviários, estando autorizada e exploração de serviços e atividades comerciais que auxiliem economicamente na manutenção destes equipamentos;
                                        IV – 
                                        Fixar normas e condições a fim de priorizar a circulação dos equipamentos vinculados ao serviço coletivo de passageiros;
                                          V – 
                                          Planejar, regulamentar, fiscalizar e controlar os serviços de transporte seletivos, especiais, individuais e de cargas, incluindo os seus terminais;
                                            VI – 
                                            Planejar, regulamentar, implantar, administrar, controlar e fiscalizar a rede de transporte coletivo urbano, público e privado, seletivo ou outras, especificando os seus serviços, bem como determinando a estrutura de linhas, integração inter e intra modais, itinerários, quantidade de viagens e horários;
                                              VII – 
                                              Planejar, regulamentar, implantar, gerir, controlar, fiscalizar e autorizar a operação dos serviços de transporte urbano de passageiros, sob quaisquer de suas modalidades;
                                                VIII – 
                                                Cadastrar e fiscalizar os veículos que integram o sistema municipal de transporte urbano de passageiros e pequenas cargas.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Das competências relacionadas diretamente com o sistema de trânsito municipal:
                                                    I – 
                                                    Planejar, regulamentar, controlar, operar e fiscalizar o uso das vias e a circulação de pessoas, veículos e animais, no sistema viário do Município, garantindo prioridade para o transporte coletivo e aos pedestres;
                                                      II – 
                                                      Planejar, implantar e conservar a sinalização de trânsito;
                                                        III – 
                                                        Executar estudos e deliberar sobre diretrizes viárias para orientação do uso e ocupação do solo, traçado de novas vias, e de ampliação e readequação das vias existentes, e, ainda, sobre diretrizes e traçados viários para a absorção do impacto de polos geradores de impacto;
                                                          IV – 
                                                          Elaborar projetos geométricos, de sinalização horizontal, vertical, semafórica, de segurança e outros relativos ao sistema viário;
                                                            V – 
                                                            Planejar, regulamentar, fiscalizar e explorar os estacionamentos públicos fechados e as áreas de estacionamento em vias públicas;
                                                              VI – 
                                                              Planejar corredores, implantar e conservar a sinalização de tratamento viário preferencial ao sistema de transporte coletivo;
                                                                VII – 
                                                                Autorizar interdições, bloqueios e todas as outras formas de restrição ao tráfego nas vias municipais, sejam elas de caráter emergencial, transitório ou permanente.
                                                                  CAPÍTULO II
                                                                  DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE URBANO
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte é o órgão responsável pelo Sistema de Transporte do Município de Parauapebas, nas modalidades Transporte Público Coletivo, Transporte Privado Coletivo, Transporte de Cargas, Condução Escolar, Táxi, Moto-Táxi e Moto-Frete.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Para os efeitos da presente Lei e das demais leis que regulamentam as matérias de competência do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT, que visa disciplinar o planejamento do Sistema Municipal de Transporte de Parauapebas, as seguintes expressões ficam assim definidas:
                                                                        I – 
                                                                        Trânsito ou tráfego é compreendido como a circulação de pessoas, veículos, cargas e animais, nas vias e logradouros públicos e sua acomodação no sistema de transportes;
                                                                          II – 
                                                                          Serviços de transporte público urbano coletivo de passageiros são os serviços de transporte de passageiros sentados e em pé, executados em ônibus, micro-ônibus, vans, trolleybus, metrôs, veículo leve sobre trilhos (VLT), trem ou outro meio que vier a ser utilizado, que esteja à disposição permanente do cidadão e que tenha a respectiva tarifa fixada pelo Chefe do Poder Executivo;
                                                                            III – 
                                                                            Serviços de transporte público urbano individual de passageiros, são os executados para um só passageiro, até o número suficiente para lotação de um automóvel de passeio, como o transporte de táxi, moto-táxi e semelhantes, observada a legislação Municipal, Estadual e Federal específica, no que couber, as condições estabelecidas na autorização ou permissão administrativa, mediante o pagamento de tarifa estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo;
                                                                              IV – 
                                                                              Fretamento - Transporte privado coletivo, entendido como serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para realização de viagens com características operacionais exclusiva para cada linha e demanda;
                                                                                V – 
