Lei Ordinária nº 4.649, de 01 de abril de 2016
Dada por Lei Ordinária-PREF nº 5.214, de 08 de março de 2023
O adicional de que trata o caput deste artigo será devido no percentual de 70% (setenta por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo, e incidirá sobre horas extraordinárias, adicional noturno, décimo-terceiro salário, férias e demais vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus.
férias;
participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação;
juri e outros serviços obrigatórios por lei;
ausências previstas no artigo 164 da Lei Municipal n° 4.231/2002.
O servidor cedido a outro órgão ou entidade não faz jus ao adicional de risco de vida.
É vedada a acumulação do adicional de risco de vida com o adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.