Lei Ordinária-PREF nº 5.215, de 08 de março de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, sobre o vencimento dos servidores públicos municipais efetivos e comissionados pertencentes ao seu quadro funcional, no percentual de 5,97% (cinco vírgula noventa e sete por cento) referente à variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado no período de dezembro de 2021 a novembro de 2022;
Art. 2º.
O disposto nesta Lei não se aplica aos subsídios dos vereadores.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2023.