Decreto do Executivo nº 259, de 28 de fevereiro de 2023
Regulamenta o(a)
Lei Complementar nº 23, de 30 de dezembro de 2020
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 71, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e, com fundamento nas disposições da Lei Complementar n° 023, de dezembro de 2020, denominada Código Tributário Municipal de Parauapebas (CTM), e suas alterações;
Art. 1º.
Ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis localizados na zona urbana e zona de expansão urbana deste Município, notificados do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023.
Art. 2º.
Fica determinada a concessão de 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor integral do imposto referente ao exercício de 2023, em obediência ao disposto no § 9° do art. 20 da Lei Complementar n° 023/2020 e suas alterações.
§ 1º
O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez (cota única) tendo como vencimento o último dia útil do mês do março ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, tendo como vencimento o último dia útil
de cada mês, iniciando-se em março, respeitada a vigência do exercício, a partir do lançamento.
§ 2º
Fica estabelecido o limite mínimo por prestação de 01 (uma) UFM
(unidade fiscal do município), atualmente no valor de R$ 16,92 (dezesseis reais e noventa e dois centavos).
§ 3º
Optando o contribuinte pelo pagamento na modalidade de cota única, nos termos do § 1°, fará jus ao desconto de 10% (dez por cento), de forma cumulativa com o desconto concedido no caput deste artigo.
Art. 3º.
O pagamento do imposto predial e territorial urbano - IPTU, referente aos exercícios de 2021 e 2022, poderá ser realizado em cota única, com a concessão de 10% (dez por cento) sobre o valor integral do imposto, nos termos do art. 551 da Lei Complementar n° 023/2020 e suas alterações.
Parágrafo único
O pagamento do imposto referente aos exercícios previstos no caput poderá ser realizado de acordo com as condições previstas no art. 20, § 2° da Lei Complementar n° 023/2020.
Art. 4º.
Após a data de vencimento, em todos os casos descritos neste
decreto, incidirão os acréscimos legais previstos na Lei Complementar Municipal n° 023/2020 e suas alterações.
Art. 5º.
A notificação do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, se dará no endereço do imóvel ou do contribuinte, cadastrado junto ao setor imobiliário da Prefeitura Municipal de Parauapebas.
§ 1º
Na hipótese de ausência do contribuinte ou impossibilidade de
localização pelo fisco, a notificação será formalizada por edital.
§ 2º
A notificação do lançamento do imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, constará, além das obrigatoriedades previstas na Lei Ordinária n° 5.116, de 27 de maio de 2022, o Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
Art. 6º.
Os Documentos de Arrecadação Municipal - DAM, acompanharão as notificações de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e serão confeccionados da seguinte forma:
I –
Para o exercício de 2023, conterá 01 (uma) forma para pagamento em cota única e outras 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas.
II –
Para o exercício de 2021 e 2022, conterá 01 (uma) forma para pagamento em cota única e outras 03 (três) prestações, iguais, mensais e sucessivas.
Parágrafo único
O parcelamento superior ao previsto no inciso II, se dará
diretamente ao Departamento de Arrecadação Municipal - DAM, ou no site https://parauapebas.pa.gov.br/ "IPTU DIGITAL".
Art. 6º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.