                                                                                Moto-frete - modalidade de transporte remunerado de coleta e entrega de pequenas cargas ou volumes em motocicleta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga nela instalado para esse fim.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  O serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros é Serviço Público Municipal de caráter essencial e terá prioridade no planejamento e implantação do sistema de transporte urbano, incluindo as respectivas vias e organização do trânsito e do tráfego.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    A Prefeitura Municipal garantirá ao usuário, serviço de transporte urbano coletivo de passageiros compatível com a dignidade humana.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Considera-se como serviço de transporte urbano coletivo de passageiros compatível com a dignidade humana o que está permanentemente à disposição do usuário e que é prestado com eficiência, regularidade, pontualidade, qualidade, modicidade das tarifas, conforto e segurança.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        É também direito do usuário do serviço de transporte urbano coletivo de passageiros o pleno acesso às informações acera do planejamento, funcionamento, investimento, planilhas de custos e tarifária, remuneração e operação do sistema de transportes.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          O serviço público de transporte urbano coletivo ou seletivo de passageiros será explorado pela municipalidade, podendo a sua execução ser delegada a terceiros.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            A delegação deverá ser feita através de concessão, permissão ou autorização, necessariamente precedida de procedimento licitatório, nos termos da Constituição Federal de 1988, Lei Orgânica do Município e demais legislações pertinentes.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              A delegação poderá ser feita no todo ou em parte, e deverá ser realizada sempre por meio de contrato administrativo escrito, no qual constará, além das cláusulas decorrentes da Legislação Federal, a remuneração adequada à forma contratual adotada, seja mediante a fixação de tarifa por passageiro transportado, seja por quilômetro rodado, ou ainda, seja por outra modalidade de pagamento que vier a ser estabelecida em favor da delegatória, nos termos do edital de licitação, da legislação municipal específica, que regulamenta o sistema de transporte urbano.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                As delegatórias não poderão ceder ou transferir suas concessões, permissões ou autorizações sem a prévia e escrita anuência do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                  § 4º 
                                                                                                  A fim de preservar a justa remuneração de seus serviços, é garantido às delegatórias o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo de permissão ou concessão.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    Ocorrendo a delegação, os meios materiais e humanos utilizados pelas delegatórias, inclusive garagens, oficinas, veículos, pessoal e outros, estarão vinculados automaticamente ao serviço.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      A vinculação de que trata este artigo é condição essencial para as relações que as delegatórias estabeleçam com terceiros, desde que envolvam veículos ou demais bens vinculados.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        As delegatórias e, no couber, aqueles que com ela mantenham relação contratual, além das disposições constantes da legislação específica, se obrigam a:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Operar o transporte coletivo dentro das normas vigentes, cumprindo as Ordens de Serviço emitidas pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Preencher as guias, formulários e outros documentos e controles ligados à operação, administração e manutenção dos serviços dentro dos prazos, modelos e normas fixados pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DMTT;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Efetuar a escrituração contábil de maneira regular e uniforme e levantar demonstrativos mensais, semestrais e anuais de acordo como os modelos e padrões determinados, mantendo-se de maneira organizada e atualizada, de forma a permitir, a qualquer tempo, a realização de fiscalização e auditorias por parte do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                Obedecer às normas de operação, manutenção e reparos;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  Contratar somente pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparo dos veículos;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    Operar somente com veículos que tenham condições de circulação, de acordo com os padrões e especificações técnicas estabelecidas nas normas pertinentes;
                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                      Pagar as multas que venham a sofrer por desrespeito às normas estabelecidas nesta Lei, na Lei que regulamenta o sistema de transporte urbano de Parauapebas, ou nas Ordens de Serviço emitidas pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT;
                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                        Cumprir o que dispõe a Legislação Municipal, Estadual e Federal sobre a gratuidade do serviço, nas hipóteses em que for aplicável;
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          O Serviço Público essencial de transporte urbano coletivo de passageiros, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, não sofrerá solução de continuidade, sendo defeso às delegatárias interrompê-lo ou paralisá-lo, total ou parcialmente, ou, ainda, prestá-lo com deficiências graves.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Considera-se deficiência grave na prestação do serviço público de transporte:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              Descumprir o disposto nesta Lei Complementar, na Lei específica que regulamenta o sistema de transporte urbano de Parauapebas, ou o contrato administrativo;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                A redução do número de veículos em operação, sem prévia e escrita autorização do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DMTT, em 15% (quinze por cento) ou mais, salvo se por motivo de força maior;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  Remover do município, doar, vender, emprestar, alugar, permutar, ceder ou se desfazer, a qualquer título e sem prévia autorização escrita da Prefeitura, de qualquer bem vinculado ao serviço, salvo se não houver prejuízo ao serviço de transportes.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    Para assegurar a continuidade do serviço, ou para sanar deficiência grave na sua prestação, apurada em regular Processo Administrativo em que se assegurará o direito de ampla defesa e contraditório, o Executivo Municipal poderá intervir no serviço, assumindo-o total ou parcialmente, ou através do controle dos meios materiais e humanos utilizados pelo prestador e vinculados ao serviço, ou através de meios próprios, à seu exclusivo critério.
