Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 03 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

1

2022

4 de Novembro de 2022

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.

a A
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS

    O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, considerando o disposto nos artigos 45, inciso I e 47 da Lei Orgânica do Município, aprovou, e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Parauapebas:

     

      Art. 1º. 

      O art. 7º da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 7º.  

        “Art. 7º O Município de Parauapebas limita-se com os municípios de Marabá, ao norte; Curionópolis, a leste; Canaã dos Carajás e Água Azul do Norte, ao sul; e São Félix do Xingu, a oeste.”

        Art. 2º. 

        O caput do art. 9º da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 9º.  

          “Art. 9º É de competência administrativa comum do Município, do Estado e da União, o exercício das seguintes medidas:
          (...)”

          Art. 3º. 

          O inciso VI do art. 10 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

            VI  – 

            “Art. 10. (...)
            (...)
            VI – permitir o uso de bens municipais por terceiros, por meio dos instrumentos jurídicos admitidos por lei, conforme o interesse público exigir;
            (...)”

            Art. 4º. 

            O inciso XV do art. 12 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

              XV  – 

              “Art. 12. (...)
              (...)
              XV – dispor sobre convênios com entidades públicas e autorizar consórcios com outros municípios;
              (...)"

              Art. 5º. 

              Os incisos VI, VII, XII, XVII e XX do art. 13 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:

                VI  – 

                “Art. 13. (...) 
                (...)
                VI – fixar, por lei de sua iniciativa, para a legislatura seguinte, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, nos termos do artigo 29, incisos V e VI da Constituição Federal, considerando-se mantidos os subsídios vigentes na hipótese de não se proceder à fixação na época própria, assegurada sua revisão por lei específica, desde que precedida da revisão geral dos servidores do respectivo Poder e utilizados a mesma data, índice inflacionário e período de apuração aplicados à revisão dos servidores, sem prejuízo dos limitadores legais e constitucionais aplicáveis;

                VII  – 

                VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou, por qualquer tempo, em viagens internacionais;
                (...)

                XII  – 

                XII – tomar e julgar as contas do Prefeito;
                (...)

                XVII  – 

                XVII – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que, a critério do vereador proponente, tenha prestado relevantes serviços ao município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria absoluta de seus membros;
                (...)

                XX  – 

                XX – votar moção de repúdio ou protesto aos Secretários Municipais em relação ao desempenho de suas funções.”

                Art. 6º. 

                O caput e o parágrafo 1º do art. 14 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:

                  Art. 14.  

                  “Art. 14. No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal de Parauapebas reunir-se-á no dia 1º de janeiro, às 10 (dez) horas, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, na qual os vereadores eleitos prestarão compromisso e tomarão posse.

                  § 1º  

                  § 1º No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
                  (...)”

                  Art. 7º. 

                  O inciso III do art. 17 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

                    III  – 

                    “Art. 17. (...)
                    (...) 
                    III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara;
                    (...)”

                    Art. 8º. 
                    O caput do art. 21 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 21.  

                      “Art. 21. No caso de vaga decorrente da investidura prevista no artigo anterior, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

                      (...)”

                      Art. 9º. 
                      Suprimido pela Subemenda Supressiva nº 001/2022.
                        Art. 10. 
                        O art. 24 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 24.   “Art. 24. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á entre os meses de outubro a dezembro do ano em que se findar o mandato da mesma, em sessão ordinária ou extraordinária convocada para este fim, considerando-se automaticamente empossados, os eleitos, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.”
                          Art. 11. 
                          O inciso XI do art. 26 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                            XI  – 

                            “Art. 26. (...)

                            (...)

                            XI – encaminhar, mediante requerimento de vereador aprovado em Plenário, pedidos escritos de informações ao Prefeito e aos Secretários Municipais, importando em crime de responsabilidade a recusa, a prestação de informações falsas ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis.”

                            Art. 12. 
                            Ficam acrescidos os parágrafos 6º, 7º e 8º ao art. 28 da Lei Orgânica Municipal, com as seguintes redações:
                              § 6º  

                              “Art. 28. (...)

                              (...)

                              § 6º Todas as proposições, à exceção de requerimentos, moções e indicações, serão submetidas obrigatoriamente à análise da Procuradoria Geral da Câmara, por meio da Procuradoria Especializada de Assessoramento Legislativo, para que, no prazo assinalado no Regimento Interno para cada um dos procedimentos, seja emitido parecer jurídico prévio referente às questões de regimentalidade, legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa.

