Lei Ordinária nº 4.316, de 06 de novembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4316

2006

6 de Novembro de 2006

PROMOVE ALTERAÇÕES NA CLASSIFICAÇÃO DO CARGO DE ADVOGADO NO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS.

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PROMOVE ALTERAÇÕES NA CLASSIFICAÇÃO DO CARGO DE ADVOGADO NO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DP MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O artigo 10º da Lei nº 4.230, de 26 de abril de 2002, parra a ter a seguinte redação:
        Art. 10.   Padrão é a codificação da escala de progressão vertical estabelecida de acordo com o grau de escolaridade requerido para cada cargo de provimento efetivo, em função do nível respectivo, escalonado de 1 a 12, e que, combinado com a referência define o segmento básico do cargo, com a seguinte classificação:
        I – 
        nível elementar tem padrão de 1 a 2;
          II – 
          nível auxiliar tem padrão de 3 a 4;
            III – 
            nível médio tem padrão de 5 a 6;
              IV – 
              nível superior tem padrão de 7 a 8;
                V – 
                nível superior - médico tem padrão de 9 a 10;
                  VI – 
                  nível superior - procurador do município tem padrão de 11 a 12;
                    Art. 2º. 
                    A denominação do cargo de advogado fica alterada para "Procurador do Município", permanecendo inalteradas as atribuições previstas no anexo XVII do texto original da Lei.
                      Parágrafo único  
                      O Cargo, o Código de Nível, o Símbolo, o G. O, a C. H. S. e o Código dos Anexos I, III, VI, XI, XIII, XIV e XVII, relativos ao cargo de Advogado, passam a vigorar com a seguinte classificação:
                        CARGOCÓD. NÍVELSÍMBOLOG. O.CHSCÓDIGO
                        Procurador do Município10CNSPPRG4010.2.3.30.02
                          Art. 3º. 
                          O anexo III da Lei nº 4.230, de 26 de abril de 2002 passa a vigorar com a e inclusão dos padrões 11 e 12:
                            CNSP114.332,044.505,324.685,534.872,955.067,865.270,57
                            CNSP125.481,395.700,645.928,666.165,806.412,436.668,92
                              Art. 4º. 
                              O padrão de vencimento estabelicido nesta lei não se aplica aos advogados contratados em caráter temporário.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Art. 6º. 
                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                    Município de Parauapebas, 06 de novembro de 2006.


                                    MOISÉS GOMES FREITAS
                                    PREFEITO EM EXERCÍCIO