Lei Ordinária nº 4.293, de 30 de novembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.699, de 02 de outubro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PREF nº 5.079, de 17 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PREF nº 5.080, de 17 de março de 2022
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.240, de 15 de junho de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.213, de 29 de junho de 2001
Vigência a partir de 2 de Outubro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 4.699, de 02 de outubro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 4.699, de 02 de outubro de 2017
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo, que tem por objetivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública municipal e a verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos administradores em geral.
Art. 2º.
Para os fins desta lei, considera-se:
a)
Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria administração do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
b)
Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno.
Art. 3º.
É criada na estrutura organizacional do Município de Parauapebas a Controladoria Geral do Município, como órgão central do Sistema Integrado de Controle Interno.
Art. 5º.
Fica criado o cargo em comissão de Controlador Geral, no nível de Secretário Municipal, para exercer a titularidade da Controladoria Geral do Município, que passa a integrar o anexo I da Lei nº 4.213, de 29 de junho de 2001, atendidos os requisitos seguintes:
I –
ser portador de diploma de curso superior registrado no órgão competente;
II –
idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único
A designação para o cargo em comissão de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
Constitui-se em garantias do ocupante do Cargo de Controlador Geral:
I –
independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II –
o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
Art. 7º.
Ficam criados seis cargos comissionados de Agente de Controle Interno, conforme anexo I da presente Lei.
Art. 7º.
Ficam criados 10 (dez) cargos comissionados de Agente de Controle Interno, conforme anexo I da presente Lei.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.699, de 02 de outubro de 2017.
Parágrafo único
O Agente de Controle Interno deve ter formação de nível superior com conhecimento em ciências contábeis.
Art. 8º.
O agente de controle interno fará a fiscalização, inclusive "in loco" em todos os setores da administração, tendo as seguintes prerrogativas:
I –
independência profissional para o desempenho de suas atividades na administração direta e indireta;
II –
livre ingresso nos órgãos que compõe a administração municipal;
III –
acesso a todos os documentos e informações necessárias à realização de seu trabalho.
Art. 9º.
Compete aos servidores designados para o exercício das atividades de Agente de Controle Interno, as atribuições de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, assessoramento e execução de trabalhos, estudos, pesquisas e análises das atividades do sistema de controle interno.
Art. 10.
O agente de controle interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 11.
É vedada a designação ou nomeação para exercício de cargo de confiança, no âmbito do sistema de controle interno, na administração direta, indireta e fundacional, de pessoas que tenham sido:
I –
responsáveis por atos julgados irregulares pelo Tribunal de Contas da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município, ou, ainda, por Conselho de Contas de Município;
II –
julgados comprovadamente culpados em processos administrativos, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
III –
os condenados em processo criminal pela prática de crimes contra a administração pública.
Art. 12.
No âmbito do Poder Executivo nenhum processo poderá ser negado ao exame da Controladoria Geral, quando requisitado por seu titular no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 13.
O Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo, de que trata esta Lei, observadas as competências constitucionais e legais do Poder Legislativo, tem por finalidade:
I –
proceder ao exame prévio dos processos originários de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal;
II –
dar ciência imediata ao Prefeito Municipal, ao interessado e ao titular do órgão a quem se subordine o autor ou autores de qualquer ato objeto de denúncia de irregularidade, sob pena de responsabilidade solidária;
III –
supervisionar tecnicamente as atividades do sistema
IV –
expedir atos normativos concorrentes à ação do sistema integrado de fiscalização financeira;
V –
determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditoria;
VI –
sugerir ao Prefeito Municipal a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo inclusive solicitar o bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias;
VII –
participar da elaboração de Balanço Geral do Município e da prestação de contas anual do Prefeito;
VIII –
manter com o Tribunal de Contas da União, do Estado e dos Municípios colaboração técnica e profissional relativamente à troca de informações e de dados relativos à execução orçamentária, objetivando maior integração dos controles internos e externos;
IX –
acompanhar a exata execução contábil e aplicação dos recursos empenhados;
X –
executar outras tarefas de ordem orçamentário - financeira determinada pelo Prefeito.
Art. 14.
A Controladoria Geral, quando necessário para o desempenho de suas funções, poderá solicitar a quem de direito, esclarecimentos ou providências, e quando não atendida de forma suficiente, ou não sanada a restrição, dará ciência ao Prefeito, para conhecimento e providências necessárias.
§ 1º
A falta de providências do Prefeito, ou ainda, não sanada a restrição, cabe a Controladoria Geral comunicar o Tribunal de Contas e, se for o caso, ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º
O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral no desempenho de suas funções institucionais será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei na forma dos artigos 40 e 41, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16.
O poder Executivo fica autorizado a realizar anulação parcial de dotação consignada na Lei Orçamentária vigente, conforme estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso III, da Lei Federal 4.320/64, como fontes de recursos orçamentários, para a execução da presente lei.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.