Resolução-GP nº 11, de 02 de dezembro de 2025
Altera o(a)
Resolução nº 8, de 15 de dezembro de 2016
ACRESCENTA OS ARTS. 54-A E 54-B AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS (RESOLUÇÃO Nº 8, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016).
Art. 1º.
A Resolução nº 8, de 15 de dezembro de 2016, que institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, passa a vigorar acrescida dos arts. 54-A e 54-B, com as seguintes redações:
Art. 54-A.
Para os fins deste Regimento e, em especial, para a apresentação
e a execução das emendas parlamentares de iniciativa de bancada previstas nos arts. 100 e 102 da Lei Orgânica do Município, considera-se bancada a representação partidária com assento na Câmara Municipal de Parauapebas, ainda que composta por um(a) único(a) Vereador(a).
§ 1º
Na hipótese de bancada composta por apenas 1 (um) Vereador, este será considerado, automaticamente, seu Líder, ficando dispensada a indicação de Vice-Líder.
§ 2º
Duas ou mais bancadas poderão, para fins exclusivos de apresentação de emenda parlamentar de iniciativa de bancada de que tratam os arts. 100, § 9º, e 102 da Lei Orgânica do Município, atuar conjuntamente mediante ata de deliberação, assinada pelos respectivos Líderes, que conterá o objeto, o valor global, a unidade orçamentária da alocação dos recursos e a identificação nominal do(s) Vereador(es) componentes, vedada a individualização da programação para atender demanda de cada membro.
§ 3º
A ata de deliberação de que trata o § 2º será protocolada juntamente com a emenda e publicada no Diário Oficial do Município, como condição de procedibilidade e encaminhamento ulteriores.
§ 4º
Não será considerada de bancada, para os efeitos dos arts. 100 e 102 da Lei Orgânica do Município, a emenda que:
I
–
não estiver acompanhada da ata de deliberação;
II
–
não identificar nominalmente o(s) Vereador(es) solicitante(s);
III
–
apresentar divisão do valor ou do objeto de forma a se verificar
atendimento individualizado de cada membro da bancada.
§ 5º
A Comissão de Finanças e Orçamento fará o controle formal de que trata este artigo, podendo devolver a emenda para saneamento, antes da sua aprovação na CFO e de seu envio ao Poder Executivo, quando verificada ausência de transparência ou de rastreabilidade.
Art. 54-B.
O limite global de 1% (um por cento) da receita corrente líquida
destinado às emendas parlamentares de iniciativa de bancada, na forma dos arts. 100 e 102 da Lei Orgânica do Município, será dividido pelo número total de Vereadores em exercício na data de abertura do prazo para apresentação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, obtendo-se a cota parlamentar de bancada.
§ 1º
A cota de cada bancada partidária corresponderá ao resultado da
multiplicação da cota-parlamentar de bancada pelo número de Vereadores que integram a referida bancada naquela data.
§ 2º
Quando duas ou mais bancadas atuarem conjuntamente, na forma do art. 54-A, § 2º, o valor máximo da emenda de iniciativa de bancada, nesta hipótese, será a soma das cotas das respectivas bancadas.
§ 3º
As bancadas comunicarão por escrito à Mesa Diretora, a sua composição, o Líder e Vice-Líder, se houver, juntando ata de deliberação da criação, nome(s) do(s) vereador(es) componente(s) e, no caso do § 2º do art. 54-A, objeto da emenda, o valor global, a unidade orçamentária da alocação dos
recursos e a identificação nominal do(s) Vereador(es).
§ 4º
A Mesa Diretora, por meio de ato próprio, oficializará a criação da(s) bancada(s) e publicizará no Diário Oficial do Município de Parauapebas.
§ 5º
Alterações posteriores na composição das bancadas ou no número de Vereador(es) não implicarão a recomposição das cotas no mesmo exercício financeiro.
§ 6º
A ausência de registro da(s) bancada(s) na forma dos §§ 3º e 4º deste artigo, até 5 (cinco) dias úteis da data inicial para a apresentação de emendas, fixada pela Comissão de Finanças e Orçamento, impedirá sua participação no rateio do limite global de 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
(NR)
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.