Decreto do Executivo-PREF nº 1.799, de 30 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto do Executivo

1799

2021

30 de Novembro de 2021

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 023 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, DENOMINADA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, PARA FINS DE ESTABELECER O PROCEDIMENTO DE REMESSA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS PARA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA; ESTABELECE A COMPETÊNCIA E OS PROCEDIMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 023 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, DENOMINADA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, PARA FINS DE ESTABELECER O PROCEDIMENTO DE REMESSA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS PARA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA; ESTABELECE A COMPETÊNCIA E OS PROCEDIMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso das suas atribuições constitucionais e legais e,

    CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 71, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, em que prevê a competência privativa para o Prefeito para sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

      CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Municipal nº 023/2020 e demais leis esparsas que tratam do lançamento de dívidas diversas, especificamente no que se refere aos procedimentos de remessa dos créditos tributários e não tributários para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, pelos órgãos competentes, bem como a necessidade de estabelecimento dos procedimentos de reconhecimento da prescrição destas dividas, por solicitação do sujeito passivo, ou mesmo de oficio pela administração fazendária;

        CONSIDERANDO que compete à Procuradoria Fiscal, órgão especializado integrante da Procuradoria-Geral do Município, promover a administração e a cobrança, amigável ou judicial, da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, bem como manter registro atualizado sobre a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município, na forma do disposto nos incisos I e VI do artigo 11 da Lei Complementar municipal n° 001, de 05 de julho de 2011;

          CONSIDERANDO que, por analogia, na forma do art. 9°, parágrafo único da Lei federal n° 10.522, de 19 de julho de 2002, artigos 1º, 4º, incisos XIV e XV, 7°, caput, e §4º , todos da Lei federal n° 2.646, de 09 de novembro de 1955, e artigos 1°, inciso II, 13, e 22, caput, todos do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, que dispõem sobre a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a inscrição e cobrança da dívida ativa da União;

            CONSIDERANDO que a prescrição é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, inciso V, da Lei federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código Tributário Nacional, consistindo na perda do direito de ação pelo decurso do respectivo prazo e que essa análise é eminentemente jurídica;

              CONSIDERANDO a previsão contida nos artigos 43, 343, 344, §2º, 355, inciso V, 373, 418, 421, inciso I, 422,423, 424, 425, 427 e 491, § 4°, todos da Lei Complementar municipal n° 023, de 30 de dezembro de 2020, denominado Código Tributário Municipal - CTM, bem como o disposto no art. 181, incisos III, XVI e XX, 188, 199, inciso X e 208, todos da Lei municipal n° 4.231, de 26 de abril de 2002, denominada Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parauapebas/PA;

                DECRETA:

                  Art. 1º. 
                  As secretarias e órgãos responsáveis pela constituição e lançamento de créditos de natureza tributária e não tributária, após a certificação do término regular do procedimento administrativo ou vencimento da obrigação de pagamento, efetuada pela autoridade competente e observadas todas as disposições legais, deverão remeter as respectivas dívidas à Procuradoria Fiscal do Município, no prazo de 60 (sessenta) dias, caso não haja prazo diverso para tanto fixado em legislação específica.
                    § 1º 
                    A remessa mencionada no caput deverá ser feita acompanhada de todos os documentos indispensáveis à realização do controle de legalidade dos atos, previamente à inscrição em dívida ativa, pela Procuradoria Fiscal, na forma da legislação em vigor.
                      § 2º 

                      O não atendimento do disposto no caput e no §1° deste artigo, bem como a identificação de vícios ou irregularidade que obstem o prosseguimento do ato de inscrição em dívida ativa, acarretará na imediata devolução do procedimento ao órgão de origem, por meio de despacho, contendo, em destaque, as observações, omissões, falhas e irregularidades eventualmente identificadas para que sejam sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e posterior devolução do procedimento à Procuradoria Fiscal, sob pena de apuração de eventual responsabilidade, observadas, ainda, as recomendações feitas quanto ao risco iminente de extinção do crédito, pelo decurso do prazo.

                        § 3º 

                        No prazo de 60 (sessenta) dias mencionado no caput órgãos dotados de competência para constituição e lançamento de créditos podem exercer a prerrogativa de proceder à tentativa de cobrança administrativa, antes da inscrição em dívida ativa, caso haja tal previsão, na forma da lei.

                          § 4º 

                          Incluem-se na obrigação de remessa as dívidas tributárias e não tributárias que tenham tido seu vencimento dentro do mesmo exercício financeiro ou fiscal sua constituição, observado, entretanto, o prazo fixado neste artigo.