                              § 7º   § 7º Quando entender necessário e, desde que devidamente justificado, poderá o parecerista sugerir emendas ao texto das proposições, de forma a adequá-lo aos requisitos do parágrafo anterior, bem como requerer diligências que possam contribuir no entendimento da matéria, sendo que, nesta hipótese, serão devolvidos os prazos e os autos do processo à Diretoria Legislativa, que oficiará o destinatário, aguardando seu cumprimento.
                              § 8º   § 8º O parecer jurídico prévio exarado na forma do parágrafo 6º deste artigo não será vinculativo, entretanto, deverá obrigatoriamente compor o processo legislativo.”
                              Art. 13. 
                              Fica acrescido o parágrafo 6º ao art. 30 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
                                § 6º  

                                “Art. 30. (...)

                                (...)

                                § 6º A sessão solene de início de período legislativo ordinário poderá ser transferida para o dia útil seguinte, quando esta cair em sábado, domingo ou feriado, ou ter sua realização cancelada, conforme dispuser o Regimento Interno.”

                                Art. 14. 
                                O parágrafo 2º do art. 32 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  § 2º  

                                  “Art. 32. (...)

                                  (...)

                                  § 2º O Presidente votará somente quando houver empate ou quando a matéria exigir o quórum de dois terços.”

                                  Art. 15. 
                                  O art. 33 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    Art. 33.   “Art. 33. As sessões da Câmara Municipal e de suas comissões são públicas, e o voto é aberto.”
                                    Art. 16. 
                                    Fica acrescido ao parágrafo 2º do art. 34 da Lei Orgânica Municipal o inciso XII, com a seguinte redação
                                      XII  – 

                                      “Art. 34. (...)

                                      (...)

                                      XII – receber e apreciar denúncias, reclamações ou quaisquer outras manifestações relacionadas com as matérias de sua competência, apresentadas à Câmara por meio da Ouvidoria Legislativa ou do Serviço de Informação ao Cidadão, ou diretamente à Comissão por cidadão ou pela sociedade civil organizada, informando à(o) autor(a), ao final, as providências adotadas.

                                      (...)”

                                      Art. 17. 
                                      O art. 35 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        Art. 35.   As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, em matéria de interesse do Município, e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
                                        § 1º   As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, além das atribuições previstas nos incisos II, IV, VIII e X do § 2º do artigo anterior e daquelas previstas no Regimento Interno, poderão:
                                        I  –  tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso, nos termos desta Lei;
                                        II  –  proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta e fundacional.
                                        § 2º  

                                        § 2º O prazo de funcionamento de CPI no âmbito da Câmara Municipal é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da instalação dos trabalhos da respectiva CPI, podendo tal prazo ser prorrogado por sucessivas vezes até o término da legislatura.

                                        § 3º   § 3º Os prazos previstos no parágrafo anterior não correrão durante os períodos de recesso parlamentar da Câmara Municipal, desde que não haja a necessidade da prática de atos inadiáveis nesse interstício, devidamente justificada pela Comissão, hipótese em que o prazo fluirá normalmente.
                                        § 4º   § 4º O Regimento Interno preverá pormenorizadamente o modo de funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito.”
                                        Art. 18. 
                                        O caput do art. 39 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                          Art. 39.  

                                          “Art. 39. As contas do Prefeito, referentes à gestão financeira dos anos anteriores, serão julgadas pela Câmara, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, o qual somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.

                                          (...)"

                                          Art. 19. 
                                          O parágrafo único do art. 43 da Lei Orgânica Municipal transformar-se-á em § 1º, permanecendo sua integral redação.
                                            §1º  

                                            Salvo disposição em contrário da Lei Orgânica, ou do Regimento Interno da Câmara Municipal, as deliberações do Poder Legislativo e de suas Comissões serão tomadas por maioria simples de votos.

                                            Art. 20. 
                                            Fica acrescido o parágrafo 2º ao art. 43 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
                                              § 2º  

                                              “Art. 43. (...)

                                              (...)

                                              § 2º As proposições previstas neste artigo que forem sancionadas ou promulgadas, deverão obrigatoriamente ser publicadas no Diário Oficial do Município no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias.”

                                              Art. 21. 
                                              O parágrafo único do art. 44 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                Parágrafo único  

                                                “Art. 44. (...)

                                                (...)

                                                Parágrafo único. As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões se darão sempre por voto aberto.”

