Decreto do Executivo nº 1.448, de 26 de dezembro de 2023
Regulamenta o(a)
Lei Complementar nº 23, de 30 de dezembro de 2020
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 71, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e, com fundamento nas disposições da Lei Complementar n° 023, de dezembro de 2020, denominada Código Tributário Municipal de Parauapebas (CTM), e suas alterações;
Art. 1º.
O lançamento e a metodologia para o pagamento e as datas de
vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao exercício de 2024, no Município de Parauapebas/PA, obedecerá às disposições deste Decreto.
Art. 2º.
Fica determinada a concessão de 50% (cinquenta por cento) de
desconto sobre o valor integral do imposto referente ao exercício de 2024, em obediência ao disposto no §9° do art. 20 da Lei Complementar Municipal n° 023/2020 e suas alterações.
- Referência Simples
- •
- 26 Mar 2024
Vide:
§ 1º
O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez (cota única), tendo como vencimento o último dia útil do mês de março ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, tendo como vencimento o último dia útil
de cada mês, iniciando-se em março, respeitada a vigência do exercício, a partir do lançamento.
§ 2º
Fica estabelecido o limite mínimo por prestação de 01 (uma) UFM
(unidade fiscal do município), atualmente no valor de R$ 17,71 (dezessete reais e setenta e um centavos).
§ 3º
Optando o contribuinte pelo pagamento na modalidade de cota única, nos termos do §1° deste artigo, fará jus ao desconto de 10% (dez por cento), de forma cumulativa com o desconto concedido no caput deste artigo.
Art. 3º.
Após a data de vencimento, em todos os casos descritos neste
Decreto, incidirão os acréscimos legais previstos na Lei Complementar Municipal n° 023/2020 e suas alterações.
Art. 4º.
A notificação do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU se dará com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do imóvel ou do contribuinte, cadastrado junto ao setor imobiliário da Prefeitura Municipal de Parauapebas.
§ 1º
De forma alternativa, a fim de dar maior publicidade ao ato
administrativo, bem como, quando frustradas as tentativas de notificação pessoal, a notificação será formalizada por edital, com no mínimo 30 (trinta) dias do prazo de vencimento previsto no §1° do art. 2° deste Decreto.
§ 2º
A notificação do lançamento do imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, constará além das obrigatoriedades previstas na Lei Ordinária no 5.116, de 27 de maio de 2022, o Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
Art. 5º.
Os documentos de arrecadação municipal - DAM, acompanharão as notificações de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e serão confeccionados da seguinte forma:
I –
conterá 01 (uma) forma para pagamento em cota única e outras 03 (três) prestações para o pagamento de forma fracionada;
II –
optando o contribuinte, ao pagamento de forma fracionada, poderá retirar as parcelas por meio do site da Prefeitura Municipal de Parauapebas-PA, sob o link https://-Parauapebas.desenvolvecidade.com.br/iptu/#/home;
III –
Nas hipóteses descritas no inciso I e II do caput deste artigo, o prazo de vencimento para o pagamento da primeira prestação se dará no último dia útil do mês março do exercício de 2024.
Art. 6º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.