Resolução-GP nº 6, de 06 de dezembro de 2022
Dada por Lei Ordinária-PREF nº 5.420, de 21 de março de 2024
Fica estabelecido o teletrabalho no âmbito da Câmara Municipal de Parauapebas, cuja disciplina aplicável é a prevista nesta Resolução, sem prejuízo das disposições estabelecidas nas Leis Municipais nº 4.231, de 26 de abril de 2002, nº 4.629, de 23 de dezembro de 2015 e na Lei Complementar Municipal nº 002, de 23 de fevereiro de 2012.
os intervalos intrajornada deverão obedecer às prescrições da Lei Municipal nº 4.231/2002, de acordo com a jornada de trabalho a que submetido o servidor;
Para o cálculo do percentual a que se refere o inciso II do caput deste artigo, deverá ser considerado o total de servidores lotados na unidade administrativa ou gabinete do qual provenha o pedido de teletrabalho, ainda que não haja identidade de cargos, vínculos ou atribuições entre o servidor solicitante do teletrabalho e os demais servidores de igual lotação, observando-se, em qualquer caso, que o deferimento não pode acarretar a falta de atendimento presencial na unidade ou gabinete por falta ou insuficiência de pessoal, o que deve ser expressamente atestado pela chefia imediata quando do encaminhamento do plano de trabalho ao Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho.
Na hipótese de o cálculo do percentual a que se refere o inciso II do caput deste artigo atingir fração superior a 0,5, considerar-se-á o primeiro número inteiro subsequente para a definição do número máximo de servidores em teletrabalho na unidade administrativa ou gabinete.
Salvo na hipótese do parágrafo anterior, o percentual previsto no inciso II do caput deste artigo não poderá ser superado.
A atestação das condições previstas no caput e § 1º deste artigo será realizada por grupo de trabalho constituído especificamente para este fim, nos moldes previstos no Capítulo III desta Resolução.
que ocupe cargo pertencente aos Grupos Ocupacionais Administração, Especial ou Direção do quadro de cargos em comissão previsto no Anexo III da Lei Municipal nº 4.629/2015;
que esteja recebendo qualquer das gratificações por função previstas no Anexo VII da Lei Municipal nº 4.629/2015.
ser avaliado, em igualdade de condições com os servidores alocados no regime presencial, nas avaliações de desempenho funcional previstas na Lei Municipal nº 4.629/2015.
Concluído o plano de trabalho, a chefia deverá encaminhá-lo, juntamente com os demais documentos listados no caput deste artigo, ao Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho - GAT.
A chefia imediata do servidor em teletrabalho encaminhará ao Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho, em até 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento, o relatório de que trata o caput deste artigo, com suas considerações a respeito do desenvolvimento do teletrabalho pelo servidor.
Se, aplicados os critérios de preferência previstos nos incisos I a IX do caput deste artigo, persistir o empate, será realizado sorteio entre os pleiteantes.
A revogação do teletrabalho por inobservância dos deveres previstos no artigo 7º desta Resolução não impede a instauração de processo administrativo disciplinar para aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 4.231/2002, caso a conduta do servidor se amolde a qualquer infração disciplinar prevista na referida Lei.
A critério da chefia, e conforme o plano de trabalho preestabelecido, poderá ser fixada a obrigatoriedade da emissão de confirmação de ciência e recebimento das demandas de trabalho e demais comunicações institucionais por ambos os meios de comunicação previstos no caput deste artigo, tanto por parte do servidor quanto da chefia.
O disposto no caput deste artigo não impede que novas formas de comunicação institucional sejam adotadas, a partir de ferramentas específicas estabelecidas pela Câmara.
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, disponível no link a seguir:
https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/anexonormajuridica/2022/65/2022.12.08.edomp.pdf