                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                      Assumindo o serviço, a Prefeitura responderá integralmente pelas despesas, encargos e obrigações decorrentes de sua prestação, mesmo de ordem financeira, cabendo-lhe, integralmente, a remuneração pelo serviço prestado.
                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                        A fim de adimplir as obrigações que forem essenciais à manutenção da qualidade e continuação do serviço, fica o Executivo autorizado a investir na intervenção, garantindo-se-lhe o direito de, "a posteriori", reaver investimentos através de prestação de contas ou mediante ação indenizatória.
                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                          A rescisão do contrato administrativo com a delegatária somente produzirá efeito após regular processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa à mesma, findo o qual o serviço será assumido pelo Executivo Municipal, e os direitos da delegatária assegurados na forma da legislação pertinente.
                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                            DA ORGANIZAÇÃO DO DMTT
                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                              Compõem a estrutura interna do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                Diretor;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  Conselho Municipal de Trânsito e Transporte;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    Junta Administra de Recursos de Infrações - JARI;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      Coordenadoria de planejamento, orçamento e contratos;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        Coordenadoria Geral;
                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                          Seção de Processamento de multas;
                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                            Seção de liberação;
                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                              Divisões e núcleos vinculados à Coordenadoria Geral, com as seguintes subdivisões:
                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                DISA - Divisão Administrativa, a ela vinculada a Seção de Recursos Humanos;
                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                  DITRAN - Divisão de Trânsito, a ela vinculada a Seção de Operação e Fiscalização de Trânsito;
                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                    DIENG - Divisão de Engenharia;
                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                      DISTRANP - Divisão de Transporte, a ela vinculada a Seção de Fiscalização e Vistoria;
                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                        DICAEST - Divisão de Controle e Análise de Estatísticas do Trânsito;
                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                          NET - Núcleo de Educação para o Trânsito;
                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                            São atribuições do Diretor do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              Dirigir as atividades técnicas e administrativas do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                Assinar junto com o Secretário de Planejamento, o Secretário Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão e o Prefeito Municipal, contratos ou ajustes com terceiros, referentes a execução de serviços e obras, aquisições, empréstimos, aluguéis de imóveis e materiais em geral;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  Assinar junto com o Secretário de Planejamento, o Secretário Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão e o Prefeito Municipal, acordos ou convênios com entidades públicas ou privadas;
                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                    Gerir o Fundo Municipal de Transportes junto com o Prefeito, o Secretário Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão e o Secretário de Planejamento, conforme plano previamente acordado;
                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                      Expedir atos, ordens de serviço, comunicações e instruções, necessários ao bom andamento dos serviços;
                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                        Aplicar e arrecadar multas por infrações de trânsito de competência do Município;
                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                          Aplicar e arrecadar multas e demais penalidades previstas nas leis regulamentos de transportes do Município;
                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                            Elaborar a Programação Anual de Atividades do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT, juntamente com o Secretário Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão e apresentá-lo ao Secretário Municipal de Planejamento;
                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                              Apresentar, trimestralmente, ao Prefeito Municipal, por meio do Secretário Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão, relatório das atividades desenvolvidas pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT;
                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                Remeter trimestralmente, ao Prefeito Municipal, por meio do Secretário Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão, a prestação de contas do Fundo Municipal de Transporte e/ou outros recursos recebidos e utilizados;
                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                  Solicitar a abertura e a realização de sindicância para apuração sumária de falta ou irregularidade;
                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                    Cumprir e fazer cumprir as diretrizes, programas e atribuições constantes desta Lei;
                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                      Participar, como membro nato, das reuniões do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte;
                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                        Atuar em conjunto com o Secretário Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão para a formação e implementação de políticas e programas voltados para a segurança do trânsito, em conformidade com as diretrizes emanadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                          Outras atribuições previstas em Lei.
