Lei Complementar nº 28, de 19 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

28

2022

9 de Abril de 2022

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 023, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, REVOGA O ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 023/2020. RESTAURA VIGÊNCIA DO ANEXO III DA LEI MUNICIPAL Nº 4.296, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 023, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, REVOGA O ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 023/2020. RESTAURA VIGÊNCIA DO ANEXO III DA LEI MUNICIPAL Nº 4.296, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      A Lei Complementar Municipal nº 023, de 30 de dezembro de 2020, que institui o Código Tributário do Município de Parauapebas, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 202.  
        A inscrição fiscal estará condicionada ao pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, salvo nas hipóteses em que, por lei, o recolhimento não é exigido e nos demais casos regulamentados por Decreto do Poder Executivo municipal, na forma em que dispuser o calendário fiscal.
        II  – 
        nos exercícios subsequentes, no mês de janeiro, com vencimento até o dia 31 (trinta e um) ou conforme Calendário Fiscal de Vencimento, previamente fixado em Decreto, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que regulamentará os prazos e os procedimentos para o recolhimento da taxa;
        Art. 2º. 
        Fica revogado o Anexo V da Lei Complementar nº 023, de 30 de dezembro de 2020, que trata dos parâmetros e identificação das alíquotas incidentes sobre o cálculo da Taxa de Licença para Localização, Fiscalização e Funcionamento - TLLF.
          Art. 3º. 
          O Anexo III da Lei municipal nº 4.296, de 18 de dezembro de 2005, alterado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 21 de dezembro de 2018, tem sua vigência temporária expressamente restabelecida, nesta lei, para fins de aplicação do disposto na Seção II, do Capítulo II, do Título III, da Lei Complementar nº 023, de 30 de dezembro de 2020.
            § 1º 

            A aplicação temporária dos parâmetros e alíquotas estabelecidas no Anexo III da Lei municipal nº 4.296, de 18 de dezembro de 2005, com a redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 21 de dezembro de 2018, prevista no caput terá efeitos retroativos a 30 de dezembro de 2020, respeitados, em qualquer caso, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

              § 2º 
              Por meio de Decreto, o Poder Executivo disporá sobre as situações específicas alcançadas pelo disposto no §1º deste artigo, competindo ao Departamento de Arrecadação Municipal - DAM a análise e aplicação da norma.
                Art. 4º. 
                Ficam convalidados os atos de concessão, renovação e validação das licenças de localização, fiscalização e funcionamento - TLLF concedidas entre 01 de abril de 2021 e a data de publicação desta lei, respeitados, em qualquer caso, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, sem prejuízo do eventual direito à compensação ou restituição parcial dos tributos eventualmente recolhidos.
                  § 1º 

                  O recolhimento da Taxa de Licença para Localização Fiscalização e Funcionamento - TLLF para o exercício de 2022 deverá ocorrer até o dia 30 de abril de 2022, na forma da guia expedida pelo Departamento de Arrecadação Municipal, sem prejuízo do disposto no §3º do art. 201 e do art. 202, caput, da Lei Complementar nº 023, de 30 de dezembro de 2020, com a redação conferida por esta lei.

                    § 2º 
                    Para fins de cumprimento do disposto nesta lei, fica autorizada a possibilidade de compensação de eventuais créditos tributários em razão do recolhimento da TLLF no período entre 01 de abril de 2021 e a data de publicação desta lei complementar com débitos tributários vencidos e apurados definitivamente no mesmo período, na forma de regular processo administrativo, observadas as disposições a serem regulamentadas por decreto.
                      § 3º 
                      O contribuinte poderá exercer o direito previsto no §2º deste artigo dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir do efetivo pagamento, na forma do que dispuser o regulamento.
                        § 4º 
                        O pedido de restituição do tributo eventualmente recolhido a maior observará o disposto na Seção III, Capítulo IV do Título III da Lei Complementar nº 023, de 30 de dezembro de 2020, na forma do regular processo administrativo, observado o prazo prescricional.
                          Art. 5º. 
                          O lançamento tributário ou a sua revisão de ofício realizada na forma do art. 3º desta lei observará o valor vigente da UFM em 30 de dezembro de 2020, acrescido da atualização monetária pelo índice do IPCA-IBGE, acumulada no período, correspondentes aos meses que antecederem o efetivo pagamento, no momento da expedição da guia de recolhimento.
                            Art. 6º. 
                            Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
                              Art. 7º. 
                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                 

                                Parauapebas, 19 de abril de 2022.

                                 

                                 

                                DARCI JOSÉ LERMEN

                                Prefeito Municipal