Lei Ordinária nº 4.649, de 01 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4649

2016

1 de Abril de 2016

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA AOS OCUPANTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE DE POLÍCIA LEGISLATIVA E GUARDA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 10 de Março de 2023.
Dada por Lei Ordinária-PREF nº 5.214, de 08 de março de 2023

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA AOS OCUPANTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE DE POLÍCIA LEGISLATIVA E GUARDA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

     

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Agente de Polícia Legislativa eGuarda do quadro permanente de servidores da Câmara Municipal de Parauapebas adicional de risco de vida, nos percentuais e condições previstos nesta Lei.
        Parágrafo único  
        O adicional de que trata ocaputdeste artigo será devido no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo, e incidirá sobre horas extraordinárias, adicional noturno, décimo-terceiro salário, férias e demais vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus.
          Parágrafo único  

          O adicional de que trata o caput deste artigo será devido no percentual de 70% (setenta por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo, e incidirá sobre horas extraordinárias, adicional noturno, décimo-terceiro salário, férias e demais vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus.

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PREF nº 5.214, de 08 de março de 2023.
            Art. 2º. 
            Somente terão direito ao adicional os servidores que estiverem no efetivo exercício e desempenho das atribuições do cargo, salvo quando afastados em virtude de:
              I – 

              férias;

                II – 

                participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação;

                  III – 

                  juri e outros serviços obrigatórios por lei;

                    IV – 

                    ausências previstas no artigo 164 da Lei Municipal n° 4.231/2002.

                      § 1º 
                      O adicional de risco de vida será devido apenas no primeiro mês de afastamento do servidor em razão de licença para tratamento de saúde.
                        § 2º 

                        O servidor cedido a outro órgão ou entidade não faz jus ao adicional de risco de vida.

                          Art. 3º. 
                          O Agente de Policia Legislativa que perceber o adicional de que trata esta Lei não perderá esse direito quando investido na função gratificada de Chefe do Departamento de Polícia Legislativa, nos termos da Resolução 017/2015 e da Lei Municipal n° 4.629/2015.
                            Art. 4º. 

                            É vedada a acumulação do adicional de risco de vida com o adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade.

                              Art. 5º. 

                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

                                Art. 6º. 

                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                   
                                  Município de Parauapebas, 01 de abril de 2016.
                                   

                                  VALMIR QUEIROZ MARIANO
                                  PREFEITO MUNICIPAL