                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                            São atribuições dos Coordenadores:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              Exercer as atividades inerentes à sua respectiva Coordenadoria e no que mais for estabelecido através de portaria do Diretor e/ou ainda, no que estiver definido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal e no Plano de Carreira de Cargos e Salários do Município;
                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                São atribuições dos Chefes de Divisões:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  Prestar assistência à sua respectiva divisão no que lhe couber ou lhe for atribuído por portaria do Diretor, e/ou ainda, no que estiver definido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal e no Plano de Carreira de Cargos e Salários do Município de Parauapebas.
                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                    DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI
                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                      A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI funcionará junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância dos preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e legislação própria relacionada às atividades de transporte autorizadas pelo município, e demais normas legais atinentes ao trânsito e transporte público.
                                                                                                                                                                                                                        Subseção I
                                                                                                                                                                                                                        DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                          Compete à JARI, na área de jurisdição do Município de Parauapebas:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            Receber e julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as aplicações das penalidades por infração à legislação de trânsito e transporte público, praticada por proprietários ou por condutores de veículos;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              Solicitar ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT, informações complementares relativas aos recursos, bem como ouvir testemunhas e determinar diligências, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                Encaminhar ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte­ - DMTT, informações sobre problemas observados nas autuações e apontamentos em recursos, e que se repitam sistematicamente;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  discutir e votar matérias objeto de recurso, fundamentando suas decisões em relatos circunstanciais dos processos, consignando em ata as decisões proferidas;
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    Praticar atos de administração interna, restritos ao seu funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                      organizar e manter serviços de protocolo e arquivo dos processos de recursos que lhe forem interpostos;
                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                        Resolver os casos omissos desta Lei, atinentes à sua atividade.
                                                                                                                                                                                                                                          Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                          ORGANIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                            A JARI será composta por três membros julgadores, todos nomeados pelo chefe do Executivo Municipal, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              01 (um) membro presidente, de notória idoneidade moral e com conhecimentos da legislação de trânsito, a ser nomeado, discricionariamente, pelo Chefe do Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                01 (um) representante do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT, que não exerça suas atividades na área de fiscalização, servidor do quadro efetivo e com conhecimentos da legislação de trânsito, a ser indicado pelo Diretor do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT;
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  01 (um) representante do sindicato dos motoristas de Parauapebas, ao ser indicado pelo Diretor do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT;
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Oficiará perante as sessões da JARI, na figura de fiscal da legalidade e do interesse público, um Procurador do Município, indicado pelo Procurador-Geral do Município, podendo, para tanto e ainda quando ausente na sessão, utilizar-se de todos os meios administrativos cabíveis, devidamente previstos na lei.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                      A ausência do Procurador do Município em sessão não acarretará nulidade das decisões tomadas pela JARI.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Para cada membro, inclusive ao Procurador do Município, será nomeado um suplente, a ser escolhido pela mesma forma prevista neste artigo, para substituí-lo nas faltas ou impedimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os membros julgadores e o membro oficiante da JARI, bem como seus suplentes, serão nomeados por Decreto do Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                            São impedidos de compor a JARI o titular ou suplente que:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              não residir na circunscrição onde funciona o órgão;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                exerça atividades ou funções relacionadas com centros de formação de condutores ou atividades de despachantes ou para estes prestem serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A investidura dos componentes do JARI dar-se-á por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, para um mandato de 0I (um) ano, permitida somente uma recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Será automaticamente destituído o membro titular ou suplente que:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Deixar de comparecer, sem motivo de força maior que justifique, a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, em um período de 06 (seis) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Reter, simultaneamente e sem justo motivo, 03 (três) ou mais processos, além de 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para retardar o exame ou o julgamento de qualquer processo, bem como praticar qualquer ato de favorecimento ilícito;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            repassar a terceiro processo que estiver sob sua responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos de licença ou impedimentos, o presidente e os membros titulares serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos casos de vacância ou renúncia, o suplente completará o período que faltar do mandato do presidente e dos demais membros titulares, sendo, neste caso, escolhido novo suplente, também através de nomeação por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O recurso de penalidade de infração de trânsito ou transporte será interposto junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte­ - DMTT, que o remeterá à JARI, para julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O recurso constante no caput deste artigo obedecerá às formas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e à legislação especifica municipal no que tange a matéria transporte público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos, alternada e equitativamente, aos membros para relatar e, salvo justo motivo, serão julgados na ordem cronológica de sua interposição, assegurada preferência, porém, aos que se referirem à cassação ou à apreensão do documento de habilitação do condutor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          No momento da distribuição do recurso deverá constar a designação do relator para elaboração do voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A distribuição será publicada por edital a ser fixado em quadro de aviso no Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O relator terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar seu relatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  qualificação completa do recorrente, com cópia de documento oficial de identidade, CPF e comprovante de residência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dados referentes à penalidade constante da notificação ou documento fornecido pelo Órgão de Trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV e da Notificação de Penalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando o recurso for de infrator com residência em outro município, cumprido o prazo de 30 (trinta) dias, poderá ser protocolado o recurso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por correio, desde que dirigido ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT com Aviso de Recebimento - AR e seja recebido dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                perante o órgão de Trânsito de seu Município dentro do prazo de 30 (trinta) dias, que encaminhará, via correio com AR, para o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a remessa via correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Presidente da JARI denegará seguimento a recurso interposto fora do prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Direitos e Obrigações Dos Membros Julgadores da Jari
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Presidente da JARI:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          coordenar os trabalhos da JARI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            examinar as correspondências e remetê-las a quem de direito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              convocar, abrir, presidir, encerrar e suspender as reuniões de julgamento, bem como resolver as questões de ordem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dar andamento aos recursos interpostos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apurar os votos e consignar por escrito no processo o resultado do julgamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assinar, junto com os demais membros, atas das decisões da Junta referente aos recursos interpostos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      convocar reuniões, extraordinárias, de julgamento da JARI, em virtude de acúmulo de recursos não julgados, determinando-lhes dia e hora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        designar relatores para os recursos apresentados à deliberação do JARI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dar andamento aos recursos interpostos contra as decisões da JARI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dar posse aos membros da JARI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              convocar os suplentes, nas licenças ou impedimentos dos titulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                comunicar ao Diretor do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT a vacância ou renúncia dos membros da JARI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  requisitar ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte DMTT, pessoal, material e tudo o que for necessário ao bom funcionamento da JARI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    autorizar a restituição de documentos e a expedição de cópias e certidões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      encaminhar ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte­ - DMTT as reivindicações e sugestões aprovadas nas reuniões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dirigir os serviços da Secretaria da JARI, despachando o expediente e fazendo cumpriras leis, os regulamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          comunicar à autoridade de trânsito as falhas e irregularidades observadas pelos membros da JARI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete aos membros julgadores da JARI:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              comparecer regularmente às sessões de julgamento e às reuniões convocadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                relatar os processos que lhe forem distribuídos, emitindo pareceres fundamentados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o seu voto quando for vencido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    solicitar ao Presidente reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgados e o correto procedimento dos recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      solicitar informações ou diligência sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso, adiando o julgamento para a próxima sessão, sem prejudicar os prazos estabelecidos em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        retirar de pauta recurso para obter vista e elaborar o seu voto