                            Art. 2º. 
                            Os órgãos mencionados no artigo anterior deverão instituir, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, forma de controle interno das dívidas por ele administradas, de modo que seja implementada e observada a determinação contida no caput do artigo 10 deste Decreto, uma vez que é atribuição da Procuradoria Fiscal a administração e gestão da dívida ativa, sob pena de responsabilidade pessoal do gestor ou servidor 'dotado da respectiva atribuição funcional, na forma da legislação própria, em caso de inobservância injustificada e devidamente comprovada.
                              Parágrafo único  
                              O controle interno das respectivas dívidas, referente ao vencimento da obrigação e acompanhamento dos prazos para fins de remessa à Procuradoria Fiscal, poderá ser realizado por meio digital.
                                Art. 3º. 
                                Ao final de cada exercício, as secretarias e órgãos abrangidos por este Decreto farão a revisão dos atos próprios de remessas das dívidas emitindo relatório consolidado à Procuradoria Fiscal, para fins de conferência e controle.
                                  Art. 4º. 
                                  Fica delegada, exclusivamente à Procuradoria Fiscal, a competência para reconhecer e declarar administrativamente a prescrição de créditos oriundos de dívidas tributárias e não tributárias, mediante requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária ou de oficio.
                                    Parágrafo único  
                                    Nas hipóteses em que não for observado o procedimento deste Decreto ou não for realizada a inscrição em dívida ativa e a consequente deflagração das medidas de cobrança pela Procuradoria Fiscal, dentro do prazo de exigibilidade do crédito, além da certificação da prescrição, será inaugurado o procedimento para apuração das responsabilidades cabíveis, na forma da legislação específica.
                                      Art. 5º. 
                                      O reconhecimento da prescrição dos créditos tributários e não tributários, nos termos da lei, poderá ser concedido:
                                        I – 

                                        de oficio, quando a autoridade competente verificar o decurso do prazo prescricional previsto na legislação tributária, subordinado à ausência de qualquer uma das causas de interrupção e suspensão da prescrição, previstas no artigo 373 do Código Tributário Municipal;

                                          II – 
                                          por provocação de interessado, mediante abertura de procedimento administrativo nos respectivos setores de protocolo.
                                            § 1º 
                                            Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, caberá à Procuradoria Fiscal abrir processo administrativo ou dar seguimento a processo já instaurado para analisar os procedimentos referentes ao reconhecimento da prescrição de oficio dos créditos fiscais extintos, instruindo-o, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
                                              a) 
                                              extrato da Dívida Ativa e/ou outro documento que informe a data do lançamento;
                                                b) 
                                                documentos que atestem a inexistência ou não de causas de interrupção da prescrição conforme as hipóteses previstas na legislação tributária;
                                                  c) 
                                                  relatório ou informações do órgão de origem responsável pela constituição e lançamento do crédito, na forma deste decreto.
                                                    § 2º 
                                                    Na hipótese do inciso II deste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento ao setor competente, com a demonstração dos créditos fiscais que se pretende ver reconhecido como prescritos, indicando precisamente os fatos que comprovam a ocorrência da prescrição, oportunidade que a secretaria ou o órgão remeterá o procedimento à Procuradoria Fiscal, de imediato, para análise e deliberação, após a emissão da manifestação pela autoridade do órgão de origem.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Na hipótese de requerimento de interessado, o servidor competente do órgão de origem deverá apresentar ao requerente, cuja legitimidade deve ser previamente verificada, além dos créditos fiscais que se pretende ver reconhecida a declaração de prescrição, a existência dos demais débitos fiscais não alcançados pela prescrição constantes do banco de dados do sistema informatizado de gestão tributária e que são de sua responsabilidade, entregando-lhe, no ato do recebimento do requerimento de prescrição, os boletos dos débitos não prescritos, para o devido pagamento, mediante recibo.
                                                        Art. 7º. 
                                                        O ato administrativo formal sobre o reconhecimento ou não da prescrição na forma deste Decreto compete, exclusivamente, à Procuradoria Fiscal, devendo o referido ato administrativo ser assinado pelo Procurador Fiscal ou pelos servidores públicos de carreira lotados na Procurador Fiscal, mediante ato designatório interno.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Constatada a não ocorrência da prescrição o Procurador Fiscal determinará, em caráter de urgência, a inscrição em dívida ativa e a deflagração imediata dos procedimentos de cobrança da dívida, na forma da lei.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Em qualquer caso em que houver o reconhecimento da prescrição, a Procuradoria Fiscal remeterá cópia do processo para à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar com cópia para a Secretaria onde tramitou o procedimento, para apuração de eventual responsabilidade funcional do servidor, nos termos da legislação municipal.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Para os efeitos deste Decreto, considerar-se-á como crédito fiscal o tributário e não tributário, cujas definições encontram-se no artigo 39, §2°, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                Art. 10. 
                                                                A Procuradoria Fiscal fará publicar no Diário Oficial do Município - DOM, ao final de cada exercício, a relação das inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  A Procuradoria-Geral do Município e a Procuradoria Fiscal poderão editar atos completares necessários ao fiel e efetivo cumprimento deste Decreto, mediante a publicação no Diário Oficial do Município - DOM.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    Fica revogado o Parecer Normativo PF/PGM n° 01/2014.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                         

                                                                        Parauapebas, 30 de novembro de 2021.

                                                                        DARCI JOSÉ LERMEN
                                                                        PREFEITO MUNICIPAL