Decreto do Executivo nº 259, de 28 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto do Executivo

259

2023

28 de Fevereiro de 2023

DETERMINA O LANÇAMENTO E A METODOLOGIA PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2021, 2022 E 2023, NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS / PA.

a A

DETERMINA O LANÇAMENTO E A METODOLOGIA PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2021, 2022 E 2023, NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS / PA.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 71, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e, com fundamento nas disposições da Lei Complementar n° 023, de dezembro de 2020, denominada Código Tributário Municipal de Parauapebas (CTM), e suas alterações;

      RESOLVE:

        Art. 1º. 
        Ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis localizados na zona urbana e zona de expansão urbana deste Município, notificados do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023.
          Art. 2º. 
          Fica determinada a concessão de 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor integral do imposto referente ao exercício de 2023, em obediência ao disposto no § 9° do art. 20 da Lei Complementar n° 023/2020 e suas alterações.
            § 1º 
            O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez (cota única) tendo como vencimento o último dia útil do mês do março ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, tendo como vencimento o último dia útil de cada mês, iniciando-se em março, respeitada a vigência do exercício, a partir do lançamento.
              § 2º 
              Fica estabelecido o limite mínimo por prestação de 01 (uma) UFM (unidade fiscal do município), atualmente no valor de R$ 16,92 (dezesseis reais e noventa e dois centavos).
                § 3º 
                Optando o contribuinte pelo pagamento na modalidade de cota única, nos termos do § 1°, fará jus ao desconto de 10% (dez por cento), de forma cumulativa com o desconto concedido no caput deste artigo.
                  Art. 3º. 
                  O pagamento do imposto predial e territorial urbano - IPTU, referente aos exercícios de 2021 e 2022, poderá ser realizado em cota única, com a concessão de 10% (dez por cento) sobre o valor integral do imposto, nos termos do art. 551 da Lei Complementar n° 023/2020 e suas alterações.
                    Parágrafo único  

                    O pagamento do imposto referente aos exercícios previstos no caput poderá ser realizado de acordo com as condições previstas no art. 20, § 2° da Lei Complementar n° 023/2020.

                      Art. 4º. 
                      Após a data de vencimento, em todos os casos descritos neste decreto, incidirão os acréscimos legais previstos na Lei Complementar Municipal n° 023/2020 e suas alterações.
                        Art. 5º. 
                        A notificação do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, se dará no endereço do imóvel ou do contribuinte, cadastrado junto ao setor imobiliário da Prefeitura Municipal de Parauapebas.
                          § 1º 
                          Na hipótese de ausência do contribuinte ou impossibilidade de localização pelo fisco, a notificação será formalizada por edital.
                            § 2º 
                            A notificação do lançamento do imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, constará, além das obrigatoriedades previstas na Lei Ordinária n° 5.116, de 27 de maio de 2022, o Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
                              Art. 6º. 
                              Os Documentos de Arrecadação Municipal - DAM, acompanharão as notificações de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e serão confeccionados da seguinte forma:
                                I – 
                                Para o exercício de 2023, conterá 01 (uma) forma para pagamento em cota única e outras 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas.
                                  II – 
                                  Para o exercício de 2021 e 2022, conterá 01 (uma) forma para pagamento em cota única e outras 03 (três) prestações, iguais, mensais e sucessivas.
                                    Parágrafo único  
                                    O parcelamento superior ao previsto no inciso II, se dará diretamente ao Departamento de Arrecadação Municipal - DAM, ou no site https://parauapebas.pa.gov.br/ "IPTU DIGITAL".
                                      Art. 6º. 
                                      Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Parauapebas, 28 de fevereiro de 2023. 

                                         

                                         

                                        DARCI JOSÉ LERMEN 

                                        PREFEITO MUNICIPAL

                                          *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, disponível no link a seguir:

                                          https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/anexonormajuridica/2023/228/dec-259-2023-parauapebas-pa.pdf