                                                Art. 22. 
                                                O art. 49 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                  Art. 49.   “Art. 49. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou havido por prejudicado será arquivada, e somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos vereadores da Câmara Municipal.”
                                                  Art. 23. 
                                                  O art. 50 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                    Art. 50.   “Art. 50. Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal de Parauapebas serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará.
                                                    § 1º   § 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis contados da data em que o receber, comunicando, dentro deste mesmo prazo, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Municipal.
                                                    § 2º   § 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
                                                    § 3º   § 3º Vetado o projeto e devolvido à Câmara Municipal no prazo estabelecido no parágrafo 1º, será ele apreciado, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores da Câmara Municipal.
                                                    § 4º   § 4º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
                                                    § 5º   § 5º Em caso de rejeição do veto, a Câmara encaminhará a lei ou a parte vetada da lei ao Prefeito para promulgá-la no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
                                                    § 6º   § 6º Se o veto for mantido, a Câmara arquivará a proposição, salvo no caso de veto parcial, em que a Câmara encaminhará a lei, com a supressão da parte vetada, para que o Prefeito a promulgue, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso não o tenha feito.
                                                    § 7º   § 7º Nos casos previstos nos parágrafos 5º e 6º deste artigo, se o Prefeito não promulgar a lei no prazo previsto, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo, em igual prazo e, se inerte este último, ao Vice-Presidente da Câmara.
                                                    § 8º   § 8º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
                                                    § 9º   § 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.”
                                                    Art. 24. 
                                                    O caput e o parágrafo 1º do art. 54 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                      Art. 54.   “Art. 54. O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência ou urgência especial, devendo a Câmara, caso haja aprovação do pedido pelo Plenário, ultimar o processo legislativo nos prazos previstos no Regimento Interno para cada regime.
                                                      § 1º  

                                                      § 1º O pedido de urgência ou de urgência especial será apreciado na mesma sessão em que a proposição for lida ou, caso apresentado no curso da tramitação do processo legislativo, na sessão ordinária seguinte ao seu protocolo na Diretoria Legislativa.

                                                      (...)”

                                                      Art. 25. 
                                                      O caput e o parágrafo 1º do art. 56 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                        Art. 56.  

                                                        “Art. 56. O Poder Legislativo Municipal, mediante prévia e ampla publicidade, se não for feito pelo Executivo, convocará obrigatoriamente pelo menos uma audiência pública durante a tramitação de projetos de leis que versem sobre:

                                                        (...)

                                                        § 1º  

                                                        § 1º Fica facultado à Câmara Municipal convocar audiência pública de quaisquer dos projetos previstos nos incisos do caput deste artigo, inclusive englobando dois ou mais projetos de leis relativos à mesma matéria, exceto se o projeto de lei for de iniciativa do Poder Legislativo, o que atrai para si a obrigatoriedade da convocação.

                                                        (...)”

                                                        Art. 26. 
                                                        O art. 56 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido do parágrafo 3º, com a seguinte redação:
                                                          § 3º  

                                                          “Art. 56. (...)

                                                          (...)

                                                          § 3º As disposições do caput e do parágrafo 1º não se aplicam aos projetos de lei previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, observando, entretanto, o caput do art. 107 desta LOM.”

                                                          Art. 27. 

                                                          O caput do art. 59 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                            Art. 59.  

                                                            “Art. 59. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.

                                                            (...).”

                                                            Art. 28. 
                                                            Os parágrafos 1º e 2º do art. 60 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                              § 1º  

                                                              “Art. 60. (...)

                                                              (...)

                                                              § 1º Se, decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

                                                              § 2º  

                                                              § 2º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública, circunstanciada, de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo e publicada no Diário Eletrônico Oficial do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

                                                              (...)”

                                                              Art. 29. 
                                                              O art. 66 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                Art. 66.   “Art. 66. O Prefeito ou o Vice-Prefeito, quando em exercício, não poderão se ausentar do município ou se afastar do cargo sem prévia licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo nas hipóteses e prazos previstos nesta Lei Orgânica ou em razão dos afastamentos condicionados à simples comunicação taxativamente previstos nesta Lei.”
                                                                Art. 30. 
                                                                O art. 67 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                  Art. 67.   “Art. 67. O Prefeito e o Vice-Prefeito devem residir no município, implicando o descumprimento do disposto neste artigo na perda do mandato.”
                                                                  Art. 31. 
                                                                  O inciso II do art. 69 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                    II  – 

                                                                    “Art. 69. (...)

                                                                    (...)

                                                                    II – afastamento do município por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou do cargo, para tratar de assuntos particulares, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos;

                                                                    (...)”

                                                                    Art. 32. 
                                                                    O art. 69 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido dos parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação:
                                                                      § 3º  

                                                                      “Art. 69. (...)

                                                                      (...)

                                                                      § 3º As licenças previstas no inciso I do caput deste artigo não dependem de aprovação da Câmara, bastando a comunicação oficial e apresentação de documento comprobatório do fato que lhe deu origem para que sejam concedidas, considerando- se licenciado o Prefeito a partir da apresentação do comunicado oficial, documentalmente instruído, na Câmara.

                                                                      § 4º   § 4º A licença para tratar de interesses particulares prevista no inciso II deste artigo importa na dedução dos subsídios proporcional aos dias de afastamento.”
                                                                      Art. 33. 
                                                                      O inciso X e o parágrafo único do art. 71 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                        X  – 

                                                                        “Art. 71. (...)

                                                                        (...)

                                                                        X – prestar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as informações solicitadas pela Câmara Municipal;

                                                                        (...)

