Lei Ordinária nº 4.316, de 06 de novembro de 2006
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.230, de 26 de abril de 2002
Art. 1º.
O artigo 10º da Lei nº 4.230, de 26 de abril de 2002, parra a ter a seguinte redação:
Art. 10.
Padrão é a codificação da escala de progressão vertical estabelecida de acordo com o grau de escolaridade requerido para cada cargo de provimento efetivo, em função do nível respectivo, escalonado de 1 a 12, e que, combinado com a referência define o segmento básico do cargo, com a seguinte classificação:
I –
nível elementar tem padrão de 1 a 2;
II –
nível auxiliar tem padrão de 3 a 4;
III –
nível médio tem padrão de 5 a 6;
IV –
nível superior tem padrão de 7 a 8;
V –
nível superior - médico tem padrão de 9 a 10;
VI –
nível superior - procurador do município tem padrão de 11 a 12;
Art. 2º.
A denominação do cargo de advogado fica alterada para "Procurador do Município", permanecendo inalteradas as atribuições previstas no anexo XVII do texto original da Lei.
Parágrafo único
O Cargo, o Código de Nível, o Símbolo, o G. O, a C. H. S. e o Código dos Anexos I, III, VI, XI, XIII, XIV e XVII, relativos ao cargo de Advogado, passam a vigorar com a seguinte classificação:
Art. 3º.
O anexo III da Lei nº 4.230, de 26 de abril de 2002 passa a vigorar com a e inclusão dos padrões 11 e 12:
Art. 4º.
O padrão de vencimento estabelicido nesta lei não se aplica aos advogados contratados em caráter temporário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.