Lei Ordinária-PREF nº 5.099, de 13 de maio de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.509, de 04 de julho de 2012
Art. 1º.
O artigo 26 da Lei Municipal n° 4.509, de 04 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26.
A jornada de trabalho do docente nas unidades escolares é de até 266 (duzentas e sessenta e seis) horas/aula mensais, assim distribuídas:
I
–
até 200 (duzentas) horas/aula mensais cumpridas em sala de aula;
II
–
em horas-atividade, até 66 (sessenta e seis) horas/aulas mensais cumpridas, preferencialmente, no recinto da escola, destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, formação continuada, reuniões de pais, reuniões pedagógicas, articulações com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com o projeto político-pedagógico da escola.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efeturar as alterações
orçamentárias necessárias à aplicação da presente Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogados os §§1° e 3° do artigo 26 da Lei Municipal n° 4.509, de
04 de julho de 2012.