adiando o julgamento para a próxima sessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          votar as matérias postas em votação e assinar junto com o presidente, os documentos referentes às deliberações da JARI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            comunicar com relativa antecedência, eventuais ausências justificadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS REUNIÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O número semanal das reuniões ordinárias para apreciação da pauta será determinando pelo número de recursos interpostos, ficando o(s) dia(s), horário(s) e local estabelecido pelo seu presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As reuniões do JARI só poderão ser realizadas com a presença de todos os seus membros titulares ou os respectivos suplentes, e as deliberações tomadas com a presença de três membros julgadores, cabendo um voto para cada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando não se realizar uma reunião por ausência de qualquer um de seus membros, deverão os presentes consignar em ata a sua presença e o motivo da não realização do julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anunciado o julgamento de cada processo, o relator pronunciará seu voto, por escrito, que será debatido, votado e transcrito no processo correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não será permitida a sustentação oral das partes no julgamento dos seus recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das decisões da JARI serão comunicadas diretamente aos interessados, quando possível, ou através de resenha afixada nos quadros de aviso do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As reuniões obedecerão a seguinte ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                abertura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pedido de inclusão de assuntos na pauta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apreciação e julgamento dos processos pautados para a reunião;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apreciação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aprovação da ata da reunião do dia; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          encerramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No julgamento dos processos será observada a seguinte ordem: leitura do relatório; discussão; votação e apuração; proclamação da decisão pelo presidente e a assinatura na planilha de votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os processos pautados e não julgados serão automaticamente incluídos na pauta da reunião seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A JARI poderá se reunir extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou a pedido de dois de seus membros, cuja comunicação será feita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo as convocadas nas próprias reuniões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das reuniões ocorridas serão lavradas atas que serão assinadas por todos os presentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, servidores do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT, convocados pelo presidente para dar esclarecimentos técnicos sobre qualquer assunto pautado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO SUPORTE ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O membro da JARI indicado pelo DMTT prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da mesma, a qual cabe especialmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          secretariar as reuniões da JARI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            autuar os processos para remessa ao membro relator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para coerência dos julgamentos e para elaboração de relatórios e estatísticas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciando, de forma devida, o que for necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo tempo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros julgadores da JARI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Remuneração Dos Membros Julgadores da Jari
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os membros julgadores da JARI farão jus, a título de gratificação, o valor equivalente a meio salário mínimo por reunião que participarem, limitado ao valor de 02 (dois) salários mínimos por mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É assegurada a percepção de remuneração, prevista no caput deste artigo ao Procurador Municipal que participar da sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O DMTT encaminhará as atas indicadas no parágrafo anterior à Secretaria de Fazenda, solicitando providências necessárias ao referido pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para receberem a remuneração prevista no caput deste artigo o Presidente do JARI deverá encaminhar ao DMTT a ata de cada sessão realizada, constando nesta também os nomes dos membros julgadores participantes e do Procurador do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A função de membro da JARI é considerada de relevante serviço ao Município, devendo ser cientificada a entidade a que ele pertencer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em qualquer fase, as partes interessadas terão vista do processo na sede administrativa da JARI, de onde não poderá ser retirado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os casos omissos nesta Lei ou na efetivação de sua prática constituirão "Questão de Ordem", a ser solucionada e registrada pelos membros da JARI, a fim de servir de norma para casos futuros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL - COMDEC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão por força da presente Lei Complementar, é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação das ações de Defesa Civil, nos casos de situações de urgência, emergências e calamidade pública, no Município de Parauapebas, Estado do Pará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para as finalidades desta Lei, denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade, prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que está sujeita a população, em decorrência de calamidade pública e situação de emergência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais, estrito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São atividades e atribuições da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Coordenar e executar as ações de defesa civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil, inclusive com a possibilidade de firmar convênios e termos de cooperação técnica com órgãos das diversas esferas governamentais que detenham atribuição para