Emenda à Lei Orgânica-GP nº 2, de 29 de outubro de 2024
“Art. 100...............................................................................................…
§ 8º Os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei
Orçamentária Anual farão constar, em seu corpo normativo, dispositivo que assegure a disponibilização de recursos para despesas correntes e de capital no percentual de 3% (três por cento) do valor total do orçamento, em função programática própria a ser inserida no orçamento fiscal, para atendimento das alterações do Poder Legislativo Municipal por meio de emendas parlamentares.” (NR)
“Art. 102..................................................................................................
§ 1° É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Municipal
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no valor equivalente a 3% (três por cento) do valor total do orçamento previsto no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços de saúde e/ou educação, seja por alocação direta na secretaria específica, seja por alocação para execução por meio das Organizações da Sociedade Civil.
As emendas individuais contantes da programação orçamentária prevista no §8º do art. 100 só não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, cuja solução se buscada por meio da adoção das seguintes medidas:
até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação da emenda não executada por impedimento insuperável de ordem técnica;
até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no
inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas neste parágrafo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 3º deste artigo.
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;” (NR)
Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.