                                                                        Parágrafo único  

                                                                        Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais as funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência."

                                                                        Art. 34. 

                                                                        O caput e os parágrafos 1º e 2º do art. 72 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                                          Art. 72.   “Art. 72. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até 120 (cento e vinte) dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal e Distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor.
                                                                          § 1º  

                                                                          § 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput deste artigo.

                                                                          § 2º  

                                                                          § 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de 30 (trinta) dias após o término do prazo a que se refere este artigo, debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais.

                                                                          (...)”

                                                                          Art. 35. 
                                                                          Suprimido pela Subemenda Supressiva nº 001/2022.
                                                                            Art. 36. 
                                                                            O art. 77 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                              Art. 77.   “Art. 77. Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, definido em lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, exceto décimo terceiro salário e férias, nos termos de lei específica, obedecidos os limites fixados na Constituição Federal.”
                                                                              Art. 37. 
                                                                              Ficam revogados o Capítulo VIII do Título IV e os arts. 83, 84 e 85 da Lei Orgânica Municipal.
                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                (Revogado)
                                                                                Art. 83.   (Revogado)
                                                                                Art. 84.   (Revogado)
                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                Art. 85.   (Revogado)
                                                                                Art. 38. 
                                                                                O art. 89 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a seguinte redação:
                                                                                  Art. 89.   “Art. 89. Os conselhos municipais serão compostos por membros indicados pelo Poder Executivo, entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada."
                                                                                  Art. 39. 
                                                                                  O art. 107 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                    Art. 107.   “Art. 107. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão debatidos com a sociedade durante seus processos de elaboração.
                                                                                    Parágrafo único   Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação aos projetos de que trata este artigo, inclusive por meios eletrônicos, viabilizando a realização de audiências públicas e o recebimento de sugestões pela sociedade.”
                                                                                    Art. 40. 
                                                                                    Fica revogado o art. 114 da Lei Orgânica Municipal.
                                                                                      Art. 114.   (Revogado)
                                                                                      Art. 41. 
                                                                                      O inciso I do art. 129 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                        I  – 

                                                                                        “Art. 129. (...)

                                                                                        I – proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à pessoa idosa e à pessoa com deficiência;

                                                                                        (...)”

                                                                                        Art. 42. 
                                                                                        O art. 157. da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                          Art. 157.   “Art. 157 O município instituirá programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência, bem como de integração social do adolescente pessoa com deficiência, através do treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e de obstáculos arquitetônicos.”
                                                                                          Art. 43. 
                                                                                          A Seção X do Capítulo II do Título VI da Lei Orgânica Municipal passa a denominar-se “DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA”.
                                                                                            Seção X
                                                                                            DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
                                                                                            Art. 44. 

                                                                                            O caput do art. 159 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                              Art. 159.  

                                                                                              “Art. 159. O Município prestará assistência social, educacional e à saúde das pessoas com deficiência, visando a sua integração social e profissionalização, por meio de seus órgãos próprios ou em convênios com o Estado ou instituições privadas, através de:

                                                                                              (...)”

                                                                                              Art. 45. 
                                                                                              O inciso VI do art. 161 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                VI  – 

                                                                                                “Art. 161. (...)

                                                                                                (...)

                                                                                                VI – a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

                                                                                                (...)”

                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                Fica acrescido o parágrafo 7º ao art. 161 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
                                                                                                  § 7º  

                                                                                                  “Art. 161. (...)

                                                                                                  (...)

                                                                                                  § 7º A publicação oficial dos atos da Administração Pública Municipal deverá ocorrer no Diário Oficial Eletrônico do Município, tornando sem efeitos a publicação por qualquer outro meio.”

                                                                                                  Art. 47. 

                                                                                                  O caput do art. 175 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                    Art. 175.  

                                                                                                    “Art. 175. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo em geral, que serão prestadas no prazo da Lei nº 12.527/2011, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, nos termos da legislação em vigor.

                                                                                                    (...)”

                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                    Fica revogado o art. 176 da Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                      Art. 176.   (Revogado)
                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                      Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                         

                                                                                                        Parauapebas/PA., 03 de novembro de 2022.

                                                                                                         

                                                                                                         


                                                                                                        Ivanaldo Braz Silva Simplício

                                                                                                        Presidente 

                                                                                                         

                                                                                                         Josemir Santos Silva
                                                                                                          Vice-Presidente

                                                                                                         

                                                                                                        Rafael Ribeiro Oliveira   

                                                                                                        Primeiro Secretário

                                                                                                         

                                                                                                        Zacarias de Assunção Vieira Marques
                                                                                                          Segundo Secretário

                                                                                                                                                   
                                                                                                                                        

                                                                                                          *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, disponível no link a seguir:

                                                                                                          https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/3404/emenda_001-2022_com_subemendas_01_e_02.pdf