atuação em situações de urgência e emergência, prevenção e combate à incêndios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Manter brigadas de emergências para atuação em combate a situações de enchentes e inundações, deslizamentos de terras, incêndios e outras hipóteses ou calamidades em que seja necessária a atuação da COMDEC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atuar em coordenação com o Corpo de Bombeiros Militar e demais órgãos, nas esferas Estadual e Municipal que detenham competência ou atribuição para atuação na prevenção e combate à incêndios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de requisição do Secretário Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão a declaração de situação de emergências e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo CONDEC - Conselho Nacional de Defesa Civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Implantar programas de treinamento para voluntariado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Implantar e manter atualizados os cadastros de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Promover mobilização social visando a implantação de NUDEC - Núcleos Comunitários de Defesa Civil, nos bairros e distritos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Atuar em coordenação com o Secretário Municipal de Segurança Institucional e defesa do Cidadão no atingimento das metas, diretrizes, políticas e programas de integração visados pela Secretaria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A COMDEC poderá requisitar servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública, que exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, sendo que, nesta hipótese, farão jus ao recebimento do correspondente adicional de insalubridade ou periculosidade, e essa colaboração será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC autorizada a celebrar convênios com a Secretaria Nacional de Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, ou os órgãos que os substituírem, Estado do Pará e Municípios vizinhos, para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil fica autorizada a contratar pessoal por tempo determinado, na forma da Lei nº 4.249, de 17 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA DEFESA CIVIL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Coordenador Municipal da Defesa Civil será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e terá atuação vinculada ao Secretário Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil apresenta a seguinte estrutura organizacional:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Coordenador Geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Coordenador Adjunto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coordenador Operacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apoio Administrativo e Logístico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviço Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Guarnições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Setor de Transportes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Setor de Abrigos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vistoria Técnica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Brigadas de Emergências, assim divididas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Brigada "A", composta por 1(um) técnico administrativo, líder de brigada e 05(cinco) auxiliares administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Brigada "B", composta por 1(um) técnico administrativo, líder de brigada e 05(cinco) auxiliares administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Brigada "C", composta por 1(um) técnico administrativo, líder de brigada e 05(cinco) auxiliares administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Brigada "D", composta por 1(um) técnico administrativo, líder de brigada e 05(cinco) auxiliares administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO COORDENADOR MUNICIPAL DA DEFESA CIVIL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao Coordenador Municipal da Defesa Civil compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Convocar as reuniões da Coordenadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não-governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Propor planos de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade o que se propõe a COMDEC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Encaminhar relatórios trimestralmente, ou sempre que houver ocorrências relevantes no âmbito de sua atuação, ao Secretário Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão e ao Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Atuar de forma coordenada com Secretário Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão com vistas a implementação das políticas, programas e diretrizes estabelecidos pela Secretaria e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cumprir as diretrizes da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O coordenador da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao Coordenador Adjunto compete auxiliar o Coordenador Geral no desempenho de suas atribuições e assumi-las, em sua ausência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA COORDENADORIA OPERACIONAL E DEMAIS ÓRGÃOS DE APOIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Coordenador Operacional:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais definidas pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Executar e coordenar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Apoio Administrativo e Logístico:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Implantar e manter atualizados os cadastros de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de normalidade e anormalidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretariar e apoiar as reuniões da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prestar apoio, nas atividades administrativas, ao Coordenador Geral e aos demais setores da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao Serviço Social compete as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Executar, juntamente com os demais órgãos operacionais, as atividades da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil que estejam voltadas à prevenção e controle das situações de urgência, emergenciais e de calamidade públicas, prestando o auxílio necessário à população diretamente envolvida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar quanto ao acesso de serviços públicos assistenciais básicos à população direta ou indiretamente atingida em decorrência de situações abrangidas por esta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Auxiliar os profissionais responsáveis por prestar auxílio técnico, material e psicológico às vítimas de emergências e de calamidades públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cumprir as diretrizes emanadas do Coordenador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Às Guarnições da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Atuar de forma preventiva e no combate a situações potencialmente caracterizadas como de urgências, emergências ou de calamidade pública no Município de Parauapebas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cumprir e executar as diretrizes previstas na presente Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cumprir as determinações expedidas pelo Coordenador, no cumprimento das atribuições da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Auxiliar, juntamente com as brigadas, sempre que necessário, a Guarda Municipal, quando requisitada a sua participação, mediante intervenção do Secretário Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão. (Revogado pela Lei nº 5072/2022)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete ao Setor de Transportes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Organizar e fiscalizar o uso de veículos integrantes da frota pertencente á Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Realizar o registro de entrada e saída dos veículos, com o arquivamento dos documentos relativos ao seu uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Elaborar e encaminhar relatórios e solicitações ao Coordenador Municipal da Defesa Civil quanto ao estado atual da frota e da eventual necessidade de aquisição de novos veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Manter os veículos em perfeito estado de conservação e uso, de modo que estejam disponíveis a qualquer momento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Setor de Abrigos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prestar o auxílio necessário no atendimento, acolhimento e encaminhamento da população direta ou indiretamente envolvida nos casos de urgência, emergências ou calamidade pública às casas de apoio e serviços de acolhimento cadastrados junto à Prefeitura Municipal de Parauapebas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cadastrar e manter atualizado os cadastros das entidades de apoio destinadas ao acolhimento provisório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar na execução das políticas e diretrizes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Parauapebas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao Departamento de Vistoria Técnica compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Monitorar e vistoriar as áreas consideradas como de risco no Município de Parauapebas, emitindo os respectivos relatórios circunstanciados a serem encaminhados ao Coordenador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Recomendar ao Coordenador, após a elaboração de relatórios fundamentados, a adoção de medidas preventivas e corretivas, consideradas de risco ou de risco potencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Solicitar apoio técnico especializado de outros órgãos da Administração Pública Municipal, por meio do Coordenador Municipal de Defesa Civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recomendar ao Coordenador Operacional e ao Coordenador Municipal de Defesa Civil a substituição e/ou aquisição de materiais e equipamentos para melhoria contínua dos trabalhos da Defesa Civil do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete às Brigadas de Emergências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atuar na execução e implementação das medidas preventivas e de controle das situações de risco, urgência, emergência e de calamidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cumprir as diretrizes e políticas constantes na presente Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Executar, mediante qualificação técnica específica prévia, nos termos desta Lei, as medidas de prevenção, controle e combate a incêndios dentro do território do Município de Parauapebas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Atuar, como força auxiliar da Guarda Municipal e sob a coordenação desta, mediante requisição prévia e expressamente fundamentada da Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão, no combate a incêndios dentro do território de Parauapebas, desde que não seja atribuição precípua da Defesa Civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por em prática os planos de ações elaborados pelo Coordenador Operacional e Coordenador Municipal de Defesa Civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos do Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica autorizada a contratação de servidor para ocupar cargo de nível superior de engenharia civil para prestar serviços lotado no Departamento de Vistoria Técnica, cuja despesa será custeada por dotação orçamentária própria da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica autorizada a contratação de servidor para ocupar cargo de nível superior de engenharia de tráfego para prestar serviços lotado no Departamento de Tráfego, cuja despesa será custeada por dotação orçamentária própria do DMTT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam criados no âmbito da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, os seguintes cargos em comissão, conforme Anexo Único desta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Coordenador Adjunto, com padrão de vencimento CCA-5;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Coordenador Operacional, com padrão de vencimento CCA-5.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogam-se a Lei Municipal nº 3.534, de 28 de agosto de 1998 e o Decreto Municipal nº 001, de 06 de janeiro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As dotações orçamentárias próprias do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT e da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão realocadas dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Segurança Institucional, criada pela presente Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Município de Parauapebas, 19 de novembro de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VALMIR QUEIROZ MARIANO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ANEXO ÚNICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        QUADRO DEMONSTRATIVO DO QUANTITATIVO DE CARGOS COMISSIONADOS criados pela Lei nº ______ / 2013

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          NOME DO CARGONÚMERO DE CARGOS CRIADOSPADRÃO DE VENCIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Coordenador Adjunto da Defesa Civil01CCA 05
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Coordenador Operacional01CCA 05